TJCE - 3000974-20.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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13/09/2024 03:04
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:04
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101794758
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101794758
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000974-20.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GERMANA GURGEL II em face de VALÉRIA BARBOSA COSTA e outros.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora limitou-se a requerer a dilação de prazo, sem apresentar, contudo, nenhuma justificativa ou argumentos plausíveis a fim de demonstrar a impossibilidade de manifestação no prazo assinalado.
Por oportuno, destaco que a parte autora foi intimada duas vezes para emendar a inicial, o que revela que teve tempo suficiente para juntar a matrícula atualizada do imóvel, e ainda assim, não apresentou o documento. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101794758
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27/08/2024 11:41
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90246174
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246174
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246174
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000974-20.2024.8.06.0222 Recebo a emenda à inicial de Id 89283387.
Contudo, em complemento ao despacho de Id 87811709, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula atualizada do imóvel, expedida nos últimos 03 meses (a matrícula apresentada é de 04/01/23, data anterior, inclusive, ao débito).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246174
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02/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87811709
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000974-20.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.CNPJ do condomínio. 2.Convenção do condomínio. 3.
Telefone do executado, para fins de possível intimação após citação. 4.Ata das taxas condominiais. 5.Regimento interno do condomínio.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87811709
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05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87811709
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17/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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