TJCE - 3000142-94.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101916306
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101916306
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000142-94.2022.8.06.0112 |Requerente: MAXIMILIANO LUCIO FURTADO DE ARAGAO XIMENES |Requerido: CICERO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Cheque] proposta por MAXIMILIANO LUCIO FURTADO DE ARAGAO XIMENES em desfavor de CICERO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS, as partes já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 90460279, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 99169320. Ante o exposto, JULGO por sentença EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101916306
-
03/09/2024 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90460279
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90460279
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000142-94.2022.8.06.0112 Assunto: [Cheque] Polo Ativo: EXEQUENTE: MAXIMILIANO LUCIO FURTADO DE ARAGAO XIMENES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALVES DE ARAUJO Polo Passivo: EXECUTADO: CICERO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Considerando o decurso de prazo sem manifestação por parte do exequente; Renove-se a intimação da parte exequente para que indique a localização de bens em nome do devedor, ou, ainda, no mesmo prazo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90460279
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08/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89295877
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89295877
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89295877
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000142-94.2022.8.06.0112 Assunto: [Cheque] Polo Ativo: EXEQUENTE: MAXIMILIANO LUCIO FURTADO DE ARAGAO XIMENES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALVES DE ARAUJO Polo Passivo: EXECUTADO: CICERO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Ao Gabinete para que proceda com a reunião dos processos nºs 3000142.94.2022 e 3000141-12.2022 como anteriormente determinado por este Juízo. Ademais, em que pese o pleito retro, entendo que, estando o feito em fase de expropriação de bens, faz-se necessária a indicação pela parte exequente de endereço onde seja possível a localização de bens em nome do devedor que sejam passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, o que certamente não será possível de realizar-se no endereço onde o mesmo labora. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que indique a localização de bens em nome do devedor, ou, ainda, no mesmo prazo indicar bens passíveis de penhora.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89295877
-
12/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89076272
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89076272
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000142-94.2022.8.06.0112 EXEQUENTE: MAXIMILIANO LUCIO FURTADO DE ARAGAO XIMENES Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: CICERO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado do executado para fins de cumprimento do mandado de livre penhora, ou, no mesmo prazo indicar bens passíveis de penhora.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89076272
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89076272
-
08/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076272
-
05/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 12:41
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 07:39
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 21:08
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 20:32
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:15
Outras Decisões
-
07/02/2022 23:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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