TJCE - 3000095-26.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL OLINDA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17922642
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17922642
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14/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVELIA RECONHECIDA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda (ID 15545485) a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de JOSEMAR VIEIRA DE SOUSA ao declarar nulo o negócio jurídico discutido nos autos, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos e comprovados relativamente aos lançamentos e seguro declarados nulos, realizados a partir de 31 de março de 2021 e, de forma simples, os realizados até 30 de março de 2021, bem como ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.Inicialmente, cumpre ressaltar que foi reconhecida a revelia do réu em razão do transcurso do prazo para apresentação de contestação. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 8.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 9.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
O cerne da controvérsia envolve os supostos descontos indevidos pela inexistência de contratação do empréstimo consignado, conforme demonstra os extratos bancários em anexo (ID 13776766). 11.
Destaca-se que apesar do reconhecimento da revelia pelo juízo a quo, constata-se que, não obstante a parte autora tenha alegado ausência de relação jurídica, a instituição financeira colacionou cópia de termo de adesão comprovando a suposta contratação, contendo assinatura do consumidor idêntica a de seus documentos pessoais (ID 15545489 - pág.07). 12.
Contudo, as juntadas de documentos comprobatórios pelo recorrente ocorreu apenas com a apresentação do recurso inominado.
Há de se observar que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, não se tratando, no caso, de documento novo, eis que a instituição bancária teve oportunidade para apresentar o referido documento por ocasião da contestação.
Deve ser observado que, de conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.099/95, "A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor." E nos termos do art. 33 da mesma lei, "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considere excessivas, impertinentes ou protelatórias." 13.
O que há de se ressaltar é que a juntada de documentos após a interposição do próprio recurso, ausentes justificativas dos arts. 435 e 1.041, do Código de Processo Civil, é inadmissível.
Assim é que, documentos essenciais à prova do fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, que possam alterar o quadro probatório, juntados através de uma petição de ratificação do recurso e que foram injustificadamente subtraídos da instrução da causa, não podem ser considerados pela instância revisora para não comprometer o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, suprimindo, dessa forma, o duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o juiz da causa dele não tomou conhecimento. 14.
Em assim sendo, não há como se analisar os documentos apresentados, sobre o qual o juízo "a quo" não teve oportunidade de se pronunciar, configurando, nessas circunstâncias, a ausência do instrumento contratual pertinente. 15.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido. 16.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento dos danos morais presumidos pela inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. 17.
Dessa maneira, entendo que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, motivo pelo qual está caracterizada a falha na prestação do serviço bancário. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 19.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
13/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17922642
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13/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 18:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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12/02/2025 00:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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