TJCE - 3035090-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEARAPREV em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89690768
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31/07/2024 16:03
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEARAPREV em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89690768
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3035090-70.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Provisória] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZA Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DA CEARAPREV e outros D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID. 89675976, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 19 de julho de 2024.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
30/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89690768
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22/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035090-70.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Provisória] Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZA Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DA CEARAPREV e outros SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Samuel Soares de Souza contra ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV. Em síntese, informa o impetrante, que em decorrência do falecimento do seu genitor, enquanto ainda possuía 17 anos, requisitou através do Processo Administrativo ° 00226054/2019, iniciado em 10/01/2019, o benefício de pensão por morte; na sequência foi deferida a pensão provisória instituída pela Lei Complementar Estadual nº 31/2002, a ser pago no valor de 80% (oitenta por cento) da pensão definitiva.
Declara, ainda, que completou 21 anos sem que o processo administrativo fosse concluindo a fim de estabelecer a pensão definitiva. Ao final, requer a concessão da segurança para que seja finalizado o processo de nº 00226054/2019, para que enfim receba os valores remanescentes, à título de pensão definitiva, referente ao período de 04/01/2019 - 20/04/2022, o que representa a quantia aproximada de R$ 19.777,60. Consta o despacho de ID. 71696429 determinando a emenda à inicial, o que foi devidamente cumprido no ID. 71708081. Intimados para apresentar suas informações, a autoridade coatora e o Estado do Ceará restaram-se inertes, conforme certidões de IDs. 78380204 e 78380211. Parecer do Ministério Público Estadual (ID. 88374532) com opinativo de mérito, no sentindo de conceder a segurança. É o breve relatório.
Decido. O presente mandamus objetiva o provimento judicial a fim de determinar que a autoridade coatora proceda com à análise do requerimento administrativo 00226054/2019, protocolado em 10/01/2019, pela parte impetrante, referente ao pedido de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Descendo aos fólios, observo que o Sr.
Marcos Rogerio Ferreira de Sousa faleceu em 04/01/2019, conforme certidão de óbito de ID. 71496760. Junto ao ID. 71496754, o impetrante comprova a sua condição de filho do de cujus. Em 10/01/2019, foi protocolado, pela impetrante, requerimento administrativo supramencionado a fim de requer o pagamento da pensão por morte, sendo deferido a pensão provisória, conforme se extrai do extrato de pagamento de ID. 71496762. Das informações e do conteúdo probatório acima aludidos, percebo que, muito embora a impetrante tenha protocolado pedido administrativo em 10/01/2019, até o presente momento não há conclusão ou finalização do referido processo administrativo, sendo patente que a Administração Pública não observou o preceito constitucional da duração razoável do processo, consonante com o artigo 5º, LXXVIII, CF/88, prática administrativa que deve ser judicialmente corrigida. Nesse sentido, considerando que o procedimento administrativo fora aberto há mais de 5 (cinco) anos, registro que a inércia e/ou morosidade da Administração em se tratando da conclusão do pleito administrativo viola tanto a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, quanto o princípio constitucional da razoabilidade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República), mormente considerando que envolve verba de caráter alimentar (pensão por morte). Possui essa mesma linha de raciocínio o entendimento do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu a segurança para determinar que o Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) realize a análise do pedido administrativo (nº 05682619/2019), formulado pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2 - A questão devolvida à análise circunscreve-se ao exame da legalidade/razoabilidade da Administração Pública no tocante ao prazo para apreciação de requerimento administrativo protocolado pela impetrante em 28/06/2019, com a finalidade de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, evento ocorrido em 23/03/2019 e que não conta com nenhuma decisão, conquanto transcorridos mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses da data do protocolo do pedido. 3 - Não é demais evidenciar que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 4 - Dessa forma, cabe a Administração Pública promover os meios necessários para garantir a celeridade da tramitação do processo de forma a atingir a sua finalidade, qual seja, a resposta ao direito pretendido proferida de forma eficaz e em tempo hábil, sem olvidar, por óbvio, os princípios norteadores da atividade pública, bem assim as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5 - Nesse contexto, entendo como injustificada a demora na apreciação de pedido administrativo relacionado à concessão de pensão por morte cujo fato gerador decorre do falecimento do genitor da impetrante, principalmente se considerarmos que o benefício em comento possui natureza alimentar e tem por destinatário/beneficiário pessoa menor de 16 (dezesseis) anos. 6 - Reexame necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00384775220208060001 CE 0038477-52.2020.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE VIÚVO DE EX-SERVIDORA PÚBLICA.
BENEFÍCIO PROVISÓRIO CONCEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 31/2002.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO.
SITUAÇÃO TRANSITÓRIA QUE, DADO AO ATRASO EXCESSIVO, MANIFESTO PREJUÍZO AO BENEFICIÁRIO IMPETRANTE, DE IDADE JÁ AVANÇADA E INÚMERAS COMORBIDADES.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, INC.
LXXVIII, CF/88) E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CF/88).
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
No caso dos autos, na qualidade de beneficiário de pensão post mortem, o impetrante, idoso, portador de inúmeras comorbidades busca a percepção de seu valor integral, dada a mora do ente público em concluir seu procedimento administrativo definitivo. 2.
Resta evidente, inobstante liminar deferida às fls. 113/120, que até a presente data o pagamento do benefício vem se dando de forma provisória, o que causa redução de 20% (vinte por cento) nos proventos respectivos, de acordo com a previsão estampada no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual de nº 31/2002. 3.
Esta Corte de Justiça, em reiterados julgados, vem admoestando que a costumeira inércia estatal em implementar direitos dos cidadãos, como no caso concreto, acarreta afronta aos princípios que regem à administração pública, tais como a moralidade e a eficiência administrativa, além de tornar letra morta o cânone da razoável duração do processo. 4.
Consigne-se que a pretensão mandamental tem por objeto verba de natureza alimentar, a qual não pode permanecer indefinidamente sem solução, sob pena de submeter o postulante a privações de ordem financeira, em detrimento do seu direito reconhecido pela legislação estadual.
Na situação analisada, o pagamento a menor da pensão post mortem reveste-se de abusividade fazendo-se necessária a intervenção judicial. 5.
A ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do período para a conclusão do processo de concessão da pensão definitiva, consoante inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF. 6.
Considerando que a concessão definitiva da pensão é ato complexo que depende da atuação do Tribunal de Contas, sujeito estranho à presente lide, entendo ser inócuo fixar, nesta sede, prazo para a conclusão do processo administrativo, razão pela qual o benefício previdenciário deverá ser pago no valor integral de imediato, até a conclusão do processo administrativo de concessão definitiva da pensão post mortem. 7.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2022. (TJ-CE - MSCIV: 06232962820218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2022) Por oportuno, anoto, que, inobstante alegado pelo impetrado, o pedido de pensão do filho do ex-servidor encontra-se aguardando parecer da CEARAPREV desde 11/09/2023 - 16:37, conforme consulta ao Sistema de Consultas de Processos Administrativos do Estado do Ceará. Sobressai referir que, embora citados a autoridade coatora e o Estado do Ceará, estes nada apresentaram (IDs. 78380204 e 78380211).
Assim não pode a morosidade da Administração Pública sobrepujar os direitos constitucionais de petição (artigo 5º XXXIV, "a", da CF), de celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo LXXVIII, da CF), mormente considerando que, decorridos mais de 5 anos da abertura do procedimento administrativo, e ainda não houve a apreciação a conclusão, por parte do impetrado. Diante das razões acima explicitadas, em especial, da inobservância dos princípios constitucionais da eficiência, duração razoável do processo e da razoabilidade, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim específico de determinar que a autoridade coatora proceda a análise do pedido administrativo 00226054/2019, e em caso de deferimento, que prossiga com o pagamento dos valores remanescentes, à título de pensão definitiva, referente ao período de 04/01/2019 - 20/04/2022. Sem custas, dada a isenção legal (Art. 5º, I, da Lei 16.132/16). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009). Com base nos termos normativos do Art. 13, da Lei nº.12.016/2009, dê-se ciência, pela via postal, do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Sujeito ao reexame necessário (art.14, §1º, da Lei n.º 12.016/09). P.R.I.C., ultrapassado prazo de recurso voluntário, remeta-se ao TJ/CE. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito Auxiliando -
05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88869430
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88869430
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05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:46
Concedida a Segurança a FRANCISCO SAMUEL SOARES DE SOUZA - CPF: *61.***.*51-84 (IMPETRANTE)
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24/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CEARAPREV em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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