TJCE - 3001109-35.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:50
Decorrido prazo de WARLY SILVEMAN REBOUCAS DE PAULA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de WARLY SILVEMAN REBOUCAS DE PAULA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103677588
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103677588
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04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001109-35.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: WARLY SILVEMAN REBOUCAS DE PAULA PROMOVIDO: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível ajuizada por WARLY SILVEMAN REBOUCAS DE PAULA em desfavor de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA e ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA, no qual houve tentativas malsucedidas de citação dos dois Réus, IDs n. 96301623/89727127/99226211, com indicativos dos Correios de desconhecido e não procurado; tendo o Autor sido devidamente intimado para informar novo endereço da parte adversa, não atendeu à diligência ali requestada, deixando transcorrer o prazo que lhe fluía, fato que evidencia o seu desinteresse na continuidade do feito.
Importa salientar, de logo, que o endereço do réu deve ser dentro da competência territorial da 24ª Unidade do Juizado, já que a fixação da competência territorial fora firmada pelo endereço da parte ré, o que obriga a indicação do endereço e que o mesmo seja efetivamente dentro desta competência territorial, o que impediria eventual aceitação de solicitação de tentativa citatória por oficial de justiça, não presencial, via App do WhatsApp e/ou e-mail.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Como também tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios- norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE ( Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95) Ademais, o Reclamante quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, subordina-se à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum.
Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em razão de dados obrigatórios para sua continuidade, ausente requisito necessário para o processamento regular válido do mesmo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, IV, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103677588
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03/09/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALMEIDA DE PAULA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WARLY SILVEMAN REBOUCAS DE PAULA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96302242
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96302242
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96302242
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96302242
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001109-35.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 19/08/2024 - 14:00 horas fora cancelada, tendo em vista as ausências de citações das partes promovidas, até o presente, conforme documentos de ID n. 96301623 (Rastreamento AR Correios sem recebimento pelo destinatário) e ID n. 89727127 (AR Correios: "Desconhecido"), sem êxitos para os endereços diligenciados. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que as citações/intimações das partes requeridas não lograram êxitos, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, eletronicamente, para indicar os endereços atuais e corretos das partes demandadas, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302242
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14/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302242
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14/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de WARLY SILVEMAN REBOUCAS DE PAULA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. Documento: 89730436
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89730436
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23/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001109-35.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 89727127, com resultado: "- DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89730436
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22/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 04:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89155675
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89155675
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09/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/08/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89155675
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89155675
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08/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89155675
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08/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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