TJCE - 3000416-72.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000416-72.2022.8.06.0075 RECORRENTE: GERASSINA MARINA DE MORAES GALDINO RECORRIDO: ENERGIA SOLAR CEARA LTDA e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
21/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de VITORY ENERGIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25670456
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25670456
-
25/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25670456
-
24/07/2025 13:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GERASSINA MARINA DE MORAES GALDINO - CPF: *22.***.*20-45 (RECORRENTE)
-
24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24752410
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24752410
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000416-72.2022.8.06.0075 RECORRENTE: GERASSINA MARINA DE MORAES GALDINO RECORRIDO: VITORY ENERGIA LTDA, ENEL BRASIL S.A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24752410
-
26/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 24404145
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 24404145
-
23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24404145
-
23/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000416-72.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: GERASSINA MARINA DE MORAES GALDINO Promovido(a)(s): REU: ENERGIA SOLAR CEARA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra a Sentença de ID 83212470. Em suas razões, a parte embargante alega que, a ação em comento, deveria ter sido proposta contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a qual é empresa diversa da ENEL BRASIL S.A, requerendo assim a retificação do polo passivo. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, em relação ao erro material, de fato, existe o referido erro, já que no polo passivo, consta ENEL BRASIL e não COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pois a empresa Enel Brasil trata-se de uma holding, que controla o grupo Enel no Brasil, impondo-se a sua responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços contratada.
Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para que se retifique o polo passivo da demanda, fazendo constar COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, como segunda promovida, excluindo-se assim, ENEL BRASIL S.A do referido polo. À Secretaria para retificação do polo passivo.
Ainda, com relação ao pedido de ID 132988733, ressalto que sequer era necessária a intimação da parte promovida, Energia Solar Ceará LTDA, uma vez que esta é revel nos autos e não possui advogado(a) habilitado(a), incidindo, portanto, o efeito formal da revelia.
Por esse motivo, deixo de apreciar o referido pedido, visto que a empresa não faz parte do polo passivo da demanda. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, via DJe.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0281183-95.2022.8.06.0001
Daniel Braga Donato
Estado do Ceara
Advogado: Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 09:16
Processo nº 0051298-14.2021.8.06.0176
Francisca Domingos Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 19:37
Processo nº 0010874-20.2015.8.06.0117
Maria Alzira Araujo Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Joufre Medeiros Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2015 12:38
Processo nº 3001109-35.2024.8.06.0221
Warly Silveman Reboucas de Paula
Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira
Advogado: Jose Augusto Almeida de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 15:10
Processo nº 3000416-72.2022.8.06.0075
Gerassina Marina de Moraes Galdino
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 19:43