TJCE - 3003123-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:19
Juntada de despacho
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14/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024. Documento: 104796157
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104796157
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003123-57.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Limpeza Pública] REQUERENTE: JOSE GERARDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Jose Gerardo de Oliveira) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo de 15 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 13 de setembro de 2024. Gleuba Vasconcelos Matos Técnica Judiciária -
18/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796157
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11/09/2024 00:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101843367
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003123-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: AUTOR: JOSE GERARDO DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer, ajuizado por JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL. Alega a parte autora na sua petição o seguinte: 1)Por intermédio a lei complementar nº 39, de 23/12/2023, fo instituíu o seu Código Tributário Municipal; 2)No bojo da citada lei foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme se depreede os arts. 92 e 106; 3) Que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros; 4) Que a referida taxa, 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, afronta diretamente o texto constitucional federal, posto que tal cobrança não preenche os requisitos constitucionais. Por fim, o autor concluiu seu pedido, requerendo: a) A concessão de tutela de urgência liminar, com fundamento nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, determinando que o município de sobral (ce) que se abstenha de proceder à cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação dos logradouros (TSHCL) em desfavor da parte autora, convalidando o a tutela de evidência, se deferida, com o oficiamento à sua autarquia municipal de serviço autônomo de água e esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da inscrição da unidade consumidora nº 0021095.6, de titularidade do autor; b) A procedência do pedido para, ao reconhecer a inconstitucionalidade por via difusa da norma municipal, já pacificada pelo STF em tema repetitivo, determinar que o Município de Sobral se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros do autor; c) A condenação do Município de Sobral a ressarcir ao autor os valores pagos nos últimos cinco anos e no curso do processo, bem com a devolução dos valores atinentes as despesas processuais deste processo; d) Os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual na forma da Lei nº 10.741/2003. Na decisão de ID 88908463, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência, determinando que a parte requerida se abstenha de cobrar a TSCHL do requerente, incumbindo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE.
Ato contínuo, determino a citação da parte ré.
Ademais, foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Na sequencia, a parte autora ainda apresentou a manifestação de id(s) 89331050 e 89331733, retificando o valor da causa. Devidamente citada, a parte acionada não apresentou qualquer manifestação, sendo que o prazo para insurgência encerrou-se em 19/08/2024. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora preenche o requisito etário para a concessão do benefício, conforme demonstrado no documento de ID 888734841, impõe-se ao Judiciário observar o princípio da dignidade da pessoa humana e garantir a proteção especial ao idoso.
Portanto, determino que a Secretaria da Vara priorize a tramitação do presente feito, de acordo com o disposto no Estatuto do Idoso. Ato continuo, declaro a revelia do promovido, que, apesar de devidamente citado, não apresentou qualquer manifestação.
Contudo, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplicam ao caso em tela.
Isso porque, embora o promovido seja revel, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo promovente, mencionada no referido dispositivo, não se opera quando o litígio envolve direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do CPC. Além disso, considerando que no presente caso não há necessidade de adoção das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do CPC, concluo que é cabível o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 do mesmo Diploma Processual.
Especificamente, trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a análise da matéria de fundo pode ser realizada com base nas provas já constantes dos autos, sem necessidade de produção de novas provas. Sobre o mérito em questão, é importante observar que a Constituição Federal, em seu artigo 145, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm a competência para instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo estas últimas decorrentes de obras públicas. Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O Código Tributário Nacional, por sua vez, no artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL no seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
A taxa é calculada sobre o consumo de água das unidades consumidoras. Todavia, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 77, c.c. art. 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576321, fixou o Tema 146, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de taxas pela prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Em consonância com esse entendimento, este juízo já se manifestou nesse sentido na decisão de ID 88908463.
Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
Inexiste, portanto, relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa. Assim, à luz dos fundamentos acima expostos e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Ratificar integralmente a decisão de id 88908463 em todos os seus termos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) dos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e III) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado no momento do cumprimento de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101843367
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29/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003123-57.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] AUTOR: JOSE GERARDO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL JOSE GERARDO DE OLIVEIRA propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para determinar que a parte Ré se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. É o que importa relatar, passo ao exame do pedido de tutela provisória. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ademais registro que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese vedada (compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza). A Constituição Federal estabelece em seu art. 145 que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A taxa, portanto, é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte. Outrossim, o artigo 77 do Código Tributário Nacional preconiza que: " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Pode-se concluir que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. No tocante às características deste tipo de tributo, o art. 79 do CTN, inteiramente recepcionado pela nova ordem constitucional, preceitua o seguinte: "Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."(GRIFO NOSSO) Quanto ao serviço, observamos este depender de duas características que devem se apresentar sempre reunidas: o serviço precisa ser específico e divisível.
São características comuns, de modo que uma sem a outra não traz fundamento para que um serviço seja custeado por taxa. Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é ilegal, já que, por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade.
Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido abstenha-se de cobrar a TSCHL do requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE. Intime-se o requerido para promover a exclusão da cobrança na fatura a partir do período seguinte ao da intimação da presente decisão. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88908463
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03/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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