TJCE - 0050633-86.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Cuida-se de feito já sentenciado, em que as partes noticiaram composição [ID 59006224].
As partes são capazes, o direito é disponível e a forma – via minuta apresentada em juízo – é a correta para transação; no mais é de se ter que a parte autora veio representada por sua procuradora, que firmou a minuta de acordo, e detém poderes para compor.
Destarte, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologo o acordo de ID 59006224.
Ademais, tendo em mira que o cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação posto satisfeita.
Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo.
Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato.
Expeça-se o competente alvará, com subsequente arquivamento.
P.R.I.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
16/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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16/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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02/06/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050633-86.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA DE FATIMA CRUZ Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA DE FATIMA CRUZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, em razão de suposta perda superveniente do objeto, uma vez que a baixa da inscrição junto ao SERASA já fora realizada.
Razão, contudo, não há.
Primeiro porque se discute nesses autos a existência ou não do débito em questão.
Desta forma, a mera retirada da inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito não implica necessariamente no reconhecimento da inexistência do débito.
Por fim, se restar caracterizada indevida a cobrança, há de se verificar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora referente ao contrato nº 1613989840, demonstrado no id.
Num. 28113172 - Pág. 1, é devida.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que se tornou credora do autor por meio de uma cessão de crédito, não traz aos autos provas suficientes para demonstrar a contratação originária do débito em questão, já que o promovido deveria ter acostado o contrato em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora.
Ao contrário, limitou-se a apresentar uma DANFE (Num. 53935919) sem que houvesse a demonstração de recebimento (assinatura da autora no canhoto da nota fiscal) e com endereço de entrega diverso do demonstrado pela autora junto com a petição inicial.
Apresentou também o registro da cessão de crédito (Num. 53935923 - Pág. 1), sem, no entanto, demonstrar a origem do débito negativado.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo referente ao contrato nº 1613989840, demonstrado no id.
Num. 28113172 - Pág. 1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 17 de abril de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Uruoca-CE, 17 de abril de 2023.
Paulo Sérgio Dos Reis Juiz De Direito -
27/04/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/01/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/01/2023, às 11:10h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 16 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/01/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:10
Conclusos para despacho
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15/01/2022 13:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/10/2021 13:50
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 09:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167742-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2021 08:59
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17/08/2021 16:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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