TJCE - 0212440-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88933629
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88933629
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0212440-33.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/Importação] IMPETRANTE: AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A IMPETRADO: Coordenador de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos, originalmente, de mandado de segurança impetrado por Ambar Tech Participações S.A. em face do Coordenador de Tributação, do Coordenador de Arrecadação e do Coordenador de Monitoramento e Fiscalização, todos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Pela impetração, buscou a impetrante, em suma, ordem para que o Estado do Cará se abstivesse de exigir o ICMS-DIFAL nas operações destinadas ao Estado do Ceará, em 2022, ou seja, no mesmo exercício financeiro em que a Lei Complementar n.º 190/2022 foi publicada, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos na alínea "b" e "c" do art. 150, III, da CF/88. Após regular tramitação, a segurança foi parcialmente concedida, para assentar que os efeitos da LC nº 190/2022 somente poderiam incidir após o prazo de 90 dias ali fixado (ou seja, a partir de 05/04/2022).
Em outras palavras, a exação discutida, quanto ao ano de 2022 (marco delimitado na inicial), somente não poderia ser imposta até aquela data (id. 77174546). A impetrante, então, interpôs embargos de declaração (id. 78627322).
Sustentou que haveria omissão, repisando o argumento de que a LC 190/2022 deveria observar tanto a anualidade quanto a anterioridade nonagesimal.
Em síntese, pretendeu sustentar que o ICMS-DIFAL somente seria devido a partir de 2023. A embargante também sustentou que haveria omissão, por não ter sido reconhecido direito à compensação administrativa, ignorando o teor do Enunciado de Súmula 213 do STJ. Por fim, sustentou que haveria omissão por não ter sido o feito suspenso em face do Tema 1266 da Repercussão Geral. Após contrarrazões (id. , vieram-me os autos conclusos (id. 79671312). É o relatório. Os aclaratórios manejado não passam da tentativa de reanálise da matéria já enfrentada e, portanto, merecem pronta rejeição (Enunciado de Súmula nº 18 do TJCE). A sentença embargada, enfática e exaustivamente, enfrentou a argumentação contida na inicial, destacando a desnecessidade de observar a anualidade.
Fê-lo invocando inúmeros julgados do próprio TJCE.
Veja-se: "Ocorre que, em consonância o entendimento veiculado pelo Tribunal de Justiça cearense, não há necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício para cobrança do ICMS-DIFAL, a dizer: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0228991-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88; 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0217931-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 05/06/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA POSSÍVEL, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática aplicou precedentes iterativos do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos de cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022. 2- Observando-se o voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Assim, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei. 3- Após a referida orientação, adveio Lei Complementar nº. 190/2022, em que o Poder Legislativo fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS-DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena.
Esse é o entendimento consolidado das Câmaras de Direito Público do TJCE. 4- A monocrática agravada expôs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o recurso de apelação.
Súmula 568/STJ. 5- Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0638865-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL ATÉ O DIA 1º/01/2023.
IMPOSSIBILIDADE.
EC Nº 87/15 E RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) sobre as operações interestaduais realizadas pela parte agravante envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, até o dia 1º/01/2023, por força da Lei Complementar Nacional nº 190/2022. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, entendeu ser necessário, para a cobrança do ICMS-DIFAL após a EC nº 87/15, a edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre o imposto.
Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva lei nacional. 3.
Em virtude disso, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo, à luz do que preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF, apenas normas gerais sobre o ICMS-DIFAL, nada falando sobre a sua sujeição ao princípio da anterioridade anual. 4.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema nº 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 5.
Desta feita, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inconteste a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0634819-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
EC Nº 87/2015 ¿ VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, COM EFICÁCIA CONDICIONADA À EDIÇÃO DA LC Nº 190/2022.
TEMA 1093/STF.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS (ART. 3º, LC 190//22).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.
Da análise do caso, verifica-se que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, inexistindo a violação do princípio da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC190/22. 2.
O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.093) fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe a edição de lei complementar para viabilizar a implementação das disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0220513-91.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada contra ato atribuído ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2.
A parte apelante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto".6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal, já expressa na própria norma. 7. Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, "b", que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta.9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0224820-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Isso se dá porque, em verdade, entendo que a LC n.º 190/22 resguardou sua aplicação ao prazo de 90 dias, remetendo ao texto constitucional por atecnia legislativa, sem, contudo, tratar-se de anterioridade nonagesimal constitucional, e sim, de mera vacatio legis voltada à vigência da norma." Nada de mais claro pode haver, por evidente. Nenhuma omissão há quanto ao primeiro argumento, portanto. O segundo ponto dos embargos diz com a inobservância do entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 213, do STJ (que se relaciona coma possibilidade de compensação administrativa de tributos eventualmente pagos indevidamente).
Anoto que não consta da inicial pedido de reconhecimento judicial do direito à compensação, daí porque não houve expressa manifestação a respeito na sentença.
Acrescento, de qualquer sorte, que pedido da espécie mereceria pronta rejeição. É que o entendimento antes consolidado pelo mencionado Enunciado de Súmula 213 do STJ restou superado pelo precedente fixado pelo STF no Tema 1262 da sistemática da Repercussão Geral.
Sendo assim, a restituição de qualquer pagamento indevido de tributo porventura realizado e reconhecido judicialmente está sujeito ao sistema de precatórios, sem possibilidade de compensação.
Também aqui, destarte, não merece acolhida o recurso manejado.
De último, a parte embargante sustenta que o feito deveria ter sido suspenso, pela afetação da matéria discutida à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1266).
Ocorre que somente há 18 temas de RG com ordem de suspensão nacional expedida, dentre os quais não setá inserido o Tema 1266 (informações disponíveis em https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=79a37aa0-aa08-4b4a-9f1e-a1c076f7fd1f&sheet=1d0b3987-b1a7-4180-a0fa-4f2cca91c824&theme=stf_azul_padrao&opt=currselselect=clearall). A regra do art. 1.035, § 5º do CPC (assim como a regra equivalente do art. 1.037, II, do CPC, relacionada com a sistemática de repetitivos) tem sido flexibilizada.
STF e STJ têm entendido que nem sempre haverá ordem de suspensão nacional. De outro lado, quando houver, referida ordem precisa delimitar objeto do sobrestamento, inclusive as situações, pedidos, atos e fases processuais (Enunciado nº 722 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis). A mera afetação da matéria à sistemática da repercussão geral (ou à sistemática de julgamento de recursos repetitivos), portanto, sem explícita ordem de suspensão nacional, não autoriza paralisação de processos que discutam a mesma matéria.
Logo, não há necessidade de aguardar a fixação de precedente.
Se e quando vier a ser fixado, o precedente que dali resultar impactará na tramitação do feito de que se cuida no estágio em que ele estiver.
Também aqui, portanto, não houve omissão alguma.
Por tudo isto, conheço dos aclaratórios, mas nego-lhes acolhida, mantendo incólume a sentença atacada. Renovação de embargos com o objetivo único de provocar reanálise do que já foi decidido ensejará a imposição da multa prevista em lei, por procrastinação. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e, após, ou se nada for apresentado (no último caso, em face da remessa necessária), remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933629
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933629
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933629
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933629
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933629
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933629
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05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88933629
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05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88933629
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88933629 Documento: 88933629
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES PORTO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:15
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77174546
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77174546
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17/01/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77174546
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17/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Concedida em parte a Segurança a AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-95 (IMPETRANTE).
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13/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:52
Processo Reativado
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30/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 16:44
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 09:37
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2022 09:37
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2022 09:37
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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13/09/2022 09:36
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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28/08/2022 09:11
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/08/2022 09:11
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/08/2022 21:47
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
-
17/08/2022 12:56
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/08/2022 12:56
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
17/08/2022 11:51
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 11:20
Mov. [51] - Documento Analisado
-
17/08/2022 11:08
Mov. [50] - Informação
-
16/08/2022 15:31
Mov. [49] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
16/05/2022 15:58
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 15:58
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 10:20
Mov. [46] - Encerrar análise
-
07/05/2022 02:39
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/05/2022 10:52
Mov. [44] - Encerrar análise
-
28/04/2022 23:16
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01350474-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/04/2022 23:04
-
28/04/2022 16:39
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02049185-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/04/2022 16:17
-
26/04/2022 12:24
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/04/2022 12:24
Mov. [40] - Documento Analisado
-
21/04/2022 20:46
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 20:46
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 15:42
Mov. [37] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de páginas 257/261. Expedientes necessários.
-
20/04/2022 14:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
09/04/2022 02:56
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/04/2022 17:28
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01998459-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/04/2022 17:01
-
04/04/2022 17:28
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0212440-33.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: ICMS/Importação
-
04/04/2022 17:28
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
03/04/2022 04:33
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
29/03/2022 10:56
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2022 10:56
Mov. [29] - Documento Analisado
-
29/03/2022 09:05
Mov. [28] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista ao Ministério Público.
-
29/03/2022 08:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 17:34
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
28/03/2022 17:34
Mov. [25] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
28/03/2022 17:31
Mov. [24] - Documento
-
28/03/2022 17:30
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
28/03/2022 17:30
Mov. [22] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
28/03/2022 17:27
Mov. [21] - Documento
-
28/03/2022 17:26
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
28/03/2022 17:26
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
28/03/2022 17:23
Mov. [18] - Documento
-
28/03/2022 12:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01979647-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2022 11:59
-
24/03/2022 20:55
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
-
23/03/2022 18:40
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059220-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva
-
23/03/2022 18:39
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059216-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva
-
23/03/2022 18:39
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059215-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva
-
23/03/2022 10:39
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 10:38
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/03/2022 09:35
Mov. [10] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 15:31
Mov. [9] - Conclusão
-
22/03/2022 15:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01968859-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/03/2022 15:08
-
24/02/2022 21:27
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 12:43
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 11:54
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/02/2022 07:38
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 16:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1322949-40 - Custas Iniciais
-
18/02/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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