TJCE - 3000384-93.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13332223
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000384-93.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL IMPETRADO: ATO PROFERIDO PELA AUTORIDADE HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO NA 22ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Alego o impetrante que teve, ao interpor recurso inominado, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, seu pedido negado, sob o fundamento de que não havia comprovado o recolhimento do preparo processual, acostando aos autos apenas o comprovante de pagamento relativa à GUIA DPC, no montante de R$ 140,93com a impetrada determinando o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. É o relatório.
Passo a decidir. O Mandado de Segurança trata-se de ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, que visa a proteção de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são condicionantes à concessão da liminar em Mandado de Segurança a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora. Na espécie, o juízo de origem, ante a não comprovação da condição de hipossuficiência financeira do recorrente, proferiu decisão, determinando que fosse recolhido as custas no prazo de 48 horas. Conforme a redação do Enunciado 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Nessa esteira, compete ao recorrente o recolhimento do preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (Art. 42, § 1º, Lei 9.099/95). Destarte, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora, bem como de direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta da decisão objurgada, rejeitando a ação mandamental, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 Sem condenação em custas em face da isenção legal, bem como sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n.º 105/STJ e n.º 512/STF). Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, para os fins de direito, sem prejuízo da cientificação do juízo impetrado. Fortaleza, data registrada no sistema. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13332223
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08/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13332223
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05/07/2024 08:59
Negado seguimento a Recurso
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23/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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