TJCE - 0066922-03.2008.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARINA MACEDO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 11:49
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132331720
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132331720
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132331720
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132331720
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132331720
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132331720
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24/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331720
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24/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331720
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24/01/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331720
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23/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130672855
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14/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130672855
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13/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0066922-03.2008.8.06.0001 Assunto [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SILVIA HELENA TEIXEIRA BRAGA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Créditos Tributários com pedido de tutela antecipada ajuizada por Silvia Helena Teixeira Braga em desfavor do Estado do Ceará, requerendo que sejam anulados os protestos em seu nome, referentes à empresa Citel Engenharia de Telecomunicações e Informática Ltda.
Narra a autora que, em agosto de 2003, montou, com outros sócios, representação de assistência técnica da Motorola, no entanto, inesperadamente, receberam comunicado dessa empresa, no sentido de que não haveria a continuidade do contrato.
Com o encerramento, a empresa faliu, deixando débitos fiscais em aberto.
A promovente, como sócia minoritária, foi responsabilizada por essas obrigações, o que entende ser indevidas, uma vez que os sócios não agiram com abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade.
Requereu a concessão de tutela antecipada, determinando a exclusão da sócia do CADIN, autorizando que a ré emita certidão negativa de débitos em nome da autora, como pessoa física.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débitos.
Em decisão de id. 52276129/52276130/52276131, foi concedida a gratuidade judiciária e deferida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspender todo e qualquer efeito decorrente da inscrição em nome da autora, da Dívida Ativa estadual, autorizando a expedição de Certidão Negativa de Débito a que faz jus.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id.'s 52276136/52276137/52276138, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Réplica em id. 52043904.
Em decisão de id. 52043917, o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para este Juízo, o qual, em id. 52043906, determinou a distribuição do feito, por sorteio, a uma das varas das Execuções Fiscais instaladas neste Fórum Clóvis Beviláqua.
O processo foi encaminhado à 1ª Vara de Execuções Fiscais, a qual suscitou conflito negativo de competência (id. 70176486), tendo, a 3ª Câmara de Direito Público declarado a competência do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE (id. 85639177).
A autora, em petição de id. 89539450, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
O Ministério Público, em id. 90327578, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação cujo objeto concerne à exclusão do nome da promovente da certidão de dívida ativa da empresa Citel Engenharia de Telecomunicações e Informática Ltda., visto que não houve a dissolução irregular da sociedade ou comprovação de infração à lei, a justificar o redirecionamento da dívida empresarial aos sócios.
A mera condição de sócio é insuficiente para responsabilizá-lo pelas dívidas da sociedade empresária, sendo necessário que se verifique a forma como é conduzida a sua gestão.
Mesmo havendo a previsão estabelecida no art. 1.032, do CC, em que o sócio responde pelas obrigações posteriores, por até 2 (dois) anos, contados da averbação, deveria o ente público ter demonstrado que a promovente agiu com excesso de poder ou infração à lei.
A legislação tributária possibilita a responsabilidade solidária dos sócios quando se verificar a hipótese de liquidação de sociedade de pessoas (art. 134, inciso VII, do CTN), ou, ainda, a responsabilidade pessoal daqueles, quando os atos praticados resultem de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão do art. 135, inciso I, do CTN.
O caso em questão não trata de dissolução irregular da sociedade, uma vez que ausente qualquer comprovação para tanto.
Além disso, o requerido não demonstrou a ocorrência dos requisitos prescritos no art. 135, do CTN, vale dizer, que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei, o que impõe a conclusão pela configuração de ato violador de direito apto ao redirecionamento da dívida. A pessoa do requerente não se confunde com a personalidade jurídica da sociedade, restando indevida a responsabilização do sócio quando não evidenciada a prática de ato doloso, mediante fraude, excesso de poder ou infração legal, contrato ou estatuto, mesmo quando inscrito o nome deste em Cédula de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direcionamento do débito depende de comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.
RETIRADA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA NÃO COMPROVADA.
VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento consolidado na Súmula 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014). 3.
No referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que se retirou do quadro societário antes da dissolução da empresa, mas que a dirigia à época do fato gerador, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ. 4.
Logo, diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais sejam, (i) não houve dissolução irregular da empresa e (ii) a retirada do sócio é, inclusive, anterior à ocorrência dos fatos geradores, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados acima mencionados, o que afasta a responsabilização do sócio retirante pelas dívidas da empresa executada. 5.
Ademais, é inviável acolher as alegações do agravante de que houve dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a responsabilidade solidária do sócio retirante, razão pela qual se ratifica a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1104442 SP 2017/0116095-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) (Grifei) Esse é, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E NESTA CORTE ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que o presente agravo interno buscar reformar a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, confirmando a sentença que julgou procedente a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, baseada nas obrigações tributárias que deram origem às inscrições no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual. 2.
A respeito do tema, o STJ fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3.
No caso concreto, quando constituído o débito, o autor integrava o quadro societário e juntamente com os outros dois sócios, tinha poderes de gerência, razão por que, a princípio, poderia ser responsabilizado pela dívida tributária em questão.
Contudo, o que se constata, notadamente através documentação acostada aos autos, é que não houve intimação do recorrido para apresentação de defesa no procedimento administrativo, sendo, contudo, indicado como corresponsável pelo débito inscrito em dívida ativa. 4.
Assim, houve manifesta afronta à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º - inc.
LV, da Constituição Federal), segundo a qual, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Nessa esteira de raciocínio, a violação ao direito de defesa constitucionalmente assegurado ao apelado ocorreu em momento anterior à formação do título executivo tributário, mostrando-se, pois, eivado do vício de nulidade. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AGT: 07028192420008060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND).
RECUSA.
INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA PERANTE O FISCO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DIRECIONADA AO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSONALIDADES DISTINTAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DE INDÍCIOS DE EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DE LEI OU CONTRATO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, rejeito as preliminares de suscitadas pelo Estado do Ceará.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, os paradigmas apontados - Processo nº 0401555-15.2018.8.06.0001, Processo nº 0401556-97.2018.8.06.0001 e Processo nº 0401557-82.2018.8.06.0001 -, dizem respeito a execuções fiscais ajuizadas pelo ente público estadual em face da empresa Equimáquinas Comércio e Representações LTDA., da qual o impetrante foi sócio e se retirou há mais de dois anos (fls. 24/26).
No que concerne a preliminar de inadequação da via eleita, por necessária dilação probatória, verifica-se que tal exame se confunde com o mérito da demanda, devendo ser com este analisado. 2.
Quanto ao mérito, o cerne da demanda cinge-se em apreciar a ilegalidade do ato praticado pelo Estado do Ceará que indeferiu certidão negativa de débito, em razão do impetrante ser sócio da empresa Equimáquinas Comércio e Representações LTDA, a qual possui débitos inscritos na dívida ativa estadual. 3.
In casu, o impetrante buscou a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) junto à Fazenda Estadual, a qual foi negada pela autoridade impetrada em virtude de débitos contraídos pela empresa Equimáquinas Comércio e Representações LTDA, da qual foi sócio o requerente, com base na norma expressa no art. 135, inciso III, do CTN. 4.
Com efeito, extrai-se da interpretação do art. 135, III, do CTN, que não há responsabilidade tributária a ser atribuída ao sócio por débitos da empresa nos casos em que não houver comprovação de excesso de poder, infração de lei, contrato ou estatuto. 5.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios, de forma que, via de regra, estes não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa, sendo vedada a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coercitiva de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias, das quais deve se valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. 6.
No caso em exame, o Estado do Ceará, ora apelante, não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do impetrante para a ocorrência das infrações, a fim de justificar a desconsideração da personalidade jurídica, não bastando, para tanto, a mera condição de sócio.
Em outras palavras, não restou demonstrado que o sócio tenha praticado atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social, tampouco haja prova da dissolução irregular da empresa devedora principal, sendo indevido atribuir ao requerente a responsabilidade pelas obrigações tributárias da corporação.
Precedentes deste TJCE. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0169257-51.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 17 maio 2023). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO CADINE DO NOME DE SÓCIO COTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA /ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 135, DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Thiago Roberto Coradi em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito restou julgado procedente os pedidos, no reconhecendo e declarando a ausência de responsabilidade do autor, determinando a exclusão, baixa e desvinculação do seu nome dos débitos referentes à empresa Fogueira Comércio de Carnes e Restaurantes LTDA-ME, atual Fogueira Comércio de Carnes e Restaurantes Eireli, com a consequente ordem de expedição de Certidão Negativa de Débitos pela Receita do Estado do Ceará. 2. Na orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a CDA que consta nome de sócio com supedâneo no art. 135, III, do CTN, goza de fé pública, admitindo prova em sentido contrário a cargo do executado.
Em outras palavras, cabe ao sujeito passivo ilidir essa presunção relativa. 3. Muito embora a dívida inscrita se refira ao período em que o autor integrava o quadro societário da Fogueira Comércio de Carnes e Restaurantes Ltda-ME, durante sua permanência nessa sociedade como sócio cotista não exercera função de gerência ou administração, circunstância que afasta sua responsabilidade nesse sentido (art. 135,CTN). 4. Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação nº 3012579-78.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 18 setembro 2024). Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência de débitos em nome da autora Silvia Helena Teixeira Braga, referentes à empresa Citel Engenharia de Telecomunicações e Informática Ltda.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §3º, do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza, 23 de dezembro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
10/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130672855
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10/01/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 00:55
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARINA MACEDO GOMES em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87925900
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 87925900
-
10/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0066922-03.2008.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza, 7 de julho de 2024. Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87925900
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 87925900
-
09/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87925900
-
09/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TEIXEIRA BRAGA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70176486
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70176486
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09/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70176486
-
09/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:30
Suscitado Conflito de Competência
-
12/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:51
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/12/2019 07:21
Mov. [50] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 987
-
25/07/2018 18:48
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2018 10:09
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
25/07/2018 10:09
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
24/07/2018 18:54
Mov. [46] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/07/2018 18:54
Mov. [45] - Certidão emitida
-
24/07/2018 18:51
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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01/06/2018 16:26
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 01/06/2018 Número do Diário: 1915 Página: 358/361
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29/05/2018 10:36
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2018 12:25
Mov. [41] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2018 08:33
Mov. [40] - Conclusão
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23/03/2018 08:33
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
23/03/2018 08:33
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
22/03/2018 17:57
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/03/2018 17:57
Mov. [36] - Certidão emitida
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16/03/2018 13:12
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 1865 Página: 391/392
-
14/03/2018 09:30
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2018 10:54
Mov. [33] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2017 17:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
06/02/2017 17:51
Mov. [31] - Certidão emitida
-
12/01/2017 09:54
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2016 13:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
23/05/2016 13:39
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10224237-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2016 11:37
-
19/05/2016 13:08
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Número do Diário: 1441 Página: 391/398
-
18/05/2016 11:50
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10216301-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/05/2016 10:55
-
17/05/2016 07:41
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2016 18:06
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2014 15:43
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/05/2014 14:22
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/01/2014 12:00
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
13/01/2014 12:00
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
27/08/2009 16:22
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO (58 B) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2008 12:33
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA JULGAMENTO E 60 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2008 12:55
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EULERIO FUNCIONARIO: GILBERTO NO. DAS FOLHAS: 60 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/11/2008 COM CARGA. - Local: 2ª VA
-
15/10/2008 15:11
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: DIEGO NO. DAS FOLHAS: 00000 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/10/2008 DATA FINAL DO PRAZ
-
02/09/2008 16:19
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO D(10). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2008 13:45
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
02/09/2008 13:45
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
18/08/2008 17:39
Mov. [10] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (COM CARGA). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2008 13:54
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE DECORRENDO PRAZO, D(4). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2008 14:46
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER PUBLICAÇÃO DO DJ(MANDADOS ENVIADOS)92-C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2008 14:30
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2008 12:27
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO PARA DESACHO INICIAL(GABINETE) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2008 14:10
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2008 09:44
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Motivo : CONEXÃO. Processo Prevento Número :*00.***.*74-87 - PREVENTO AO PROC 2008.0010.74187 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FOR
-
17/07/2008 09:43
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXCLUSÃO DE CADASTRO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2008 09:43
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2008 16:38
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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