TJCE - 0050511-46.2020.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 22:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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06/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOYCE TOMAS RIOS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73121475
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73121475
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13/12/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73121475
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06/12/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 15:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:01
Decorrido prazo de JOYCE TOMAS RIOS em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0050511-46.2020.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: ELZENIR DA SILVA ABREU DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, em desfavor de ELZENIR DA SILVA ABREU por meio da qual tenciona a satisfação de débito no importe de R$ 15.537,54, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial (ID 39472149).
A Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de sua titularidade, sob o argumento de que o montante bloqueado no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal seriam impenhoráveis, eis que estão em conta poupança (ID 40455688 e 52136722).
Além disso, a Executada afirmou que os veículos identificados como de sua propriedade podem garantir a dívida até a quitação do parcelamento ajustado com a Fazenda Exequente (ID 39471171).
Pela decisão de ID nº 53426215 foi determinada a liberação apenas dos valores depositados na Caixa Econômica Federal.
Ato contínuo, a Parte Executada reiterou o pedido de levantamento de valores (ID nº 53554063), o qual foi indeferido por falta de provas (ID nº 53565612).
A Parte Executada apresentou novamente manifestação nos autos, reiterando o pleito de liberação dos valores bloqueados, em razão de sua impenhorabilidade (ID nº 53554063). É o relatório.
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido apenas em parte.
Explico.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) x - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado os valores de R$ 4.223,95, R$ 388,75 e R$ 85,36, depositados respectivamente perante o Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal (ID 39472137 e 39472138).
Foi determinada a liberação do valor depositado perante a conta da Caixa Econômica Federal porquanto verificada sua impenhorabilidade (ID nº 53426215).
O documento de ID nº 54463694 comprova que o valor indisponibilizado na conta do Banco do Brasil, no importe de R$ 2.189,66, é inferior a 40 salários mínimos e estava depositado em conta poupança.
Nessa quadra, vislumbro que o valor bloqueado da conta poupança da Parte Executada mantida perante o Banco do Brasil, no montante de R$ 2.189,66, é impenhorável porquanto inferior a 40 salários-mínimos e estava depositado em conta poupança (art. 883, "X", CPC), motivo pelo qual demonstra-se plausível sua liberação.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso em desate, defiro o pedido formulado pelo devedor na petição de ID 54463695, apenas para determinar o levantamento da indisponibilidade de valores depositados na conta poupança do Banco do Brasil (R$ 2.189,66).
Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seu advogado, do teor deste decisório.
Intime-se, ainda, a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via portal e-SAJ), para tomar ciência acerca desta decisão e para, no prazo de 30 dias, requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 31 de janeiro de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
06/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0050511-46.2020.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: ELZENIR DA SILVA ABREU DECISÃO Recebidos hoje, A parte Executada peticiona aos autos em ID: 53554063, informando a juntada de extrato da conta poupança do Banco do Brasil, na qual informa constar o bloqueio do Sisbajud realizado nos presentes autos (ID: 39472135), requerendo assim o desbloqueio do valor penhorado.
Analisando o documento juntado, verifico que, apesar do extrato se referir a uma conta poupança, o valor que consta bloqueado na conta informada não se refere ao bloqueio realizado via Sisbajud, tratando-se de outro tipo de bloqueio (cheques devolvidos).
Além do mais, a penhora referente aos débitos da presente execução, realizada na conta do Banco do Brasil da parte Executada, ocorreu em 13 de julho de 2022, no quantum de R$ 4.223,95 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).
Desta feita, ante a ausência de provas de que o valor bloqueado foi realizado em valores impenhoráveis, mantenho em todos os termos, o determinado na decisão retro (Id: 53426215).
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 17 de janeiro de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2022 08:17
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2022 10:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 10:18
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01807020-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 26/10/2022 10:15
-
26/08/2022 00:33
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/08/2022 15:42
Mov. [39] - Certidão emitida
-
11/08/2022 13:20
Mov. [38] - Encerrar análise
-
11/08/2022 07:56
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 11:39
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 11:28
Mov. [35] - Documento
-
13/07/2022 13:51
Mov. [34] - Documento
-
13/07/2022 13:51
Mov. [33] - Documento
-
30/06/2022 23:24
Mov. [32] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 15:33
Mov. [31] - Conclusão
-
24/06/2022 15:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 15:33
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2022 14:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800742-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 14:01
-
13/06/2022 14:36
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
13/06/2022 14:36
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída
-
13/06/2022 14:36
Mov. [25] - Processo recebido de outro Foro
-
13/06/2022 10:29
Mov. [24] - Remessa a outro Foro: Atos Ordinatórios: páginas, 22 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
10/06/2022 11:01
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2022 03:46
Mov. [22] - Certidão emitida
-
12/04/2022 11:20
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/03/2022 14:10
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
-
02/03/2022 12:15
Mov. [19] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a comprovação de citação da parte executada, intime-se o exequente para informar eventual quitação do débito objeto da presente execução ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinz
-
02/03/2022 11:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 11:16
Mov. [17] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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29/11/2021 22:49
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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24/11/2021 23:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/11/2021 23:33
Mov. [14] - Documento
-
22/11/2021 12:16
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2021/013037-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - CLAUDIMAR ALVES PONTES
-
20/08/2021 15:48
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Portaria nº 03/2021. Cumpra-se o despacho anterior, expedindo-se o mandado de citação.
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20/08/2021 15:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/04/2021 08:36
Mov. [10] - Mero expediente: Recebidos hoje. Diante da tentativa frustrada de citação por carta, expeça-se mandado de citação. Expedientes necessários.
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10/02/2021 15:04
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi juntado aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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10/02/2021 14:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 14:32
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/12/2020 12:27
Mov. [6] - Correspondência devolvida outros motivos: Correspondência devolvida pelo Correios. Encaminhada para digitalização e juntada aos autos respectivos.
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13/11/2020 11:58
Mov. [5] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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11/09/2020 17:26
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 18:32
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2020 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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