TJCE - 3000531-58.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ANA VITORIA GARCIA LEITE FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 13347232
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 13347232
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26/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13347232
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23/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 02/09/2024 23:59.
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13347232
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000531-58.2023.8.06.0043 - Apelação Cível.
APELANTE: Ana Vitória Garcia Leite Fernandes.
APELADO: Estado do Ceará e Município de Barbalha.
RELATOR: Des.
Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA VITÓRIA GARCIA LEITE FERNANDES contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência aforada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE BARBALHA. No caso, a autora é portadora de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (F30.3), TDHA (F90.0) e Outra Obesidade (E66.8).
Na petição inicial é relatado que o medicamento normalmente utilizado para o tratamento dessa condição, RITALINA (Metilfenidato), causou inquietação e sintomas cardiovasculares, entre outros efeitos colaterais, na parte autora. Por conta disso, o médico da apelante prescreveu a utilização do medicamento VENVANSE para o tratamento de seu quadro clínico.
Como a recorrente não teria recursos financeiros para a aquisição desse fármaco, o presente pleito foi ajuizado para que os entes públicos forneçam esse medicamento à autora. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo julgou a lide improcedente (ID. 12206295), sob a justificativa de que "não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)". Nas razões recursais (Id. 12206301), o apelante alegou ter laudo médico comprovando a necessidade do fármaco, o qual, por sua vez, possui registro na ANVISA, e que não possui condições para adquirir o medicamento por conta de sua hipossuficiência financeira.
Assim, a recorrente afirma que, diversamente do que foi alegado pelo juízo de planície, os requisitos presentes no Tema 106 do STJ estariam cumpridos no presente caso. Apesar de devidamente intimados (ID. 12206302), os recorridos não apresentaram contrarrazões recursais (ID. 12206304). Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do apelo (ID. 13158876). É o breve relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso de Apelação interposto, passando a analisá-lo. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Ademais, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acercado tema." Portanto, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático, uma vez que, como será demonstrado a seguir, a sentença recorrida está dissonante do Tema nº. 106 do STJ e da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Cinge-se o caso em analisar a procedência da decisão objurgada que indeferiu o pleito autoral, que consiste em requerer que o Estado do Ceará e Município de Barbalha forneçam à autora o medicamento VENVANSE. Acerca do direito à saúde, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2°.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156, fixou alguns requisitos para que o Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS.
A ementa do julgado assim estabeleceu a tese: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Desta feita, diferente do que foi alegado pelo magistrado a quo, impõe-se observar se todos os requisitos supramencionados foram, de fato, fielmente preenchidos. A leitura dos documentos médicos (ID. 12206257, pág. 05 - 09) revela a observância do requisito "i" da tese em relevo.
Observa-se a imprescindibilidade, urgência e necessidade do uso contínuo do medicamento.
Ademais, verifica-se que a paciente já fez uso da medicação fornecida pelo SUS, no caso o remédio conhecido como RITALINA, tendo sofrido efeito colateral que contraindica o uso da substância (ID. 12206257, pág. 07), o que demonstra a ineficácia do tratamento para a demandante. No que tange à hipossuficiência da autora de arcar com os custos do tratamento prescrito, preconizada no requisito "ii", tem-se este requisito por preenchido, tendo em vista a ausência de condições financeiras e o alto valor do fármaco requerido, conforme indicativo de preço em ID. 12206257, pág. 16.
Ademais, verifica-se o patrocínio da Defensoria Pública no pleito, o que justifica a presunção da condição de hipossuficiência da parte autora. De igual sorte, importa consignar que o medicamento indicado (Venvanse) está devidamente registrado na ANVISA sob o nº 106390304, conforme relatado pelo parecer ministerial (ID. 13158876, pág. 05).
Assim, vê-se observado o requisito "iii" da tese em alusão. Ao trazer os comandos contidos no julgamento do REsp 1.657.156 à liça, faz-se oportuno destacar o que pontuou a egrégia Corte Superior de Justiça, ao decidir os embargos de declaração propostos naquela espécie, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora.
Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3.
Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento. 4. (…) (STJ - EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim sendo, tendo em vista os elementos constantes nos autos, tenho que foi devidamente demonstrado a necessidade do fármaco requerido pela autora, a ineficiência de outros medicamentos alternativos, bem como a hipossuficiência financeira da apelante.
Portanto, a decisão do juízo recorrido equivocou-se em indeferir o pleito autoral, estando em desconformidade com que foi preconizado no Tema 106 do STJ. No mais, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45 - TJ/CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Por fim, cabe colecionar a extensa jurisprudência desta Corte Alencarina de Justiça, a corroborar a presente decisão monocrática, entendendo pela procedência de pleitos envolvendo a concessão do medicamento VENVANSE em situações similares ao caso em questão.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500 E 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
In casu, a parte promovente pleiteia o fornecimento do medicamento Venvanse 30 mg que, apesar de não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS, possui registro na ANVISA sob o nº 1697900040013 , e seria eficiente para o tratamento da sua enfermidade, TDAH (CID 10 F 90), conforme prescrição médica.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial aqui estampado, o qual é acompanhado pelas Câmaras de Direito Público desta Corte Alencarina, tendo em mente ainda o primordial e básico entendimento de que a obrigação de promover o direito à saúde é de natureza solidária ( RE 855.178), e, por fim, que o dito fármaco possui registro na ANVISA, despicienda a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo, portanto, ser mantida a sentença vergastada integralmente. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (...) (TJ-CE - AC: 00314750620208060171 Tauá, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (VENVANSE 50 MG).
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NO MÉRITO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
DA PRELIMINAR É solidária a obrigação dos entes federados de fornecer tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos.
Preliminar de necessidade das citações da União e do Estado do Ceará para formação de litisconsórcio passivo necessário afastada.
Precedente do STF. 2.
NO MÉRITO O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício. 3. (...) (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0009174-10.2014.8.06.0128, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/10/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
PACIENTE PORTADORA DEFICT DE ATENÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS.
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (…) 4.
O profissional responsável declarou que a paciente é portadora do Transtorno de Defcit de Atenção, e já fez utilização do medicamento Ritalina (metilfenidato), disponível pelo SUS, o que lhe ocasionou intensas cefaleias.
Fica comprovada, portanto, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
De fato, o Venvanse já foi aplicado a paciente, que respondeu bem ao tratamento, tudo isso após ter se submetido, sem sucesso, ao uso de medicamentos disponíveis na rede pública de saúde. (...) (TJ-CE - AI: 06267098320208060000 CE 0626709-83.2020.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, para determinar aos apelados o fornecimento do MEDICAMENTO VENVANSE 30mg (28 cápsulas) de forma contínua, a cada 28 dias e nos termos prescrito pelo laudo médico, para a parte autora, nos termos da petição inicial. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13347232
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09/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13347232
-
07/07/2024 11:02
Conhecido o recurso de ANA VITORIA GARCIA LEITE FERNANDES - CPF: *18.***.*12-07 (APELANTE) e provido
-
01/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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