TJCE - 0212440-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20893519
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25/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20893519
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0212440-33.2022.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECDENTES VINCULANTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança, ao reconhecer que a produção de efeitos da LC nº 190/2022 deve observar o prazo de noventa dias de sua publicação, afastando a incidência do princípio da anterioridade anual. 2.
A parte agravante sustenta o sobrestamento do processo em virtude do reconhecimento de repercussão geral no RE 1426271 (Tema 1266/STF) e das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, bem como requer o reconhecimento da anterioridade anual para afastar a exigência do ICMS-DIFAL antes de 2023. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1266/STF; e (ii) saber se a exigência do ICMS-DIFAL antes de janeiro de 2023 viola o princípio da anterioridade anual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impõe, por si só, o sobrestamento dos demais processos, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 5.
O julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 declarou a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022, que estabelece a produção de efeitos após 90 dias da publicação, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual. 6.
A jurisprudência do STF, fixada no Tema 1093, reconhece a necessidade de lei complementar para instituição do ICMS-DIFAL, mas não exige a observância da anterioridade anual quando não se trata de novo tributo ou majoração. 7.
A LC nº 190/2022 apenas regulamenta o diferencial de alíquota conforme previsto na EC nº 87/2015, não criando ou majorando tributo, o que afasta a anterioridade anual. 8.
A lei estadual que trata do ICMS no Ceará e foi criada após a Emenda Constitucional nº 87/2015 continua válida. IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto por Ambar Tech Participações S.A em contrariedade à decisão monocrática proferida por esta Relatora, que conheceu da Apelação Cível, interposta pela Agravante, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que concedeu parcialmente a segurança, por entender que a produção de efeitos da LC N.º 190/22 deve se dar somente após o prazo de noventa dias de sua publicação, sem que isso represente a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. No âmbito das razões recursais (ID 15023151) Ambar Tech Participações S.A alega que este processo deve ser sobrestado até o julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo Supremo Tribunal Federal, além do RE 1426271, em razão da reconhecida repercussão geral da matéria (Tema N.º 1266 do STF) e, subsidiariamente, que seja reconhecida a anterioridade anual, para que não seja exigido o recolhimento do ICMS-DIFAL, antes de janeiro de 2023. Em sede de contrarrazões (ID 18587853), o Estado do Ceará defende que, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral não é imperativa.
Aduz ainda que, conforme entendimento fixado na ADI 7.066, que a LC 190/2022 passaria a produzir efeitos após 90 dias da data de sua publicação. Eis o relatório, no essencial. VOTO A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir acerca da dispensa de cobrança do tributo ICMS-DIFAL, em razão da incidência do princípio da anterioridade anual. Inicialmente, convém destacar que, sobre o Tema 1.266, em que pese tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria em referência, no RE 1426271, não há notícia de que o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão/sobrestamento dos demais processos que tratam do tema. Oportuno asseverar que o reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, haja vista caber ao Relator do recurso extraordinário a decisão sobre tal procedimento, conforme § 5º do art. 1.035 do CPC. Igualmente incabível o sobrestamento em virtude das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, pois, conforme asseverado na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal já julgou o mérito das referidas ações de inconstitucionalidade.
Quanto ao mérito do recurso. Conforme examinado no julgamento monocrático, a controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir se a Lei Complementar N.º 190/22 representa instituição/majoração de tributo que demanda a incidência do princípio da anterioridade anual. Sobre a matéria, nos termos expostos no decisium recorrido, cumpre registrar que em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional N.º 87, que alterou o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 155. [...] § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Nesse contexto, observa-se que a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) foi instituída por meio das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, as quais disciplinaram a cobrança do tributo sem respaldo em lei complementar específica. Todavia, referida sistemática de tributação foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5469 e o Recurso Extraordinário n.º 1.287.019 (com repercussão geral reconhecida - Tema 1093), declarou a inconstitucionalidade das mencionadas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015. Na oportunidade, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a instituição e a cobrança do ICMS-DIFAL entre contribuintes localizados em diferentes unidades federativas demandam prévia edição de lei complementar, conforme exigência contida nos arts. 146, incisos I e III, alíneas "a" e "b", e 155, § 2º, inciso XII, alíneas "a", "b", "c", "d" e "i", todos da Constituição da República.
A tese do Tema N.º 1093 foi fixada nos seguintes termos: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Nesse tocante, cumpre destacar que o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão para alcançar os fatos geradores que transcorressem a partir do exercício financeiro de 2022. Assim, foi editada a Lei Complementar n.º 190/2022, que alterou a LC N.º 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do que determina o disposto no art. 146, III, da CF, normas gerais sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. De acordo com a decisão da Corte Suprema, a Lei estadual nº 15.863/2015, que trata do ICMS no Ceará e foi criada após a Emenda Constitucional nº 87/2015, continua válida.
Isso porque a declaração de inconstitucionalidade se referiu à cobrança do diferencial de alíquota sem que fosse feita antes uma lei complementar nacional.
No entanto, isso não significa que a legislação estadual que já existia não possa ser aplicada agora, especialmente após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que atende aos requisitos necessários para sua plena validade. Seguindo essa linha de entendimento, quero destacar a posição adotada no julgamento do Tema nº 1093, conduzido pelo ministro Dias Toffoli, que é bastante esclarecedora nesse caso. [...] E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094 julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Esta Corte de Justiça já decidiu acerca da validade da lei estadual, conforme seguintes precedentes das três Câmaras de Direito Público: Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Apelação Cível - 0222055-47.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES.
Com efeito, de acordo com a fundamentação exposta, sobretudo da jurisprudência do STF, o pleito de reconhecimento da anterioridade anual não prospera, pois não houve a criação de um novo tributo nem o aumento de um imposto já existente. Na verdade, o que aconteceu foi uma mudança nas regras gerais relacionadas ao ICMS-DIFAL e na destinação das receitas desse tributo, seguindo as orientações do Supremo Tribunal Federal para fortalecer o pacto federativo. Por fim, consoante destacado no julgamento monocrático, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao exame do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070, junto com as ADIs 7066 e 7078, realizado em 29 de novembro de 2023, oportunidade em que decidiu, por unanimidade, que a ação era improcedente.
Ou seja, reconheceu-se que a cláusula de vigência prevista no artigo 3º da Lei Complementar 190 é constitucional.
Essa cláusula determina que a lei começa a valer 90 dias após sua publicação.
Essa decisão seguiu o voto do relator e foi registrada na ata de julgamento publicada em 4 de dezembro de 2023. Ademais, a mencionada declaração de inconstitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 28 da Lei nº 9.868/99. Desse modo, entendo que a decisão ora agravada se alinha ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como à jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, conforme os seguintes julgados: Agravo Interno Cível - 0218574-76.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Agravo Interno Cível - 0212144-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; APELAÇÃO CÍVEL - 02274727820228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Forçoso concluir, portanto, que a argumentação apresentada pela parte recorrente sustenta que a cobrança do ICMS-DIFAL só seria exigível a partir do exercício financeiro de 2023, em conformidade com o princípio da anterioridade anual, deve ser rejeitada. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20893519
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29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 17:59
Conhecido o recurso de AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290408
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290408
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0212440-33.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290408
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12/05/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14461088
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14461088
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24/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14461088
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16/09/2024 13:31
Conhecido o recurso de AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 08:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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