TJCE - 3001232-24.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25370847
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25370847
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001232-24.2023.8.06.0009 RECORRENTE: JOSÉ REBOUÇAS DA ROCHA RECORRIDAS: CLÍNICA POP DENTS e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
PROVAS DA CORRÉ SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVAS AUTORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 20798636): O autor narra ter sido abordado por prepostos da promovida POP DENTS em 22/09/2022, com a oferta de realizar avaliação dentária sem custos; havendo como diagnóstico a necessidade de extração de dentes e implantação de prótese.
Aduz que foi induzido a assinar papéis, os quais se tratavam de adesão a contrato de prestação de serviços e a cartão de crédito da promovida CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, sem seu conhecimento ou anuência; tendo chegado em sua residência o referido cartão, constando na fatura uma compra parcelada em 12x (doze vezes) de R$ 362,65 (trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), além de anuidade.
Alega que ainda teve seu nome incluso no rol de inadimplentes do SPC.
Pelo exposto, veio à Justiça solicitar, liminarmente, tutela de urgência para que as demandadas rés retirem a anotação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, suspensão das cobranças e cancelamento do cartão.
No mérito, pediu pela ratificação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e indenização por danos morais.
Sentença (ID 20799238): Foram julgados improcedentes os pedidos formulados.
Recurso Inominado (ID 20799242): O promovente pediu pela reforma da sentença, aduzindo a abusividade da contratação, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos.
Contrarrazões (ID 20799253): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Aplicáveis, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
Embora seja possível - e deferida no presente caso - a distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal previsão não exime a parte autora, ora recorrente, de fazer prova mínima de suas alegações.
Ao compulsar os autos, é perceptível que a recorrida CREDZ faz prova suficiente a fim de demonstrar a regularidade das cobranças.
No id. 20799180 constam foto do recorrente, de seus documentos pessoais e da proposta de adesão devidamente assinada, para contratação.
No id. 20799183 se demonstra a evolução das faturas.
Não caberia à instituição de pagamento demonstrar o objeto contratado pela clínica, bastando para ela saber o montante e liberar o valor solicitado, desde que autorizado pelo consumidor; o que efetivamente ocorreu, com a aposição da assinatura deste e coleta de seus documentos pessoais e foto.
A afirmação do recorrente, de que foi induzido ou obrigado a assinar documentos, contradiz frontalmente à afirmação de que a consulta se daria sem custos ou compromisso, porquanto ou se trata de um serviço gratuito, ou se trata de serviço prestado a título oneroso.
Os documentos assinados demonstram a onerosidade do serviço, pelo que o caminho mais correto, seria o de não assinar qualquer papel apresentado, sob pena de assumir ônus com o qual anuiu.
Da mesma forma, resta comprovado que a clínica demandada prestou parte dos serviços contratados, enquanto o recorrente a procurava para tal.
Os recorridos, assim, se eximem da responsabilidade, na medida em que o consumidor teve total responsabilidade pelo ônus assumido, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, abaixo: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Se observa a aplicação do inciso I porquanto foi liberado o crédito solicitado pela recorrente, derivando daí a regularidade das cobranças, e se observa a aplicação do inciso II porque foi o próprio recorrente quem deu razão ao que agora considera como dano sofrido.
Ademais, quanto ao suposto dano moral, este não poderia ser reconhecido, uma vez que há prova - id. 20799186 - de anotação pretérita do nome do recorrente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Pelo disposto na Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
17/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370847
-
16/07/2025 13:44
Conhecido o recurso de JOSE REBOUCAS DA ROCHA - CPF: *53.***.*79-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23728363
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23728363
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001232-24.2023.8.06.0009 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 07 (sete) de julho de 2025 e término às 23h59min, do dia 15 (quinze) de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento. Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em data de 09 (nove) do mês de setembro de 2025, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
18/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23728363
-
17/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009322-59.2016.8.06.0028
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Manoel Edmilson do Nascimento
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 15:12
Processo nº 3001059-97.2023.8.06.0009
Bernadete de Souza Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Romero Carvalho Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 10:59
Processo nº 3001059-97.2023.8.06.0009
Bernadete de Souza Oliveira
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 12:17
Processo nº 3000550-85.2022.8.06.0112
Maria Luzinete de Souza
Banco Pam
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 12:41
Processo nº 3001232-24.2023.8.06.0009
Jose Reboucas da Rocha
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Laecio Nogueira Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 10:31