TJCE - 0281183-95.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DONATO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2024. Documento: 13345293
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0281183-95.2022.8.06.0001 Recorrente: DANIEL BRAGA DONATO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (ID 12867021 ou ID 12867023), interposto por Daniel Braga Donato, em desfavor do Estado do Ceará, irresignado com a sentença (ID 12867014) exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação.
Juízo de admissibilidade negativo na origem ao ID 12867027.
Contrarrazões ao ID 12867031. É o que basta relatar. DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
A sentença recorrida, conforme movimentações no PJE-1G e menu de expedientes, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/12/2023 e publicada em 13/12/2023. Assim, O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/1995 teve início em 14/12/2023 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o período de suspensão dos prazos processuais do Art. 220 do CPC, findou em 29/01/2024 (segunda-feira). Como o recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 12867021) em 01/02/2024, o fez intempestivamente.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação, na peça processual, de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
O autor, ademais, foi chamado, pelo juízo a quo, a comprovar a insuficiência de fundos, mas permaneceu inerte (ID 12867026), razão pela qual foi indeferida a gratuidade judicial, na origem, o que ora ratifico. Note-se que a concessão da gratuidade não é medida que se impõe de modo automático, ainda mais quando a parte age em sentido contrário.
A norma processual vigente já garantiu a possibilidade de realização do pedido nas mais variadas fases processuais, para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, conforme previsão constitucional, sendo apenas relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. A norma processual também garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do Art. 99 do CPC), o que foi devidamente realizado.
O autor e ora também recorrente, entretanto, optou por nada apresentar. O Superior Tribunal de Justiça repetidamente tem se manifestado no sentido de afirmar que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) e de que até mesmo a declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/1995, NÃO CONHEÇO do recurso inominado apresentado pela parte autora, por ser manifestamente intempestivo.
Condeno a parte recorrente vencida, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que não há condenação pecuniária e o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13345293
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08/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13345293
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08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:28
Não conhecido o recurso de DANIEL BRAGA DONATO - CPF: *34.***.*00-30 (RECORRENTE)
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05/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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