TJCE - 3000450-57.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:13
Expedição de Alvará.
-
22/07/2024 09:11
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89285309
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89285309
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89285309
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89285309
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000450-57.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 89210492.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 89275699.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285309
-
10/07/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88828482
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88828482
-
09/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88828482
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88828482
-
08/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828482
-
08/07/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 10:27
Processo Reativado
-
02/07/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2024. Documento: 78837048
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78837048
-
29/01/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78837048
-
29/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 04:04
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA VIDAL FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 73060655
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73060655
-
05/12/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73060655
-
05/12/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 23:42
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 23:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/09/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65436740
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65436740
-
09/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 08:45
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:37
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000607-67.2018.8.06.0137
Meyrilene Martins Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Raul Ribeiro de Souza Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:04
Processo nº 0266593-16.2022.8.06.0001
Antonio George Vidal
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Cibele Faustino de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 17:23
Processo nº 0050378-58.2021.8.06.0170
Maria Edilva Lopes de Mesquita
Municipio de Tamboril
Advogado: Ana Thays Araujo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 20:45
Processo nº 3000525-15.2024.8.06.9000
Victor de Queiroz Silveira
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 12:24
Processo nº 3000450-57.2023.8.06.0222
Shopping Centers Iguatemi S/A
Fabricio George Sales Barbosa
Advogado: Vicente Ferreira Vidal Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 12:52