TJCE - 3003024-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 13:13
Juntada de relatório
-
21/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 09:05
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024. Documento: 106244182
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106244182
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003024-87.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Família] REQUERENTE: MARCONDES LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Marcondes Lopes de Sousa) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 4 de outubro de 2024 Francisco Piragibe Ponte Neto AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106244182
-
03/10/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCONDES LOPES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCONDES LOPES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102216063
-
03/09/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102216063
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003024-87.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Família] Requerente: AUTOR: MARCONDES LOPES DE SOUZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA I- Relatório Tratam-se os presentes autos de procedimento comum, ajuizada por MARCONDES LOPES DE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando a cobrança de abono familiar. Na petição inicial, o autor alega, em suma, que é servidor público do Município de Sobral admitido no cargo de Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Municipal. Acrescenta que formulou pedido administrativo perante o seu empregador (promovido) solicitando a concessão do abono familiar, conforme estabelece o art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, e o requerimento foi indeferido. No mérito, requereu a implantação dessa vantagem pecuniária e as parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. Juntou à petição inicial os documentos de id 88598342. Na decisão de id 89135487, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte acionada. Em seguida, a parte promovida apresentou a sua peça de contestação de id 102076043, na qual, em síntese, alega que não pode ser pago referido abono ao autor porque ele vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ficando tal encargo para o INSS.
Outrossim, alegou como defesa a reserva do possível e solicitou que, se eventualmente for deferido o pleito do autor, o benefício em questão tenha como base a remuneração mínima do Município de Sobral, que, no caso, é o vencimento base do servidor/autor. Não houve réplica. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. II- Fundamentação Inicialmente, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. No mérito, analisando-se, com minudência, os presentes autos, constata-se nitidamente que o autor faz jus à vantagem pecuniária pleiteada no inciso IV do art. 56 da lei municipal nº 38 de 1992. A concessão da referida vantagem está disciplinada na Subseção VII (Abono Familiar), do Capítulo III (Das vantagens), do Título II (Dos Direitos e Vantagens) dos Servidores Públicos do Município de Sobral, da qual merecem ser transcritos os seguintes artigos: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Portanto, conforme se observa da regra acima transcrita e da documentação acostada aos autos, o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através da decisão e do despacho proferidos no Processo Administrativo nº P261254/2023 a sua postulação junto ao ente promovido, que foi indeferida. Outrossim, na forma do art. 80 da lei em foco, a parte promovente demonstrou, através da certidão de nascimento de id 88598342 (p. 4), ser genitor de Henry Gabriel Lopes Boriz, nascido em 29/05/2022. Sobre a defesa da parte promovida dizendo que o ônus do salário-família é do INSS, entendo de forma diferente, pois o Regime Jurídico do Servidor Municipal previu expressamente o abono familiar, art. 56, IV, dentre as vantagens do servidor municipal e o regulamentou nos artigos 78-82 da lei em regência. A gratificação em discussão, encontra-se devidamente regulada pela Lei Municipal nº 38 de 1992, norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos essenciais à obtenção do direito, não tendo amparo legal a transferência da responsabilidade para o INSS. Ressalte-se que somente cabe ao INSS cobrir as contingências sociais de natureza previdência não amparadas pelo estatuto do servidor, o que não é o caso. Quanto ao princípio da reserva do possível alegada, cumpre esclarecer que as decisões judiciais devem observar tal princípio.
Contudo, não pode o poder público simplesmente alegar que não tem possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial: é preciso que comprove. Deste modo, o argumento da reserva do possível somente deve ser acatado se o estado demonstrar sua insuficiência financeira para a efetivação do direito pleiteado pelo necessitado. É o poder público que tem a obrigação de demonstrar, nos autos, os elementos orçamentários e financeiros capazes de justificar a não efetivação do pagamento da licença em contenda, o que não ocorreu na presente demanda. Sobre a matéria em questão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou, in verbis: Processo: 0200287-52.2022.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral.
Apelado: Antônio Marcelo Barbosa Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar.3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza,21 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Relator (Transito em julgado em 10/7/2023 - p. 110).
III- Dispositivo Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que o filho do autor completem 14 (quatorze) anos de idade. Ressalte-se que a base de cálculo do abono em discussão deve ser a vencimento base do servidor até a data da vigência de lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo. Condeno, igualmente, o Município de Sobral a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos filhos do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992). Ainda em relação ao benefício em discussão, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington frota JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216063
-
30/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCONDES LOPES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89135487
-
11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89135487
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003024-87.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Família] AUTOR: MARCONDES LOPES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Por fim, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89135487
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89135487
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89135487
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89135487
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89135487
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89135487
-
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89135487
-
09/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89135487
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONDES LOPES DE SOUZA - CPF: *20.***.*58-20 (AUTOR).
-
05/07/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000446-71.2023.8.06.0108
Francisca Danielle da Silva
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 20:02
Processo nº 3000446-71.2023.8.06.0108
Francisca Danielle da Silva
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 09:40
Processo nº 3000962-06.2024.8.06.0222
Edvaldo Costa Batista
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 13:38
Processo nº 3000962-06.2024.8.06.0222
Edvaldo Costa Batista
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 12:24
Processo nº 3003024-87.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Marcondes Lopes de Souza
Advogado: Pedro Parsifal Pinto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 08:21