TJCE - 3001218-08.2021.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001218-08.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: TATIANA RAMOS DA SILVA REQUERIDO (A)(S) Nome: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição do alvará de transferência, bem como e-mail comprovando o envio do alvará à instituição financeira (IDs 104529325 e 104529327).
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em não havendo pendências, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
21/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 20:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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