TJCE - 3000095-26.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164675076
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164675076
-
25/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164675076
-
25/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157220011
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157220011
-
30/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157220011
-
29/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 140922266
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140922266
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000095-26.2023.8.06.0132 RECORRENTE: JOSEMAR VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos em conclusão.
Diante do requerimento de id n.º 140852169, reativem-se os autos, se o caso.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (certidão de trânsito em julgado ao id n.º 140694074), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados (id n.º 140852168), o valor da execução é de R$ 77.756,75 (setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140922266
-
25/04/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 12:24
Processo Reativado
-
24/04/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 10:20
Juntada de decisão
-
01/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 15:42
Alterado o assunto processual
-
11/09/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL OLINDA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103624606
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103624606
-
04/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103624606
-
02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90374885
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90374885
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90374885
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90374885
-
15/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90374885
-
15/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90374885
-
08/08/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88934602
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88934602
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88934602
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88934602
-
09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88934602
-
05/07/2024 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71172433
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71172433
-
31/10/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172433
-
27/10/2023 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69463173
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69463173
-
21/09/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67545739
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67545739
-
30/08/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65187150
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65187150
-
08/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64507761
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64208644
-
19/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
13/05/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIEL OLINDA FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
05/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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