TJCE - 3001271-81.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2025. Documento: 172105343
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172105343
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001271-81.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA e outros (3) EXECUTADO: FRANCISCA LUCENI SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Manifestação do exequente no ID 154541017 informando que a divergência o nome da pessoa da executada decorre de mudança de sobrenome em virtude de casamento e que ainda consta o nome de solteira da mesma no sistema da Receita Federal.
Analisando os autos, verifica-se que no documento de ID 137975872 consta FRANCISCA LUCENI SILVA DE ALMEIDA, cujo CPF é o mesmo constante no cadastro processual, no qual há o nome de FRANCISCA LUCENI SILVA DE OLIVEIRA.
Assim sendo, observa-se que ambos os nomes supramencionados referem-se à mesma pessoa.
Diante do exposto, expeça-se novo mandado citatório para o endereço da executada, informando o oficial de justiça que cumprirá a diligência acerca da diferença de sobrenomes, devendo-se observar o número do CPF da parte a ser citada.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, descrita nas tabelas (ID 137975862), no prazo de 3 (três) dias.
Findo esse prazo sem pagamento, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD, que determino de ofício nos termos do Enunciado 119 do FONAJE.
Frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera a penhora "on line" integral, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem porventura localizado em nome do devedor.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172105343
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03/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153954231
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153954231
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001271-81.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA e outros (3) EXECUTADO: FRANCISCA LUCENI SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça no ID 153101998, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
08/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954231
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08/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135860046
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001271-81.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA e outros (3) EXECUTADO: FRANCISCA LUCENI SILVA DE OLIVEIRA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025, CONFORME PORTARIA Nº 001/2025.
DESPACHO R.
H.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID de n. 133241631. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação da parte exequente, volte-me o processo concluso. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135860046
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13/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:52
Decorrido prazo de WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126957162
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126957162
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25/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126957162
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25/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89045172
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001271-81.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA e outros (2) EXECUTADO: FRANCISCA LUCENI SILVA DE OLIVEIRA Prezado(a) Advogado(a) FLAVIANA WYLLYAN DE OLIVEIRA PONTES, FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA e WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88776439, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que o contrato de honorários que a parte exequente pretende executar está assinado pela Dra.
Clarice Maia Fernandes, ID. 88565032 - pág. 17 e esta não figura como parte no polo ativo. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, se manifestando acerca do exposto acima, bem como para requerendo, requer a conversão em ação de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89045172
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05/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89045172
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01/07/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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