TJCE - 3001176-06.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001176-06.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Extravio de bagagem, Práticas Abusivas]EXEQUENTE(S): CLAUDIO PLUTARCO NOGUEIRA JUNIOR e outrosEXECUTADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por CLAUDIO PLUTARCO NOGUEIRA JUNIOR e LARA CARCARA DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS, oriundo de sentença desafiada id 71343079 por recurso inominado, provido, conforma acórdão id 106062099, para majorar os danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Dos autos consta a quantia depositada pela ora executada TAM LINHAS AEREAS no valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), conforme guia acostada no id 71955073, que não satisfaz à integralidade da obrigação, mas por se tratar de valor incontroverso, a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, autoriza a expedição de alvará judicial eletrônico em favor das partes exequentes. Todavia, para a expedição de alvará judicial eletrônico, com o objetivo de autorizar o levantamento de todo o valor depositados na conta judicial 4030 040 01971416-9 (id 71955073) seja destinado ao exequente CLAUDIO PLUTARCO NOGUEIRA JUNIOR, em se tratando de litisconsórcio ativo, imperiosa a apresentação de expressa anuência da outra parte exequente LARA CARCARA DE OLIVEIRA, caso contrário, deverá ser rateado.
Sendo assim, determino, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14105561
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14105561
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001176-06.2023.8.06.0004 EMBARGANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A EMBARGADOS: CLAUDIO PLUTARCO NOGUEIRA JUNIOR E LARA CARCARA DE OLIVEIRA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A em relação a decisão deste Colegiado (ID 13398895).
Eis o que importa a relatar.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante alega a existência de contradição no Acórdão proferido no que tange ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os danos morais fixados, uma vez que a referida decisão determinou que fossem aplicados a partir da data do último débito.
Percebe-se que, no presente caso, há de fato contradição no referido acórdão pois, uma vez que se trata de relação contratual consoante se depreende da Inicial (ID 10253430) ao se arbitrar indenização por danos morais, no que tange aos juros de mora deve-se obedecer ao disposto no art. 405 do Código Civil, que preceitua que: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial", sendo, pois, imperioso readequar o termo inicial de incidência dos juros de mora em obediência ao preceituado no referido artigo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a contradição existente no Acórdão embargado para determinar que sejam acrescidos aos danos morais fixados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação consoante art. 405 do Código Civil, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
27/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14105561
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27/08/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 02:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13810309
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13810309
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001176-06.2023.8.06.0004 Despacho: Intime-se a parte embargada, por seu(s) Advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), via DJe, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos. -
08/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13810309
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08/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711791
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05/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 06:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711791
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001176-06.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIO PLUTARCO NOGUEIRA JUNIOR e outros RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001176-06.2023.8.06.0004 RECORRENTES: LARA CARCARÁ DE OLIVEIRA E CLÁUDIO PLUTARCO NOGUEIRA JUNIOR RECORRIDA: LATAM AIRLINES BRASIL JUÍZO DE ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM POR TRÊS DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DOS DANOS MAJORADOS.
GRAVES ABORRECIMENTOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduzem as partes autoras que adquiriram passagem aérea com destino a Miami-EUA junto a ré, porém, ao chegarem ao destino, sofreram constrangimento e grande aborrecimento causado por atraso no recebimento de sua bagagem por 3 dias. Contestação: a ré aduz a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, bem como das resoluções da ANAC, a falta de comprovação de danos morais e a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova. Sentença: JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por autor, totalizando um valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Recurso Inominado: A promovente alega a necessidade de majoração dos danos morais fixados em sentença em razão dos graves aborrecimentos sofridos em razão da conduta da ré. Contrarrazões: a parte recorrida, defende a manutenção da sentença com os argumentos semelhantes a contestação, alegando mero aborrecimento dos autores. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja o vício no serviço ocasionado pelo extravio de bagagem e demora na localização e devolução capaz de gerar grandes transtornos a viajantes em país de destino, porém a companhia aérea não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora que fosse capaz de comprovar que o vício no serviço teria gerado apenas mero aborrecimento. Não apresentando provas contrárias a autora, em nome da inversão do ônus da prova, sendo verossímeis as acusações, dar-se direito a autora. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DECURSO DE 24 HORAS PARA A RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS A CADA AUTOR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na hipótese em apreço, o extravio das malas dos autores, sem dúvida, trouxe desconforto, angustia inestimáveis e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida.
Acrescente-se a isso a insegurança, durante a viagem, em relação à recuperação dos bens.
Assim, tal ressarcimento presta-se a minimizar a aflição suportada pelas vítimas do dano, não podendo, em contrapartida, constituir fonte de enriquecimento ilícito.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para o demandado proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento indevido por parte dos autores, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado, pelo que arbitro o valor da condenação, no caso em tela, em R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório a fim de majorar o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, observada, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença como forma de ressarcimento por danos morais deve de fato ser majorado, sendo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar os danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711791
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31/07/2024 23:03
Conhecido o recurso de LARA CARCARA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*85-18 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13336228
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001176-06.2023.8.06.0004 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13336228
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08/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13336228
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05/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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