TJCE - 3000264-86.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151130932
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151130932
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02/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
02/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151130932
-
02/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2025 21:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136457534
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136457534
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07/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136457534
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133177889
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133177889
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29/01/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133177889
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29/01/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2025 07:29
Processo Reativado
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:50
Decorrido prazo de GERARDO JOSE CARNEIRO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106208289
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106208289
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 [email protected] PROCESSO Nº 3000264-86.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: GERARDO JOSÉ CARNEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO CONTRATUAL, CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GERARDO JOSÉ CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar A ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. 2.2 - Mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, a teor do que demonstraram as partes, havendo preclusão quanto à produção de novas provas. No presente caso, a parte autora alega ter reparado um desconto no valor de R$ 695,57 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) sob a rubrica "PGTO.
AUTORIZADO - DÉBITO EM CONTA". Defendendo que não contratou serviço que autorizasse o desconto, relata que o réu se negou a estornar a consignação na esfera administrativa. Em sede de contestação (ID 89898909), no mérito, o Banco requerido faz alusões genéricas a suposto contrato firmado pelo autor, sem especificar o objeto.
Para ilustrar: "(...)uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
O Promovente possuía o benefício e, ao contratar o título, estava ciente de cobranças. (...) mas o contrário, que esta agiu no exercício regular de direito, tendo em vista o contrato existente entre as partes" Também deixou de anexar qualquer prova ou documento assinado pelo demandante, que comprovasse a emissão de vontade para aderir a serviço que gerou o desconto impugnado. Destarte, no mérito, o pedido é procedente. As partes mantêm entre si relação de consumo, razão por que a questão será analisada à luz do que dispõe o CDC, que em seu artigo 39, III, revela que constitui prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". O banco requerido não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; não acostou qualquer comprovante de que o consumidor, de fato, solicitou o serviço que autorizasse o desconto em conta. Assim, restou incontroverso a ausência de contratação. Não comprovada a relação jurídica da parte autora com o réu, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão do desconto não autorizado em conta bancária. Logo, o autor faz jus à restituição do valor descontado. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do reclamado. Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp.676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso dos autos, há de se consignar, entrementes, que o réu lançou cobrança em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso de funcionalidade pelo autor, incorrendo em prática evidentemente abusiva.
Ora, a prática abusiva afasta erro justificável pelo fornecedor do serviço, na forma sagrada no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo mesmo a repetição na forma dobrada.
Já quanto ao dano moral o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a aparte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nomenos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). No caso em tela, é de se proceder à acurada análise das particularidades. O desconto guerreado (R$ 695,57) representou à época 52,69% dos rendimentos do autor, pessoa hipossuficiente financeira [recebedor de benefício minimo do INSS, conforme extrato anexo à inicial], cujo substancial consignação implicou, invariavelmente, destaque de considerável parcela da sua renda doméstica - o que, alinhado à ausência de outra fonte de renda, necessariamente impôs dificuldade. Embora aprecie com reservas e ressalvas o desconto como fundamento do abalo moral, pelas particularidades, infiro os pressupostos evidenciados no corpo de precedentes como aqueles fundantes do desprestígio à dignidade da pessoa. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 2.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar a inexistência de relação contratual, que permitisse ao réu lançar desconto sob rubrica PGTO.
AUTORIZADO DÉBITO EM CONTA; 2. condenar o réu a repetir, de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, o desconto de R$ 695,57, acrescido de outros porventura consignados no decorrer do processo, desde que comprovados documentaeente em eventual procedimento de cumprimento de sentença; 3. condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora pela SELIC - descontado o IPCA-E- desde o débito em conta, passando a contar a SELIC, sem qualquer desconto, a partir desta sentença. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
08/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106208289
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08/10/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:17
Confirmada a citação eletrônica
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88826700
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000264-86.2024.8.06.0161 Promovente: GERARDO JOSE CARNEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado. Assim, como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob a denominada rubrica guerreada, o objeto fica limitado à parcela única descontada no benefício do autor, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda, não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos.
Eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se deve a cobrança sob a rubrica de "PGTO AUTORIZADO DEBITO EM CONTA" (Nº docto 5415101) e, comprovação de que houve a contratação de serviços que justifiquem tal débito e/ou autorização do débito em conta; Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o(a) autor(a) sujeito(a) a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intime-se acerca da audiência designada para o dia 25/07/2024, às 09:30h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será de 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, 1 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88826700
-
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88826700
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03/07/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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