TJCE - 3012761-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160650178
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160650178
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01/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3012761-30.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GUSTAVO SERGIO DO CARMO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) DESPACHO R.H.
Contra a sentença de ID 159271665 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160650178
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30/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159271665
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159271665
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159271665
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159271665
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10/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3012761-30.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GUSTAVO SERGIO DO CARMO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (3) SENTENÇA R.H.
Vistos e analisados; Trata-se de Ação Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada interposta por Gustavo Sérgio do Carmo Silva em desfavor do Município de Fortaleza, Secretaria de Segurança Cidadã (SESEC), Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), requerendo a concessão de tutela para ser nomeado e empossado no cargo de GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA-CE em até 48 (quarenta e oito horas).
Diz a inicial, em suma, que o promovente foi aprovado no concurso público para preenchimento do cargo na Guarda Municipal, regido pelo EDITAL Nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, DE 27 DE MARÇO DE 2023; sendo aprovado nas fases de prova objetiva, de saúde, de aptidão física, psicológica e concluiu, com êxito, o Curso de Formação de Guarda Municipal.
Ocorre que fora considerado "não recomendado" em fase do certame que trata sobre Investigação Social, em virtude de ter deixado de entregar certificado de conclusão do ensino médio, bem com em razão de ação penal nº 0002344-76.2022.8.17.2218, da Comarca de Goiana-PE, tendo em vista que o candidato responde a um processo criminal por suposto crime de violência doméstica de companheira grávida; que o ato que deverá excluir o requerente do certame fere de morte o princípio da presunção de inocência; que ninguém pode ser vítima de qualquer ato discriminatório que tenha por objeto da discriminação o fato de estar a pessoa respondendo a processo penal ainda não concluído.
Ao final, requer a concessão da tutela de evidência no sentido de garantir o direito do promovente de participar do curso de formação de Guarda Municipal e, ao final, procedência do pedido, reconhecendo a ilegalidade do procedimento, na fase de investigação social, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Documentos instruíram a inicial em ID 87607971.
Decisão interlocutória de ID 90014570, deferindo o pedido de tutela de urgência, formulado nestes autos.
Contestações do IDECAN em ID 98974048 e do Município de Fortaleza à ID 103777560, alegando, entre outras, a legalidade da investigação social e funcional do candidato, critérios de avaliação previstos no edital, regularidade da eliminação, conduta incompatível com a função; que, na espécie, o cargo de Guarda Municipal, além de exigir o conhecimento técnico e a qualificação física e psicológica do candidato, também exige deste uma conduta social e funcional irrepreensível, uma vez que suas atribuições são voltadas para o exercício de atividades voltadas à ordem e à segurança da sociedade cearense; que a Administração Pública pauta-se, portanto, pelo princípio da legalidade, no caso, da vinculação às normas do edital; que não se pode permitir o prosseguimento no certame de candidato não devidamente aprovados nos termos do respectivo edital; que essa é a forma de assegurar o respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Ao final, requer seja negado o pedido autoral, julgado o processo com resolução de mérito, tendo em vista a necessidade de respeito aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Réplica apresentada pelo autor à ID 106696274.
Decisão interlocutória de ID 157736494, declinando da competência para processamento e julgamento da presente demanda.
Despacho de ID 106776000, determinando a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental juntada aos autos, especificando-as.
Manifestação do autor à ID 106971165, informando que não tem provas a indicar, requerendo o julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.
Devidamente intimados para apresentação de novas provas, mantiveram-se silentes o Município de Fortaleza, bem como o IDECAN.
Parecer do Ministério Público à ID 126931645, opinando pela improcedência do feito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o que se referia à entrega de documento de conclusão de ensino médio foi sanada, resta-se que a questão central da presente demanda diz respeito à análise da possibilidade de anulação do ato administrativo que eliminou a parte autora do certame na fase de investigação social.
Ao submeter os candidatos à Investigação Social, a Administração Pública tem por finalidade averiguar a vida pregressa e atual do candidato, quer seja social, moral, profissional ou escolar, impedindo que candidatos com perfis incompatíveis sejam contratados para servir ao público.
Para os cargos destinados à segurança pública e de carreira de Estados e Municípios é imprescindível a exigência de um padrão irrepreensível, inclusive, afastando a presunção de inocência, a depender do caso concreto.
Logo, a Administração Pública deve aferir se a conduta social do candidato é condizente com o cargo que pretende ocupar, devendo tal investigação obedecer aos princípios constitucionais da moralidade e eficiência.
O princípio constitucional da presunção da inocência não é absoluto, havendo assim a ponderação entre outros princípios constitucionais, como o da moralidade administrativa e o da supremacia do interesse público, no caso de contratação pela Administração Pública. Assim sendo, sob essa ótica foi que a Comissão de Investigação considerou o Impetrante "inapto" ou "não recomendado" na Investigação Social, enquadrando-o na ordem disposta desde a divulgação do edital regente, senão vejamos: "3.1.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, aos seguintes requisitos: i) possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;" Diferentemente do que alega a parte autora, a decisão da Administração Pública pautou-se por critérios objetivos presentes no Edital e nas normas correlatas, concluindo pela inaptidão do Impetrante para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, não havendo preconceito ou razões de cunho pessoal para sua eliminação do certame.
Conforme se vê na documentação de ID 87608827, o requerente é acusado/réu em ação penal pelo crime de vias de fato e ameaça contra sua companheira grávida, sob ação penal de nº 0002344-76.2022.8.17.2218, na Comarca de Goiana-PE. É exigido daqueles que atuam na segurança pública a disciplina, o senso do dever, a noção clara da missão a cumprir, bem como a idoneidade moral, que são virtudes eminentemente éticas e não apenas técnicas.
Assim como preceitua a Lei Complementar nº 4, de 16 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização, finalidade, competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza refere-se à honorabilidade compatível com o cargo, conforme seu art. 15, inciso IV, senão vejamos: "Art.15 - São requisitos indispensáveis para investidura nos cargos do corpo da Guarda Municipal, em todas as suas classes: (...) IV- reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do concurso público." (grifei).
Ainda no mesmo sentido, dispõe a Lei nº 13.022/2014, em seu inciso VII, art. 10: 10. "Art. 10 - São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: (…) VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital."0.
Reitero argumento referido no parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido autoral, seguindo a linha de raciocínio de que é inaplicável o precedente vinculante do STF firmado nos autos do RE nº. 560900, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 22) - segundo o qual: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", Relator Min.
Roberto Barroso Plenário, DJe 12/02/2020, vez que certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais.
Ministro Roberto Barroso no voto no RE 560.900. entendo haver incompatibilidade entre a natureza do crime (violência doméstica - vias de fato - companheira grávida) e as atribuições do cargo que o autor pretende exercer (Guarda Municipal), devendo a Administração ser mais rigorosa quanto aos requisitos para cargos que tratam de segurança no momento da seleção dos candidatos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das funções essenciais à Segurança Pública.
Não desconheço que a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal, sem trânsito em julgado, restringe o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.
Entretanto, no caso concreto, entendo que a Administração Pública motivou o impedimento do acesso do autor à carreira de Guarda Municipal de forma acertada e coerente.
Registro, ainda, que o princípio da presunção da inocência não deve ser valorizado ao extremo em relação aos demais princípios, especialmente o da moralidade e o da supremacia do interesse público.
A ponderação socorre-se do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para promover a máxima concordância prática entre os direitos em conflito.
O ideal é que o intérprete faça concessões recíprocas entre valores e interesses em disputa, preservando o máximo possível cada um deles.
Entretanto, existem situações, como a do caso em exame, em que se mostra impossível esta compatibilização, cabendo, então, ao julgador fazer escolha, determinando qual princípio deve prevalecer.
Entendo, portanto, que o interesse coletivo deve prevalecer, para evitar o ingresso no serviço público de pessoas que se comportam inadequadamente frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo publico da carreira de guarda municipal e podem repercutir no exercício da função que deverá exercer.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO QUE RESPONDE POR CRIME DE FURTO EM AÇÃO PENAL.
DECISÃO NO SENTIDO DA NÃO RECOMENDAÇÃO.
RAZOABILIDADE PRESERVADA.
ANÁLISE QUE ABRANGE A CONDUTA MORAL E SOCIAL DO CANDIDATO.
EXCEÇÃO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ.I - De fato, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se pode restringir a análise na fase de investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de integrantes da força policial, apenas à existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, como pretende o recorrente.
II - A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao pundonor militar, que se traduz em um alto padrão de comportamento e correção, vinculado à ética e ao decoro.
III - Excepcionalmente esta Corte entende que não se verifica irrazoabilidade na decisão administrativa que considera não recomendável o candidato ao cargo de Policial Militar que responde por crime em ação penal em curso, ainda não transitada em julgado, considerando-se sua conduta social.
A possibilidade de se alijar candidato de concurso público em virtude da existência de ação penal, em que se apura o crime de furto qualificado (sem decisão transitada em julgado), constitui exceção à jurisprudência firmada pelo STJ.IV - O acórdão, objeto do recurso especial adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial,de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo.
Precedentes: AgInt no RMS 47.669/RR, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016; RMS 45.229/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015.V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 53.486/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR/RJ.
REPROVAÇÃO EM EXAME DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ANÁLISE DO CONJUNTO DE FATORES QUE POSSAM DELINEAR A CONDUTA SOCIAL E MORAL DO CANDIDATO.
VERIFICAÇÃO QUE NÃO SE RESUME À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES PENAIS OU REINCIDÊNCIA.
EXAME QUE DEVE SER REALIZADO COM RIGOR, PARA VERIFICAR TER O CANDIDATO COMPORTAMENTO ILIBADO NA CONDUÇÃO DA SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR.
APELANTE QUE FIGUROU COMO AUTOR EM REGISTRO DE OCORRÊNCIA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROCESSO QUE CULMINOU COM DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CANDIDATO QUE, EMBORA NÃO APRESENTE CONDENAÇÃO PENAL, SE ENVOLVEU EM SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA ESPERADA DE UM POLICIAL MILITAR.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ 0054373-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 03/04/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Vejamos julgados, atinentes a idoneidade moral relativa a cargos relativos à segurança pública, de Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Município de Itupeva.
Concurso público.
Guarda Civil Municipal.
Candidato reprovado em fase de investigação social.
Exclusão motivada pela omissão da existência de boletins de ocorrência policial e na gravidade dos fatos objeto dos registros policiais, que envolvem violência doméstica, vias de fato, lesão corporal e injúria.
Condutas não negadas pelo autor .
Observância ao entendimento no Tema 22 do STF (RE 560.900).
A reprovação do candidato não se deveu à mera existência dos registros policiais, mas à incompatibilidade entre o perfil do candidato e as atribuições do cargo.
Discricionariedade que não constitui afronta aos princípios constitucionais que regem o ato administrativo.
Avaliação de incompatibilidade com o cargo pretendido devidamente motivada.
Manutenção da sentença de improcedência.
Recurso não provido. (TJ-SP-Apelação Cível: 1002216-58.2022.8.26.0514 Itupeva, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024)" DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DOPROCESSO.
ARTIGO 313, IV, "A", DO CPC.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CASO CONCRETO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CERTAME DO CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.CONDUTA QUESTIONÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Preliminarmente, o apelante requer, com base no art. 313, V, "a", do CPC, a suspensão desta demanda, vez que existe um outro processo relativo ao mesmo candidato, de nº 4066.2016.8.06.0199, ainda em trâmite na Vara Única da Comarca de Martinópole - CE.
No entanto, percebe-se que ambos os processos, apesar de se tratarem das mesmas partes, possuem objetos diversos, tendo em vista que tratam de fases distintas de concursos, sendo a desta Apelação relativa à avaliação social e a daquela relativa à prova de digitação.
II.
Assim, conforme bem preceitua o art. 313, V, "a", do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Porém, no presente caso, não há o que se falar em risco de decisões conflitantes, haja vista que tais fases do certame possuem cronologia distintas, não havendo risco de dano, frente a independência dos dois momentos: fase relativa à avaliação social e a outra relativa à prova de digitação.
Preliminar Rejeitada.
III.
No mérito, o candidato ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado requer a nulidade do ato administrativo que o reprovou na fase de investigação social, por entender que tal decisão feriu a Constituição Federal ao afrontar o Princípio da Presunção de Inocência.
Porém, tal decisão administrativa não carece de ilegalidade.
Isso porque, no presente caso, o edital prevê a realização do exame social, fase de suma importância para avaliação daqueles que pretendem ingressar nas fileiras da corporação em comento.
Neste sentido, o artigo 7º, alíneas "g" e "m", c/c artigo 8º, inciso V, da Instrução Normativa nº 001/2011, publicado no DOE de 09/11/2011, dispõe que se o candidato responder ou for indiciado em algum inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a processo administrativo disciplinar, afetará o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato.
V.
Assim, percebe-se que o apelado possui uma investigação social discutida, com condutas ainda sob investigações e outras já denunciadas.
Denota-se, claramente, que o fato de não possuir decisão transitada em julgado não tem o condão de autorizar o candidato no certame, porquanto o princípio da presunção de inocência só se justificaria se não houvesse requisito mais amplo, qual seja o perfil social e funcional adequado ao exercício do cargo.
VI.
Portanto, na hipótese presente, em razão da importância social e moral do cargo, diante da sua relevância como sujeito ativo do Estado, entendo que o motivo de exclusão do candidato no certame em tal fase, em razão das investigações e ações penais movidas contra o apelado, deve ser mantida, não havendo nenhuma ilicitude por parte da Administração Pública.
VII.
Apelo provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.(Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Martinopole; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Martinopole; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018)" (Grifos nossos) Ademais, o impetrante teve acesso às normas do edital e não as impugnou adequadamente, não cabendo, agora, ao Poder Judiciário substituir o mérito da Banca do concurso na avaliação social do candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, a análise do Judiciário está adstrita ao exame da legalidade das normas previstas no edital e dos atos praticados na realização do certame.
Sendo certo que os guardas municipais são um dos órgãos que o Município dispõe para exercer a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsão constitucional do art. 144, parágrafo 8º.
Desta forma, não vislumbro ilegalidade na exigência da fase de investigação social no Edital nº 01/2023, devendo o candidato se adequar a tais regras, apresentando uma conduta compatível com o cargo pretendido.
Ao assim proceder, está a Administração Pública reforçando os postulados da moralidade administrativa, criando mecanismos eficazes e seguros de seleção.
Ressalta-se que foi garantido ao impetrante a ampla defesa e o contraditório, conforme dispõe o art.8º, §3º da Instrução Normativa citada.
Percebe-se portanto, que a Administração age em perfeita consonância com o edital e normas correlatas, não tendo como admitir que candidato com resultado inadequado, de acordo com as regras ali contidas, continue no certame.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, revogando a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de ID 90014570, pondo fim a fase cognitiva com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição e anotações do sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271665
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09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271665
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09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 06:44
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 06:44
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 06:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2025 06:44
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 06:44
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/06/2025 17:57
Declarada incompetência
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02/12/2024 22:25
Juntada de Petição de memoriais
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25/11/2024 06:12
Conclusos para despacho
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24/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106776000
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106776000
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11/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3012761-30.2024.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106776000
-
10/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105430004
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105430004
-
03/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430004
-
03/10/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA CIDADA - SESEC em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão judicial
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90057900
-
01/08/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90057900
-
01/08/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ GUSTAVO SERGIO DO CARMO SILVA, devidamente qualificado, vem, mui respeitosamente, a presença Vossa Excelência, através de seu advogado, infra-assinado, INFORMARQUE CONFORME EDITAL e a Lei Complementar Municipal nº 038/200, em anexo, a remuneração atual é de R$ 3.152,78 (três mil, cento e cinquenta e dois e setenta e oito reais) mais auxílio alimentação de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis) totalizando 12 (doze) meses o valor de R$ 41.256,00 ( quarenta e um mil, duzentos e ciquenta e seis reais). REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer a retificação do valor da causa para R$ 41.256,00 ( quarenta e um mil, duzentos e ciquenta e seis reais). Termos em que pede e espera deferimento. Recife, 29 de julho de 2024. Jefferson Soares OAB PE 48606 -
31/07/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057900
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88828353
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88828353
-
10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3012761-30.2024.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Gustavo Sérgio do Carmo Silva em desfavor do Município de Fortaleza, Secretaria de Segurança Cidadã (SESEC), Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), requerendo a a nomeação e posse no cargo de GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA-CE, em até 48 (quarenta e oito horas).
O autor narrou que participou do Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital n° 01/2023 - SESEC/SEPOG, de 27 de março de 2023.
Noticiou que logrou êxito na prova objetiva, de saúde, de aptidão física e psicológica, concluindo, satisfatoriamente, o Curso de Formação, passando à fase de Investigação Social.
Na investigação social, o autor foi declarado inapto, sob o fundamento de "ter deixado o candidato entregar certificado de conclusão do ensino médio, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº001/2023-SESEC, artigos 8º e 9º da mesma, bem com possuir uma única ação penal nº 0002344-76.2022.8.17.2218".
Informou que entregou o certificado, tempestivamente, e que o documento só foi emitido em 16 de maio de 2024.
Quanto à ação penal, afirmou que a demanda está em tramitação, aguardando audiência de instrução e julgamento, e que, ante a presunção de inocência, não poderia servir de justificativa para a declaração de inaptidão.
Requereu o deferimento da antecipação de tutela, sem oitiva da parte adversa, para que seja determinada a nomeação e posse do requerente no cargo de GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA-CE, em até 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), convertendo-a, ao final, em definitiva. É o relatório.
Decido.
Acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela, necessária a existência dos requisitos autorizadores do provimento, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor alegou que foi declarado inapto na fase de investigação social do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital n° 01/2023 - SESEC/SEPOG.
Para tanto, houve duas situações que levaram a Comissão de Investigação Social a considerar o candidato como não recomendado, quais sejam: 1.
Ter deixado de entregar certificado de conclusão do ensino médio, nos termos do art. 7º, 8º e 9º, da Instrução Normativa nº 001/2023-SESEC; 2.
Tramitar a Ação Penal nº 0002344-76.2022.8.17.2218, em seu desfavor, na Comarca de Goiana-PE.
Da notificação de Inapto/Não Recomendado, o autor interpôs recurso administrativo (doc. id. 87608859).
O que consta nos autos, referente ao certificado de conclusão do ensino médio, é que foi encaminhado Ofício n° 005/2024, do CETAG (Centro Educacional de Taguatinga), informando que a escola já tinha enviado a documentação para a publicação do certificado, com prazo de até 30 dias, sem, contudo, apresentar o documento.
Assim, para análise quanto à probabilidade do direito, entendo pela necessidade da apresentação da declaração prevista no art. 7º, VII, da Instrução Normativa n° 001/2023 - SESEC.
Sendo assim, determino a intimação do autor para que junte o certificado de conclusão do ensino médio, no prazo de 15 dias, para, após, ser analisado o pedido de tutela antecipada.
Decorrido o prazo, conclusos para impulso processual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88828353
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88828353
-
09/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828353
-
09/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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