TJCE - 3000185-64.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EGBERTO FEITOSA FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCIANA COELHO MARTINS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EGBERTO FEITOSA FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCIANA COELHO MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUCIANA COELHO MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EGBERTO FEITOSA FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916194
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916194
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000185-64.2022.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NÃO CONHECER do recurso de embargos de declaração. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000185-64.2022.8.06.0004 EMBARGANTE: LUCIANA COELHO MARTINS EMBARGADO: EGBERTO FEITOSA FILHO ORIGEM: 12ª JUIZADO ESPECIAIl CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL.
INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em NÃO CONHECER do recurso de embargos de declaração.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA DESIGNADA RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por Luciana Coelho Martins no qual defende a existência de omissão no acórdão, requerendo a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam apreciados os documentos contidos no Id 7653285, nas páginas 3 (parte superior), nas páginas 5, 6 (parte superior) 7 e 8. O acórdão vergastado conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargado e lhe deu provimento para julgar improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões (Id 14647580), o embargado alegou a inexistência de omissão e que a embargante pretende a rediscussão do mérito do julgado, por meio do reexame das provas, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Ao final, requereu não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, cuja previsão legal se encontra no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, contudo a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Acerca da apreciação da prova dos autos, restou expressamente consignado o seguinte trecho no acórdão: " No que diz respeito ao conteúdo das mensagens, observo que em nenhuma delas o recorrente mencionou o nome da recorrida.
Em que pese o entendimento do juízo a quo e o do eminente relator, não é possível concluir que a mensagem contida no Id 7653285 faz referência à recorrida.
Primeiro porque não há seu nome (Luciana Coelho Martins) ou de seu companheiro (Luís "Cláudio Mapurunga" da Frota).
Segundo porque nas mensagens dirigidas a seu companheiro não há nenhuma referência a "esposa empregada na câmara recebendo sem trabalhar" (Id 7653285 - pág. 5).
A mensagem envolvendo "funcionário fantasma" associada ao companheiro da autora é a seguinte: "Foi questionar a sua interferência na fiscalização Cláudio Mapurunga… vc quer enganar MAIS uma vez a quem??? Vc deveria falar para os colegas do Ceará sobre os acordos expúrios que você fez com um deputado pra colocar uma funcionária fantasma no CRF que nem pisava lá e ganhava 7.200 reais..." (sic) Além disso, apesar de alegar que as publicações afetaram a sua imagem no meio social em que exercia seu labor, não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a sua honra e imagem.
O que em verdade existe é o inconformismo da autora, ora embargante, e pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos Embargos de Declaração.
Importante ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa, o que se verificou no caso concreto.
Portanto, o recurso não preenche os requisitos expressamente constantes do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou tampouco erro material.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a embargante advertida de que na hipótese de indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA DESIGNADA -
19/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916194
-
18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15424032
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15424032
-
30/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15424032
-
29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14750174
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14750174
-
30/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14750174
-
27/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14426961
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14426961
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000185-64.2022.8.06.0004 EMBARGANTE: LUCIANA COELHO MARTINS EMBARGADO:EGBERTO FEITOSA FILHO DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que o embargado (Egberto Feitosa Filho) manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14426961
-
12/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 09:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
12/09/2024 09:29
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14303863
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14303863
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 3000185-64.2022.8.06.0004 EMBARGANTE: LUCIANA COELHO MARTINS EMBARGADO: EGBERTO FEITOSA FILHO DESPACHO Vistos e examinados.
Atento a interposição dos Embargos de Declaração por Luciana Coelho Martins pertinente ao acórdão (Id.12494433 ) proferido em Recurso Inominado, e considerando que o voto vencedor foi proferido pela Bela.
Geritsa Sampaio Fernandes, determino a remessa dos autos ao Gabinete 2 deste Primeira Turma Recursal, para a devida apreciação do aludido recurso, nos termos do art.55-I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 09 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
09/09/2024 17:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
09/09/2024 17:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14303863
-
09/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EGBERTO FEITOSA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13815744
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13815744
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000185-64.2022.8.06.0004 RECORRENTE: EGBERTO FEITOSA FILHO RECORRIDO: LUCIANA COELHO MARTINS DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
09/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13815744
-
08/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 12494433
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 12494433
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: CLASSE: RECORRENTE: EGBERTO FEITOSA FILHO RECORRIDO: LUCIANA COELHO MARTINS RECURSO INOMINADO Nº 3000185-64.2022.8.06.0004RECORRENTE: EGBERTO FEITOSA FILHORECORRIDO: LUCIANA COELHO MARTINSORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS À PROMOVENTE EM GRUPO DE WHATSAPP.
MENSAGENS NÃO CITARAM A AUTORA.
MENSAGENS DIRIGIDAS AO SEU COMPANHEIRO NÃO LHE MENCIONAVAM.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, ACORDAM em proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado que, ao recurso, negaria provimento.
Acórdão com a 1ª juíza que transcreverá o voto vencido." de conformidade com o voto vista da Juíza Relatora, que integra este acórdão, nos termos do art. 941 do CPC.O julgamento teve a participação da Exma.
Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES (presidente), vencedora, e dos Exmos.
Juízes GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO, vencido, e ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO.Acórdão assinado pela juíza relatora designada, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.GERITSA SAMPAIO FERNANDESJUÍZA RELATORA DESIGNADA RELATÓRIO E VOTO Transcreve-se, abaixo, o inteiro teor do relatório e do voto do Relator sorteado, Juiz GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO:"Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANA COELHO MARTINS em desfavor de EGBERTO FEITOSA FILHO.À exordial de Id. 7653283, a autora afirmou que convive em união estável com o farmacêutico Luís Cláudio Mapurunga da Frota há 16 anos.
Relatou que o seu companheiro acima nominado disputou o cargo de conselheiro do Conselho Federal de Farmácia com o Sr.
Egberto Feitosa Folho, em meados de outubro de 2019.Alegou que durante a disputa eleitoral o demandado proferiu várias agressões em grupos de whatsapp direcionada ao seu esposo e a demandante, atingindo a sua honra.
Aduziu que nas mensagens escritas nos referidos grupos (Vagas Farmacêuticas e PRO FARMAS) foram escritas frases maldosas com relação a demandante e ao seu companheiro, que quem estivesse acompanhando o pleito eleitoral entenderia que as ofensas eram dirigidas a estes, tais como: "ESPOSA RECEBE SEM TRABALHAR; FAMÍLIA ENVOLVIDA COM TRÁFICO DE DROGAS; PRATICA VIOLÊNCIA CONTRA ESPOSA E BATIA EM MULHER", "não tenho esposa empregada na Câmara ganhando sem trabalhar".Transcreveu áudios em que o demandado afirma que o senhor Mapurunga bate em mulheres e vai tirar foto com a Dra.
Maria da Penha.Alegou que o demandado escreveu ainda: "EU NÃO VIVO E NEM PRECISO DE DIÁRIAS DO CFF PRA COMPRAR APARTAMENTO NA ALDEOTA SE PRECISASSE TERIA FEITO DE TUDO PRA NÃO SAIR DO GT" e "NÃO TENHO ESPOSA EMPREGADA NA CÂMARA RECEBENDO SEM TRABALHAR!!! - NÃO TEMOS NENHUM FUNCIONÁRIO FANTASMA. "Aduziu que trabalhou na Câmara Municipal de Fortaleza e que as calúnias, difamações e injúrias eram a ela direcionadas com o intuito de atacar o seu esposo e adversário do demandado.Nos grupos onde foram enviadas as mensagens tinham 471 participantes, assim distribuídos: Assistência Farmacêutica - 185 participantes, Excelência Sobral - 30 participantes, Pro Farmas - 180 participantes, Vagas Farmacêuticos - 76 Participantes.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como a imediata exclusão das postagens que afrontam a sua honra e de sua família.A promovente apresentou petição no Id. 7653312, na qual solicitou a emenda da petição inicial para acrescentar o pedido de condenação da parte requerida a publicação de retratação nos mesmos moldes, nas redes sociais e demais espaços em que publicou as ofensas, com esclarecimentos de que as afirmações envolvendo a requerente eram falsas.Termo de audiência de conciliação de Id. 7653313, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes, sendo concedidos os prazos sucessivos de 15 dias úteis para apresentação de contestação e réplica.O promovido apresentou contestação de Id. 7653317, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a autora não delimitou quais os danos morais sofridos e em quais datas as supostas ofensas foram dirigidas a sua pessoa.
Alegou a falta de nexo entre a fundamentação e os pedidos e a fragilidade e superficialidade dos argumentos da demandante em busca da reparação moral pretendida.
Pediu a extinção do feito na forma do art. 485, inciso I e 337, inciso IV, do CPC.
Ainda em sede de preliminar suscitou a ilegitimidade ativa da autora, posto que a demandante afirma que o seu companheiro seria o suposto ofendido.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou sobre a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade do promovido.
Aduziu que os prints de conversas de WhatsApp acostados aos autos não servem como provas, por não haver a ata notarial declarando a sua autenticidade; que nos referidos prints não constam a citação do nome do companheiro da autora e nem dela própria.
Alegou a inexistência de provas do dano moral pleiteado.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas e, caso não seja este o entendimento, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.Réplica à contestação de Id. 7653321, em que foi noticiada a interposição pela autora de Interpelação Judicial de nº 0221736-50.2020.8.06.0001, na qual, posteriormente foi decretada a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de queixa ou representação, no tocante aos crimes de calúnia e difamação, com fulcro nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal (decisão de fls. 73-74 do referido processo).Termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 7653327, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes, que foram coletados o depoimento pessoal do promovido, os depoimentos das testemunhas arroladas pela promovente Sr.
Gabriel Monteiro de Andrade e Srª Hérica Giorgina Girão de Sousa e os depoimentos das testemunhas indicadas pelo promovido, Sr.
Marcelo Aguiar Linhares e Sr.
Josemário Pedro da Silva.
Houve o deferimento da contradita apresentada pelo advogado da autora das testemunhas Sr.
Marcelo Aguiar Linhares e Sr.
Josemário Pedro da Silva, que foram ouvidas como informantes do Juízo.Razões finais do promovido alojada no Id. 7653341.Sobreveio sentença judicial (Id. 7653344), em que foram refutadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa, julgando pela procedência da pretensão autoral para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com os consectários legais, por entender que o requerido praticou ato ilícito que ofendeu a honra da demandante.Os Embargos de Declaração interpostos pela autora/ recorrente foram apreciados por meio da decisão de Id. 7653352, em que foi indeferido o pedido de condenação do demandado à retratação, sob o argumento de que a reparação do agravo traria perturbação a paz já instaurada pelo decurso do tempo.Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado - RI (Id. 7653355), reiterando os argumentos dispostos em sua defesa de que a recorrida não seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, posto que segundo a sua narrativa seria o seu companheiro o suposto ofendido.
Impugnou os prints e degravação anexados aos autos, arguindo que as conversas de WhatsApp não foram juntados na íntegra e poderiam ser facilmente manipuladas e que não foram apresentadas as atas notariais para garantir a sua autenticidade e os áudios não constaram de forma integral.
Afirmou que não confirmou que teria falado qualquer coisa em relação a recorrida, dizendo apenas que participava do grupo.
Aduziu que não há prova nos autos de que teria proferido ofensas contra a autora, posto que a autora não participava do grupo e não tem o contexto das conversas tratadas; que não há citação do nome da demandante; que não se pode conceber a ocorrência de danos morais quando passados mais de 2 (dois) anos da ofensa; que não existem provas dos danos alegados.
Afirmou que a testemunha da autora, Gabriel Monteiro, tem preferência pela demandante, tendo proferido por diversas vezes ataques ao promovido.
Aduziu que deveria ter sido aceita a contradita da referida testemunha, que mentiu e foi parcial, citando trechos do depoimento do Sr.
Gabriel com o intuito de comprovar o alegado.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; que seja declarada a imprestabilidade dos prints juntados por ausência das atas notariais que atestem a sua veracidade e que caso não seja acolhida a preliminar arguida, que seja dada pela improcedência dos pedidos feitos na petição inicial.A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Id. 7653364), nas quais pugnou pela manutenção e ou majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença combatida.É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI.Inicialmente, ressalta-se que a preliminar de ilegitimidade ativa da demandante será analisada por ocasião da apreciação do mérito da demanda.Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência de supostas ofensas concretizada por conversas em grupo de WhatsApp em que o demandado recorrente direcionou para a recorrida e ao seu companheiro as expressões "ESPOSA RECEBE SEM TRABALHAR; FAMÍLIA ENVOLVIDA COM TRÁFICO DE DROGAS; PRATICA VIOLÊNCIA CONTRA ESPOSA E BATIA EM MULHER"; EU NÃO VIVO E NEM PRECISO DE DIÁRIAS DO CFF PRA COMPRAR APARTAMENTO NA ALDEOTA SE PRECISASSE TERIA FEITO DE TUDO PRA NÃO SAIR DO GT" e "NÃO TENHO ESPOSA EMPREGADA NA CÂMARA RECEBENDO SEM TRABALHAR!!! - NÃO TEMOS NENHUM FUNCIONÁRIO FANTASMA.O demandado em seu depoimento de Id. 7653334 reconhece como sendo seu os grupos de WhatsApp dos prints juntados na inicial e que as mensagens eram feitas por ele, razão pela qual deve ser reconhecida a validade das imagens colacionadas aos autos.Analisando as mensagens colacionadas aos autos pela autora por ocasião da interposição da petição inicial a magistrada que apreciou o processo no juízo originário assim se manifestou:"Inúmeras foram as imagens apresentadas, praticamente todas com mensagens que supostamente eram dirigidas ao companheiro da autora, adversário político do requerido, à época, porém uma em específico fazia menção direta a "esposa do conselheiro federal", conforme se depreende do teor do texto exposto no Id 29107129, fl. 3.Quando questionado sobre a referida mensagem, o promovido afirmou que não estava se referindo a ninguém, mas a si mesmo (Id 56175302, 09:00 - 10:00).
Todavia, quando comparado o teor do referido texto com a mensagem apresentada no Id 29107129, fl. 5, conclui-se que o requerido estava se referindo ao Sr.
Mapurunga e a sua família, restando, portanto, comprovado que o demandado afirmou que a esposa de seu adversário político, autora da presente ação, recebia dinheiro da Câmara sem trabalhar."Acertada a análise das provas feita pelo juízo originário, de que as ofensas também eram dirigidas a demandante, fatos estes que foram confirmados no depoimento pessoal de Gabriel Monteiro de Andrade (Id. 7653335), que disse que no pleito eleitoral sob comento houve ataques pessoais ao candidato Luís Cláudio Mapurunga da Frota e a sua família.Referida testemunha teve a sua contradita rejeitada na audiência de instrução e julgamento realizada, sendo ouvido como testemunha do juízo, não tendo o promovido recorrente apresentado provas suficientes de que este agiu com parcialidade ou de que suas afirmações eram falsas.Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa pleiteada pelo demandado recorrente.Desta forma o cerne recursal se estabelece na argumentação de inexistência do dever de indenizar, pela inexistência de violação ao direito à honra, imagem ou privacidade da promovente recorrida.Restou demonstrado nos autos a prolação de ofensas a demandante recorrida, através de mensagens proferidas nos grupos de WhatsApp.Tem-se que o direito à livre manifestação de pensamento, previsto no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não é absoluto e nem ilimitado, posto que encontra limites em outros direitos e garantias constitucionais, igualmente importantes na concretização da dignidade da pessoa humana, entre eles, a inviolabilidade do direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.Desta forma, resta claro que as palavras do promovido recorrente não são mera exposição de fatos e ideias inerentes ao pleito eleitoral, pois demonstram um claro excesso na manifestação, de forma a indicar a violação a honra da demandante recorrida, ultrapassando a liberdade de expressão.Assim, ainda que o promovido recorrente tenha direito a exercer a livre manifestação de suas opiniões, não pode fazê-lo de forma irrestrita, em detrimento da honra e da imagem de outrem.
Inclusive, com o fito de evitar que ações ou palavras atinjam interesses merecedores de tutela, o ordenamento brasileiro prevê a figura dos danos morais, de modo que eventuais lesões a tais interesses sejam ressarcidas.Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA À HONRA PROFERIDA EM REDE SOCIAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do método de ponderação para a resolução da controvérsia.
Na situação em exame, revela-se abusiva e potencialmente ofensiva a manifestação de cunho difamatório e caluniosa feita pela demandada na rede social Facebook, em postagem que ataca a atividade religiosa exercida pela autora como ministra da Igreja na pequena comunidade de Picada Café, afirmando ter conduta social contrária aos seus preceitos religiosos, além de lhe imputar o crime de maltrato aos animais.
Danos morais configurados in re ipsa, diante da ofensa à honra da parte autora.
Ausência de insurgência recursal quanto ao valor da indenização, arbitrado pela sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).NA FORMADO ART. 942 DO CPC, POR MAIORIA, DESPROVERAM AAPELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*94-76 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)Por fim, indefere-se o pedido de majoração da indenização por danos morais arbitrada por não ser admitido recurso adesivo em sede de juizados especiais (Enunciado 88 do FONAJE).Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.Condeno o promovido recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95."Pedi vista dos autos para melhor analisar o caso.A autora, ora recorrida, ajuizou em 26 de janeiro de 2022 a presente ação de indenização por danos morais contra EGBERTO FEITOSA FILHO, ora recorrente, sob o fundamento que ele havia ofendido a sua honra em grupos de WhatsApp por meio de postagens ocorridas no ano de 2019 durante campanha para o cargo de conselheiro federal de farmácia em que disputavam o pleito ora recorrente e o companheiro da ora recorrida.A autora instruiu o feito por meio de capturas de tela (printscreens) que foram acostadas aos autos no Id 7653285, porém observo que as imagens contidas nas páginas 1, 3 (metade inferior), 6 (metade inferior) e 8 de aludido documento estão borradas, o que impede a leitura do que lá está escrito.No que diz respeito à cadeia de custódia da prova produzida pela autora, observo que não foram apresentados os metadados de tais capturas de tela.Os Metadados são os dados sobre os dados.
São as informações que descrevem a estrutura, forma, tempo, origem e destino de um arquivo eletrônico.Tal recurso evita manipulação antes; e a preservação em blockchain ou ICP/Brasil evita a manipulação posterior.Entretanto, em audiência de instrução, o recorrente afirmou que as mensagens partiram de seu celular, o qual apenas ele possui acesso.
Dessa forma, a alegação recursal de invalidade das imagens não pode ser acolhida.No que diz respeito ao conteúdo das mensagens, observo que em nenhuma delas o recorrente mencionou o nome da recorrida.Em que pese o entendimento do juízo a quo e o do eminente relator, não é possível concluir que a mensagem contida no Id 7653285 faz referência à recorrida.
Primeiro porque não há seu nome (Luciana Coelho Martins) ou de seu companheiro (Luís "Cláudio Mapurunga" da Frota).
Segundo porque nas mensagens dirigidas a seu companheiro não há nenhuma referência a "esposa empregada na câmara recebendo sem trabalhar" (Id 7653285 - pág. 5).
A mensagem envolvendo "funcionário fantasma" associada ao companheiro da autora é a seguinte:"Foi questionar a sua interferência na fiscalização Cláudio Mapurunga… vc quer enganar MAIS uma vez a quem???Vc deveria falar para os colegas do Ceará sobre os acordos expúrios que você fez com um deputado pra colocar uma funcionária fantasma no CRF que nem pisava lá e ganhava 7.200 reais..." (sic)Além disso, apesar de alegar que as publicações afetaram a sua imagem no meio social em que exercia seu labor, não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a sua honra e imagem.Os pressuposto da responsabilidade civil encontram-se delineados no art. 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o art. 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho1:"Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto , a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem".
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil."Além disso, o sistema civil também considera ato ilícito quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil, vejamos: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".Assim, descaracterizado o ato ilícito, consubstanciado no abuso de direito de expressão, afasta-se o dever de indenizar.ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, afastando ainda a condenação em custas e honorários.Sem custas e honorários.É como voto.Fortaleza, data da assinatura no sistema.
GERITSA SAMPAIO FERNANDESJUÍZA RELATORA 1CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 12. ed. - Sao Paulo: Atlas, 2015. p. 44. -
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de EGBERTO FEITOSA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de LUCIANA COELHO MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12494433
-
23/07/2024 11:18
Conhecido o recurso de EGBERTO FEITOSA FILHO (RECORRENTE) e não-provido
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13348718
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000185-64.2022.8.06.0004 RECORRENTE: EGBERTO FEITOSA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR - CE12736-A RECORRIDO: LUCIANA COELHO MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RAMON PARENTE CUNHA - CE26330-A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(íza) relator(a) do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 3000185-64.2022.8.06.0004, a secretaria da 1ª Turma Recursal CERTIFICA que realizou intimação eletrônica dirigida às partes, dando-lhes ciência da Sessão de julgamento, a qual se realizará por videoconferência, no dia 23 de julho de 2024, às 9h30min, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo colegiado.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h:00min) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJ/CE- disponibilizada no DJ em 05/11/2020.
Dado e passado nesta Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, aos 5 de julho de 2024.
Fortaleza, 5 de julho de 2024.
ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidora da 1ª Turma Recursal -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13348718
-
05/07/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13348718
-
05/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/12/2023 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10325096
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10325096
-
12/12/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10325096
-
12/12/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000303-20.2023.8.06.0161
Maria de Fatima Sales
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Leonardo Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 16:05
Processo nº 3001221-51.2024.8.06.0173
Francisca Brito da Rocha
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Luciana Gomes Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:12
Processo nº 3002941-87.2024.8.06.0000
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Maria de Fatima Araujo e Silva
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 16:45
Processo nº 0000155-47.2017.8.06.0201
Torquato dos Anjos de Araujo
Municipio de Miraima
Advogado: Valfredo Leao Candeira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00
Processo nº 3015736-25.2024.8.06.0001
Liduina Maria Lima de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Mardney Lima de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 18:34