TJCE - 0051298-14.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160535991
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160535991
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051298-14.2021.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCA DOMINGOS XAVIER REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto em inspeção interna (Portaria nº15/25).
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença de obrigação de pagar pelo devedor, em que a parte credora concordou com o valor do depósito judicial como plena quitação do débito, recebendo o aludido valor, mediante alvará.
Assim, o cumprimento da sentença deu-se na forma do art.526, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No mais, a fase de cumprimento de sentença deverá ser extinta, por sentença, na forma do §3º, do aludido art.526 do CPC.
Senão, vejamos: Art.526 (…) § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o (…) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, nos termos do art.513 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se ao cumprimento da sentença, além das regras próprias dispostas no Título II, capítulo I, das disposições gerais, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do aludido Código processualista, que trata do processo de execução.
Nesta senda, a extinção da execução, nos termos do art.925, caput, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença, só produz efeito, quando declarada por sentença.
Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente fase de cumprimento voluntário de sentença quanto à obrigação de pagar, o que faço com arrimo no §3º, do art. 526 e 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 55, Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Com o trânsito em julgado e os expedientes legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
17/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160535991
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13/06/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 15:13
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:07
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88916872
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88916872
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051298-14.2021.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCA DOMINGOS XAVIER REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Eleve a classe do processo para cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora, por seu advogado, sobre o pagamento voluntário do valor da condenação pelo banco vencido, mediante depósito judicial (id 64219816), com prazo de 05 dias para dizer se concorda com o valor do depósito, como plena quitação do débito, sob pena de preclusão e extinção da fase de execução pela satisfação da dívida. Em discordando, deverá, no mesmo prazo, apresentar a planilha de débito do valor remanescente que, porventura, ainda, entenda devido, requerendo o que entender de direito, sem prejuízo de liberação do valor incontroverso. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88916872
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88916872
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08/07/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88916872
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08/07/2024 10:25
Processo Reativado
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02/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:21
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 02:05
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 01/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
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26/07/2022 00:54
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:58
Juntada de ata da audiência
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22/04/2022 18:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:25
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 22:40
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
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14/01/2022 02:13
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 14:50
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/04/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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13/01/2022 14:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/01/2022 14:38
Mov. [6] - Mudança de classe
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10/01/2022 14:17
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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17/12/2021 15:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171406-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/12/2021 15:10
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29/11/2021 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 19:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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