TJCE - 3001232-24.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 04:23
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152930354
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152930354
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152930354
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152930354
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001232-24.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE REBOUCAS DA ROCHA RECLAMADO: CLINICA FORTALEZA 07 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo autor, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 151002637), somente no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes recorridas/reclamadas para, em 10 (dez) dias contra arrazoarem, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152930354
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05/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152930354
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02/05/2025 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152178999
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152178999
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001232-24.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso inominado e requereu gratuidade.
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152178999
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25/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149700327
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149700327
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149700327
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149700327
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149700327
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149700327
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001232-24.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE REBOUCAS DA ROCHA RECLAMADO: CLINICA FORTALEZA 07 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros SENTENÇA JOSÉ REBOUÇAS DA ROCHA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de CLÍNICA POP DENTS e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, todos qualificados nos autos, alegando que em setembro/2022, foi parado no centro da cidade, sendo perguntado se queria fazer uma avaliação dentária sem custo e sem compromisso; após ser avaliado por uma dentista, foi sugerido extração de dentes e implantação de prótese, a custo mínimo; aduz ter sido induzido na clínica a assinar várias folhas de documentos, sem saber nem sequer do que se tratava, dizendo que era apenas papéis burocráticos para fazer todo o seu tratamento; não percebeu que se tratava de um contrato de prestação de serviços, tampouco ser um contrato para ter um cartão de crédito, recebendo em sua casa, um cartão de crédito, que nunca usou e que já veio fatura com uma compra que nunca fez, intitulada de parcela fácil, em 12 vezes de R$ 362,65 (Trezentos e sessenta dois reais e sessenta e cinco centavos), mais anuidade do cartão. Relata que teve seu nome sido inscrito no serviço de proteção ao crédito (SPC) por um débito que jamais contraiu, advindo de um cartão do qual jamais solicitou e nem anuiu para que terceiro pudesse vir a solicitar.
Requer a nulidade do contrato de cartão de crédito e todas as obrigações daí decorrentes; indenização por danos morais, no valor de R$ 43.460,40 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta centavos). Em contestação, ID: 80748072, a promovida Credz Instituição de Pagamento S/A alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois atua apenas como meio de pagamento; no mérito, alega regularidade no negócio jurídico; a parte autora forneceu seus documentos de identificação para cópia, e autorizou o registro de sua foto no ato da contratação; a parte demandante contratou os serviços da clínica odontológica e a transação foi processada no sistema Credz; aderiu o cartão de crédito no dia 27/09/2022, por meio do qual parcelou o seu tratamento odontológico em 24 vezes; em razão das sucessivas parcelas inadimplidas, o nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes. A audiência de conciliação fora infrutífera, ID: 83100059. Em contestação, ID: 101744982, a promovida Clínica Odontológica Barão 07 Ltda aduz que os serviços prestados pela clínica totalizaram o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com pagamento apenas de R$ 3.000,00 (três mil reais), no cartão de crédito; somente em 29/11/2022, mais de dois meses após a compra, o paciente foi à clínica reclamada e fez requerimento pedindo o cancelamento da compra dos serviços que foi realizada; no momento do cancelamento já havia vencido a segunda parcela, no valor de R$ 386,55 (trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); o prazo para cancelamento concedido pela empresa de cartão de crédito era de 10 (dez) dias, não tendo observado tal informação. Audiência de instrução, ID: 132381774, prejudicada. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Passo a análise da preliminar arguida pela promovida. Insurge-se a administradora de cartão de crédito ré ser parte ilegítima para figura no polo passivo desta ação, alegando que atua apenas como meio de pagamento, não podendo ser responsabilizado por falha na prestação de serviço pela clínica odontológica. Como consta da petição inicial, o autor afirma que contratou os serviços odontológicos da clínica odontológica promovida, contudo, uma vez que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade das rés. Ademais, tal preliminar não prospera porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos arts. 7º, § único e 25, §1° do CDC, de modo que a promovida é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas.
De modo complementar, entendo cabível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o qual, por sua vez, deve ser aplicado à presente situação. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC. Pretende a parte autora a a nulidade do contrato de cartão de crédito, por suposto vício de consentimento, bem como a anulação das obrigações decorrentes. Assevera a operadora de crédito promovida que o promovente firmou o contrato de adesão de cartão de crédito CREDZ, conforme documento de ID: 80749476, fl. 08, para demonstrar a veracidade de sua assertiva. De fato, ambas as partes confirmam que houve a contratação de serviço com a clínica dentária promovida, contudo, o cerne do feito versa sobre a controvérsia acerca das informações prestadas no momento da contratação do crédito junto a administradora de cartão de crédito ré, onde o autor defende ter sido levado a crer estar adquirindo um serviço dentário, não um cartão de crédito, ocorrendo falta do dever de informação, vício de consentimento e onerosidade excessiva. Para tanto, a segunda requerida colacionou aos autos contrato de proposta de adesão devidamente assinado pelo autor, juntou faturas de cobrança em nome do autor, ID: 80748073, as quais se depreendem que há uma compra no referido cartão, e esta foi efetivada junto a primeira requerida, referente somente ao serviço dentário o qual objetivava contratar. Observa-se que a contratação do cartão se deu na sede da primeira requerida (clínica dentária), e a única compra existente no cartão é a suposta prestação de serviços odontológicos do autor.
Desta forma, prestado o serviço, ID: 101744985 e 101744982, fl. 04, o pagamento se deu através da contratação do cartão de crédito, o autor não demonstra que houve pagamento pelo serviço de outra forma, não apresentou boleto, comprovante de transferência de valores ou qualquer outro meio de pagamento pelo serviço dentário que confirma ter contratado quando cita "O requerente teve avaliação com sugestão de extração de dentes e implantação de prótese, tudo isso a um custo mínimo, por se tratar de uma clinica popular". Em casos semelhantes a esse, seguem julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO FORMA DE PAGAMENTO PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA .
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 57477107120228090007 ANÁPOLIS, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, Anápolis - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - A PARTE RECORRIDA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO I, CPC - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG 5049387-81.2023.8.13 .0024, Relator.: null, Data de Publicação: 19/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
PRELIMINAR .
Nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.
Rejeição.
Documentos juntados aos autos suficientes para elucidação das questões postas em juízo .
MÉRITO.
O conjunto probatório documental demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e a contratação de cartão de crédito pela autora para pagamento parcelado de compra realizada em estabelecimento comercial.
Não verificada a ocorrência de vício de consentimento ou ausência de informações.
Negócio jurídico regular .
Débito exigível.
Inadimplemento confessado.
Negativação legítima.
Ausente ato ilícito praticado pelas empresas rés .
Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, ressalvada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026249220228260338 Mairiporã, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Registre-se, por oportuno, que o contrato de cartão de crédito permanece válido, uma vez que não há elementos que comprovem que o requerente foi induzido a erro pelas requeridas, na verdade, o que se extrai é que houve a prestação de serviço, fato confirmado pelo autor e comprovado pela parte ré, e que o meio de pagamento utilizado foi através de cartão de crédito contratado pelo autor na ocasião. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
09/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149700327
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09/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149700327
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09/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149700327
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08/04/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 20:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89620077
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89620077
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3001232-24.2023.8.06.0009 Autor: JOSE REBOUCAS DA ROCHA Reu: CLINICA FORTALEZA 07 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 26/08/2024 10:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
17/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89620077
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17/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88641378
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88641378
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001232-24.2023.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em audiência conciliatória (id nº 83100059), a parte promovida CLÍNICA ODONTOLÓGICA BARÃO 07 LTDA requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Por sua vez, a parte autora e a parte Ré CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA dispensaram a oitiva de testemunhas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Havendo sido apresentado as Contestações os autos vieram conclusos para decisão.
Delibero.
Analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88641378
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88641378
-
05/07/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88641378
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26/06/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:48
Decorrido prazo de LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:48
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83133754
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25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83133754
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22/03/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83133754
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22/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:54
Audiência Conciliação não-realizada para 12/03/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CLINICA FORTALEZA 07 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:42
Decorrido prazo de LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79165958
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79165958
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10/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79165958
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06/02/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 10:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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27/01/2024 06:00
Decorrido prazo de CLINICA FORTALEZA 07 SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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23/12/2023 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73312970
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73312970
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12/12/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73312970
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12/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69258594
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69258594
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20/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 10:20
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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