TJCE - 3016351-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:53
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162150426
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162150426
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
30/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162150426
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26/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152823566
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152823566
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152823566
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07/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89222501
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89222501
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10/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Carlos Alberto Ferreira da Fonseca, por intermédio de procuradoria legalmente constituída, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo, em síntese, o deferimento da tutela para a inclusão de sua genitora, a Sra.
Maria Regina Ferreira da Fonseca, como sua dependente no plano de assistência médica hospitalar mantido pelo requerido. a parte autora acostou aos autos os documentos de ID 89193421.
Singelo o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Em relação a tal pedido antecipatório, é necessário que se faça algumas ponderações, senão vejamos: A Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." É sabido que o ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará e que possui normas internas que regulam sua administração.
Vejamos o disposto na Lei nº 16.530 de 02.04.2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, in verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (...) Art. 5° São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.(...) Art. 11.
São considerados usuários dependentes: (...) V - os genitores que dependem financeiramente do titular." No ano de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 001/2018 pelo ISSEC que dispõe acerca do regulamento da inclusão de dependente nos termos do ANEXO III, item IV - Situações especiais de inclusão do dependente, subitem e) Genitor do titular, determina que os documentos necessários para a apresentação são o CPF, RG e "Decisão judicial de natureza contenciosa comprovando a dependência econômica ao titular" Na análise dos argumentos contidos na exordial e dos documentos apresentados, é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Resta considerar ainda a inegável urgência que o caso requer, tendo em vista que a parte promovente tem inviabilizado o direito de ter garantida a assistência médico hospitalar para sua genitora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde do Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, reconheça a genitora Maria Regina Ferreira da Fonseca, como dependente do requerente para fins de assistência à saúde, e que realize a imediata inscrição da mesma junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, até ulterior deliberação, fazendo constar a contraprestação prevista em Lei.
Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89222501
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89222501
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09/07/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89222501
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09/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 21:04
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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