TJCE - 0204166-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de TIAGO DOS REIS MAGOGA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96420297
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96420297
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0204166-80.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Requerido: IMPETRADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH e outros D E C I S Ã O Em face da interposição da apelação de ID. 96238847, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420297
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16/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição inicial
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31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de TIAGO DOS REIS MAGOGA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88853634
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204166-80.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Requerido: IMPETRADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH e outros SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por PRIME CONSTUTORA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., contra ato do Sr.
João Lúcio Farias De Oliveira - PRESIDENTE DA COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ. Aduz em sua exordial que participa de diversos processos licitatórios voltados a segmento da manutenção de frotas, tanto em relação a abastecimentos quanto nas manutenções preventiva e corretivas.; e que fez se presente através de seu patrono o no dia 07/12/2021 para concessão de vistas dos processos do Pregão Eletrônico 20200005-COGERH, bem como do processo da EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Entretanto, não obteve retorno quanto a solicitação. Requer, em sede de liminar, o acesso das informações públicas solicitadas em especial das cópias integrais dos processos de execução contratual referentes ao pregão eletrônico nº 20200005-cogerh, oriundo do processo administrativo nº 02928790/2019.
No mérito, a concessão da segurança com a manutenção da liminar. Com a inicial, os documentos de IDs. 37937104/segs. Despacho de ID. 37937082 determinando a emenda à inicial, o que foi devidamente cumprido no ID. 37937099. Aditamento da inicial no ID. 37937087, a fim de corrigir erros materiais da peça vestibular. Petição de ID. 37936566 em que a parte impetrante informa que "a impetrada decidiu por responder ao protocolo físico e encaminhou a resposta por meio físico (cópia anexa) e anotou o deferimento parcial do acesso às informações.
Informou que os relatórios gerenciais somente poderão ser analisados no espaço físico, vedado o acesso por meio de cópias ou fotos.
Afirmou que não emite Nota Fiscal em face da contratada Volus, pois são as credenciadas daquela que emitem as notas fiscais em face da impetrada". Despacho de ID. 37937095 postergando a análise da liminar para após a formação do contraditório. Informações da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH e da autoridade coatora junto ao ID. 37937075/segs.
Alegam, acerca do pedido de liminar, em sua manifestação conjunta que "em momento algum se negou a apresentar as informações solicitadas, porém deixou claro que o fornecimento de cópias para algumas informações estava proibido em razão do direito à propriedade industrial incidente sobre o sistema tecnológico fornecido pela Contratada VÓLUS TECNOLOGIA E GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA e utilizado pela COGERH;" e que disponibiliza em seu sítio eletrônico a possibilidade de acompanhamento dos contratos vigentes.
Requerendo o indeferimento da tutela e a improcedência da ação. Por sua vez o Estado do Ceará apresentou suas informações no ID. 37937088/segs.
Em sua manifestação, aduz, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência; e reiterou a ausência de negativa por parte da COGERH.
Requer, ao final, o indeferimento da tutela. Parecer do Ministério Público Estadual, ID. 68794175, com opinativo de mérito no sentindo de conceder a segurança ao presente writ. É o breve relatório.
Decido. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Pois bem. Cinge-se observar que a demanda perquire sobre a possibilidade ou não do acesso as informações solicitadas, em especial das cópias integrais dos processos de execução contratual referentes ao pregão eletrônico nº 20200005-COGERH. Conforme estabelecido no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, é garantido a todos o direito de receber informações dos órgãos públicos, seja de interesse particular, coletivo ou geral.
Essas informações devem ser fornecidas dentro dos prazos estipulados em lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Em consonância com esse dispositivo constitucional, bem como com o inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição Federal, foi promulgada a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.
Esta lei regulamenta o direito fundamental de acesso às informações públicas, estabelecendo que o acesso a tais informações é a regra, sendo o sigilo a exceção. A Lei de Acesso à Informação, em seu teor, impõe como dever dos entes públicos de todos os níveis federativos garantir o direito de acesso à informação.
Além de assegurar a qualquer interessado o direito de solicitar informações por qualquer meio legítimo (arts.1º, 5º e 10), exceto nos casos em que o sigilo seja considerado imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 23). Além disso, conforme dispõe a Lei n.º 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos, em seu art. 169: "Art. 169.
As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: (...)" (grifei) À teor da legislação supramencionada, fere direito líquido e certo a omissão da autoridade pública ao fornecimento de informações e cópias de documentos públicos formulado pelo impetrante com vistas ao exercício de controle social dos contratos públicos. Hipótese em que deve ser concedida a segurança pleiteada, para que sejam fornecidas as fotocópias requeridas, diante do legítimo interesse do impetrante em sua obtenção e da inexistência de cunho sigiloso nos documentos pretendidos. Inclusive, não há que se falar em restrição em decorrência do sigilo de informações sob o argumento de que "o Sistema da contratada VOLUS é utilizado na emissão de relatórios (Ordens de serviço ref. manutenções realizadas nos veículos), a COGERH não pode expor/divulgar relatórios do sistema de um Contratado (terceiro), sem autorização prévia". Isso ocorre porque as ordens de serviço referentes às manutenções realizadas em veículos públicos, especialmente os valores envolvidos, devem ser de conhecimento público para fins de controle e fiscalização. Outrossim, é certo que o pedido do impetrante se restringe: a.
Cópia dos Relatórios Gerenciais contendo os abastecimentos de toda a frota através de cartão, extraídos diretamente do sistema tecnológico integrado, com as seguintes informações: veiculo, km, tipo de combustível, quantidade, valor, posto abastecido, etc., desde o início do contrato; b.
Informar a quantidade de cartões magnéticos solicitados; c.
TODAS as Notas Fiscais dos estabelecimentos credenciados (Postos de combustíveis) para cada abastecimento; d.
Notas fiscais da Contratada VÓLUS TECNOLOGIA E GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA; e.
Cópia de toda a rede credenciada apta a atender aos veículos do órgão.
Não existindo justificativa de negação em "razão do direito à propriedade industrial incidente sobre o sistema tecnológico", conforme alegou os impetrados. Nesse sentindo alguns precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEREADORES.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
EDITAIS E CONTRATOS DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO À INFORMAÇÃO QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ORDEM CONCEDIDA.
REEXAME DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da Republica, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2.Os arts. 3º e 63 da Lei 8.666/1993, ao regulamentarem o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88, ratificaram a obrigatoriedade constitucional do Poder Público em dar publicidade as suas licitações, inclusive dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório para qualquer interessado. 3.O acesso aos editais e contratos celebrados pelo Poder Público independe inclusive de requerimentos administrativos, conforme determina o art. 8º da citada Lei de Acesso a Informacao - Lei Federal nº 12.527/2011. 4.Revela-se, portanto, ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes/vereadores, relativos aos editais e contratos de licitações realizadas pela municipalidade, independentemente do recebimento de requerimentos administrativos. 5.Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de outubro de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00009304120198060153 CE 0000930-41.2019.8.06.0153, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO.
REQUERIMENTO DE CÓPIAS DO PROCESSO LICITATÓRIO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM FORNECER DOCUMENTOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
LEI DE LICITAÇÕES.
ACESSO AO PROCESSO LICITATÓRIO POR LICITANTES E INTERESSADOS.
LEI DE ACESSO A INFORMACAO.
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM CONFRONTO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Versa a presente demanda de Remessa Necessária encaminhada a esta Corte de Justiça pelo Exmo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, o qual concedeu a segurança pugnada pelo Impetrante, R. de Aguiar Gomes, determinando que as autoridades Impetradas, Exmo.
Prefeito do Município de Chaval e Ilmo.
Presidente da Comissão de Licitação ofertassem o acesso amplo aos processos licitatórios sob o nº 2009.09.08.01 CC.ADM e nº 2010.01.21.01-PP-ADM, sem prejuízo da cobrança de eventuais custas. 2.
A publicidade figura entre um dos direitos e garantias insertos no art. 5º, da Carta Política de 1988, sendo firmado que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral". 3.
A Lei de Licitações estabelece expressamente, em seu art. 63, o direito do licitante e qualquer interessado em obter cópias do processo licitatório. 4.
Observa-se, ainda, que o Poder Legislativo sancionou norma que regula o acesso às informações dos Órgãos da Administração Pública - Lei 12.527/2011 - dispondo sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II,do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal. 5.
Ora, no caso em apreço, o Município de Chaval omitiu-se em fornecer ao Impetrante as informações solicitadas reiteradamente à Administração Municipal, conduta que segue em dissonância aos preceitos constitucionais e a legislação federal que normatiza o acesso à informação. 6.
Remessa conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos moldes do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária: 00019250220118060067 CE 0001925-02.2011.8.06.0067, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2017) Isto posto, concedo a segurança postulada pelo impetrante, para determinar que à autoridade coatora forneça, em 30 (trinta) dias, às expensas do impetrante: a.
Cópia dos Relatórios Gerenciais contendo os abastecimentos de toda a frota através de cartão, extraídos diretamente do sistema tecnológico integrado, com as seguintes informações: veiculo, km, tipo de combustível, quantidade, valor, posto abastecido, etc., desde o início do contrato; b.
Informar a quantidade de cartões magnéticos solicitados; c.
TODAS as Notas Fiscais dos estabelecimentos credenciados (Postos de combustíveis) para cada abastecimento; d.
Notas fiscais da Contratada VÓLUS TECNOLOGIA E GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA; e.
Cópia de toda a rede credenciada apta a atender aos veículos do órgão. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Com base nos termos normativos do art. 13 da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso o Estado do Ceará. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§1° do art.14 da Lei 12.016/2009). P.R.I. Fortaleza, data e hora registrado no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito Auxiliando -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88853634
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05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88853634
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03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:36
Concedida a Segurança a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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11/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 15:50
Mov. [26] - Conclusão
-
09/09/2022 15:41
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 08:56
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02360619-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 08:41
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08/09/2022 21:51
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02360340-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 21:29
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21/08/2022 02:54
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/08/2022 14:52
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 14:51
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/08/2022 14:40
Mov. [19] - Documento
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17/08/2022 09:48
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/164880-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Maria Souza Bandeira
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11/08/2022 19:46
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 11:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 11:25
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 10:26
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 16:48
Mov. [13] - Encerrar análise
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10/05/2022 08:28
Mov. [12] - Encerrar análise
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20/04/2022 14:57
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 11:27
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02024778-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 11:07
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17/02/2022 16:19
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01891134-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 17/02/2022 16:13
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31/01/2022 16:01
Mov. [8] - Conclusão
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31/01/2022 16:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01845983-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/01/2022 15:31
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27/01/2022 19:40
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
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26/01/2022 01:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 17:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/01/2022 19:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 10:04
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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