TJCE - 0240564-94.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 31/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13227670
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0240564-94.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ducoco Produtos Alimentícios S/A. contra de decisão monocrática (id. 10967324), mediante a qual neguei provimento à remessa necessária e às apelações do Estado do Ceará e da embargante. Nas razões recursais (id. 11107001), a embargante alega, em suma, que a decisão padece de: i) contradição, pois, apesar de a decisão monocrática ter negado provimento à sua apelação, reconheceu "a possibilidade de recuperar os valores indevidamente recolhidos dos últimos cinco anos" (id. 11107001, p. 2); e ii) omissão quanto à fixação dos honorários recursais.
Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 12290115). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na espécie, a embargante alega que a decisão recorrida padece de contradição, pois, apesar de ter reconhecido a possibilidade de a autora/recorrente recuperar os valores indevidamente recolhidos dos últimos cinco anos, negou provimento ao seu apelo. Pois bem. A decisão embargada observou que, com fulcro nos arts. 12 e 13 da a LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis corresponde aos valores efetivamente realizados, não devendo ser incluído os descontos incondicionais (bonificações).
Também destacou que esse entendimento está em consonância com a Súmula 457 do STJ, segundo a qual "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS". Nessa linha, considerando o entendimento do STJ (recursos repetitivos/tema 144 e Súmula 457), o decisum monocrático concluiu pela manutenção da sentença na parte em que declarou a não incidência do ICMS sobre as vendas com bonificação e entendeu ser cabível a restituição dos valores pagos indevidamente. Contudo, da detida análise da sentença (id. 6338389), verifica-se que, nada obstante o Judicante singular ter reconhecido no curso da fundamentação o cabimento da restituição dos valores indevidamente pagos, não repetiu essa informação no dispositivo; veja-se: Destarte, após detida análise do caso em comento, verifica-se que a promovente acostou aos autos danfe's, recibos e registros de saída das mercadorias, indicando remessa em bonificação, doação incondicionada, em operações próprias, situação em que, com base no entendimento do C.
STJ, a empresa não responde pelo tributo.
Assim, é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente.
Por fim, cabe ainda destacar que no caso em tela não se trata de substituição tributária, uma vez que todo ônus financeiro é suportado pela autora, conforme se observa na documentação juntada.
Ante as considerações acima expendidas e os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a não incidência do ICMS sobre as vendas com bonificação.
Sem custas.
Condeno o promovido e a promovente em honorários sucumbenciais de 50%, cada, devendo as despesas processuais proporcionalmente distribuídas entre eles, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do art. 86, do NCPC. (id. 6338389, p. 5) Desse modo, a decisão embargada foi contraditória ao reconhecer o cabimento da restituição dos valores e negar provimento à apelação da autora/embargante, pois o decisum deveria ter provido o apelo neste ponto, para corrigir a sentença e fazer constar expressamente no dispositivo a informação quanto ao deferimento da restituição, especialmente porque apenas o dispositivo da sentença logra autoridade de coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, adquirindo força de lei (arts. 502 a 504, CPC). Portanto, impõe-se reconhecer a contradição para dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e dar parcial provimento à apelação de Ducoco Produtos Alimentícios S/A, somente para assegurar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A respeito da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, observo a falta de enfrentamento da questão suscitada e passo a supri-la. No ponto, observa-se que a apelação do Estado do Ceará foi desprovida, razão pela qual, em atenção à regra contida no art. 85, § 11, do CPC, deve ser majorada a verba honorária em favor do patrono da parte autora/apelada.
Por outro lado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e considerando tratar-se de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergado para a fase de liquidação. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, e reformar a decisão embargada: i) dando parcial provimento à apelação de Ducoco Produtos Alimentícios S/A, somente para reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; ii) majorando os horários advocatícios devidos pelo Estado do Ceará diante da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC); e iii) postergando a definição do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13227670
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08/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227670
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27/06/2024 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10967324
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10967324
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23/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10967324
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23/02/2024 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:22
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:23
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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