TJCE - 3000357-89.2021.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19533201
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15/04/2025 08:07
Desentranhado o documento
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15/04/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/04/2025
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15/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:46
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de MICHELE FRANCA SOARES - CPF: *58.***.*30-25 (RECORRENTE)
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14/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VC ASSOCIATES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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20/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18394391
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18394391
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28/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18394391
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28/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:37
Declarada incompetência
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA SILVESTRE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16658039
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16658039
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12/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16658039
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12/12/2024 12:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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14/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14765152
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14765152
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01/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14765152
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01/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA SILVESTRE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA SOARES em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA SOARES em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA SILVESTRE em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de VC ASSOCIATES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA SOARES em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA SILVESTRE em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de VC ASSOCIATES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VC ASSOCIATES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VC ASSOCIATES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13814890
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12/08/2024 17:26
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13814890
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000357-89.2021.8.06.0020 RECORRENTE: MICHELE FRANCA SOARES e outros RECORRIDO: VC ASSOCIATES LTDA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
09/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814890
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09/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13652112
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000357-89.2021.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MICHELE FRANCA SOARES e outros RECORRIDO: VC ASSOCIATES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000357-89.2021.8.06.0020 RECORRENTE: MICHELE FRANCA SOARES E OUTRO RECORRIDO: VC ASSOCIATES LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO ENCONTRADO PARA A CITAÇÃO.
TENTATIVAS CITATÓRIAS INFRUTÍFERAS EM MAIS DE UM ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ART. 18, §2°, DA LEI N° 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, II, DA MESMA LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Bel.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada, na qual a parte autora aduz, em síntese, que efetuou o pagamento de R$ 7.291,00 (sete mil, duzentos e noventa e um reais) referente ao "CURSO INTENSIVO AVANÇADO EM HARMONIZAÇÃO OROFACIALODONTONYC".
Ocorre que como houve mudança no cronograma em relação aos palestrantes, a requerente entrou em contato com a empresa solicitando o reembolso da taxa de inscrição e demais gastos.
Contudo, a demandada se recusou a devolver os valores.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a condenação por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (id. 13166199), no qual o juízo de base extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista a não localização do promovido e a impossibilidade de citação por edital/carta rogatória, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da lei n.º 9.099/1995.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 13166209) aduzindo que em nenhum momento houve escusa da parte Recorrente em apresentar o referido endereço, fora colacionado aos autos todos os endereços de conhecimento da Recorrente sejam os disponíveis na internet.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
In casu, verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, haja vista que o recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
De acordo com o que consta nos autos, a autora informou na petição inicial o endereço da promovida, todavia, a tentativa de citação restou frustrada, conforme carta com AR devolvido e juntado em id 13166149.
Ato contínuo, a parte autora apresentou novo logradouro (petição id. 13166156) e o magistrado determinou que fosse realizada a citação por meio de Oficial de Justiça (Id 13166174).
Contudo, mais uma vez, a tentativa de citação no endereço indicado foi infrutífera.
Assim, o requerente apresentou petição (id. 13166198), na qual requereu que fosse realizada busca pelo INFOJUD, a fim de localizar o demandado.
Todavia, conforme frisou o juízo de origem, é dever dos postulantes trazer a qualificação completa das partes, inclusive o seu enderenço, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Desse modo, em casos como o presente, quando incerto ou ignorado o endereço do citado, a citação é feita por edital, nos termos do art. 256, do Código de Processo Civil. Ocorre que o art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, veda a citação por edital em sede de Juizados Especiais, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º.
Não se fará citação por edital. Dessa forma, sendo inadmissível o procedimento citatório por edital, no presente caso, a extinção do feito sem resolução do mérito é o que se torna necessário, conforme art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença - de origem.
Custas e honorários ad-vocatícios pela recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
30/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13652112
-
30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:25
Conhecido o recurso de MICHELE FRANCA SOARES - CPF: *58.***.*30-25 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13333249
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000357-89.2021.8.06.0020 RECORRENTE: MICHELE FRANCA SOARES e outros RECORRIDO: VC ASSOCIATES LTDA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 24 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de julho de 20254. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13333249
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04/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13333249
-
04/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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