TJCE - 3000659-34.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 22:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 22:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711744
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711744
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000659-34.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIRIAN ARRUDA ERNESTO RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000659-34.2022.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: MIRIAN ARRUDA ERNESTO RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO REFERENTE A OBJETO DIVERSO DO IMPUGNADO NOS AUTOS.
A INSUFICIENTE PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a autora que, ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito negado, devido possuir restrição nos cadastros de maus pagadores. a parte reclamante realizou consulta em relação a sua situação nos cadastros de proteção ao crédito, momento em que se deparou com inclusão nos registros de inadimplentes da SCPC, realizada pelo NATURA COMESTICOS S/A, tendo como fato gerador o contrato nº 1604475286001.
Pugnou pela exclusão do nome da parte autora dos cadastros negativos da SCPC e indenização por danos morais no -valor de R$ 5.000,00. Contestação: Preliminarmente, o demandado alega a conexão entre processos.
No mérito, afirma que a notificação foi realizada. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a que a notificação foi realizada em 10.06.2019. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, alega que a demandada não juntou nenhum documento que comprovasse que a prévia notificação ocorreu, colacionou uma carta de aviso, mas com objeto totalmente diverso do débito mencionado na inicial. Além disso, a suposta notificação ocorreu exclusivamente por e-mail. Contrarrazões: a parte demandada defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a negativação supostamente indevida e a indenização pelos danos morais dela decorrentes.
Compulsando a prova coligida aos autos, verifica-se que houve a inscrição do nome da parte autora, ora recorrente, junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai do documento colacionado no ID. 8553927.
Quanto aos cadastros de consumidores e a devida comunicação pela inclusão no respectivo cadastro, temos a seguinte disposição no artigo 43, §2º da lei 8.078/90: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ademais, há Súmula do STJ, estabelecendo como deverá proceder as notificações relativas aos cadastros de proteção ao crédito, vejamos, portanto, o teor da súmula 359: "SÚMULA N. 359 Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, é dever dos órgãos restritivos de crédito promoverem previamente a notificação do suposto devedor a respeito de dívidas a serem inscritas e/ou disponibilizadas para o acesso público, concedendo-lhe prazo para possível retificação da inscrição a ser efetuada.
A parte recorrente, contudo, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da notificação prévia ao consumidor, dever que lhe é imposto, com base no disposto no § 2º do art. 43 do CDC, tendo em vista ser insuficiente a notificação prévia realizada exclusivamente por meio eletrônico (e-mail, SMS, e afins): INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO.
CASO CONCRETO EM QUE A NOTIFICAÇÃO OCORREU APENAS POR SMS, FORMA INSUFICIENTE PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC À LUZ DA ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE COMPENSA O DANO SOFRIDO E QUE TAMBÉM ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DISSUASÓRIO DA MEDIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003628820228060081, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) Diante do panorama, não restou demonstrado ter a parte recorrida cumprido, na espécie, com o disposto no § 2º do artigo 43 do CDC, a fim de possibilitar à autora questionar a legitimidade da cobrança em momento anterior à inclusão indevida do seu nome, o que evidencia a ilicitude do ato do cadastramento no rol de inadimplentes.
Portanto, verifica-se a responsabilidade da demandada, ora recorrida, que independe da demonstração de culpa, em virtude do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, os documentos trazidos aos autos não apontam que a notificação fora enviada para um endereço eletrônico que pertence à autora Id 8553943. Assim, embora indique que o email fora enviado, não permite identificar, com certeza e segurança, a titularidade do domínio eletrônico.
Convém mencionar também que o objeto do e-mail enviado é diverso do impugnado nestes autos. Dessa forma, a alegação da autora de que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, sem ser previamente notificada a exercer eventual contestação do débito, gera dano de ordem moral, tendo em vista que, no caso em exame, é inaplicável a Súmula 385 do STJ, pois no momento da inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes, as dívidas anteriores já haviam sido excluídas. In casu, ainda, importa destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e pedagógico que integra esse meio de indenização, como forma de desestímulo à conduta reprovável, devendo o julgador estar atento às peculiaridades do caso concreto, que toma esse ou aquele fato mais gravoso.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do valor a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711744
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31/07/2024 22:40
Conhecido o recurso de MIRIAN ARRUDA ERNESTO - CPF: *51.***.*22-49 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13352057
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000659-34.2022.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13352057
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08/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13352057
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05/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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