TJCE - 3001059-97.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17657852
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17657852
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17657852
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17657852
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17657852
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17657852
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03/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657852
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03/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657852
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03/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657852
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03/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657852
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03/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657852
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31/01/2025 10:37
Conhecido o recurso de BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *61.***.*02-53 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759621
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759621
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16/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759621
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13/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *61.***.*02-53 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15908221
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15908221
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001059-97.2023.8.06.0009 RECORRENTE: BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 09 de dezembro de 2024, às 09h30, e término no dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
19/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15908221
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18/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001059-97.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido .
Foi apresentado recurso inominado tempestivo da autora, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº105741638 ), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3001059-97.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO SA, alegando que no dia 12/07/2021, recebeu uma ligação, com a informação de que o seu cartão havia sido clonado, assim, na ligação telefônica, o terceiro a orientou a seguir determinados passos para regularizar o seu cadastro no respectivo banco e resolver o alegado problema de segurança.
Nesse sentido, foi fornecido pelo fraudador à autora um link que simulava a plataforma digital do banco em questão.
Na referida plataforma, simulada, a autora teve de inserir, conforme orientação do fraudador, seus dados pessoais e bancários, se dando conta, posteriormente, que havia sofrido um golpe.
Aduz que os estelionatários efetuaram transferências bancárias mediante PIX e um empréstimo.
Dessa forma, culpa as reclamadas por falha na prestação do serviço, uma vez que os fraudadores efetuaram transações bancárias incompatíveis com seu perfil de gastos.
Requer que as requeridas procedam com o estorno das quantias extraídas de sua conta bancária, bem como que sejam condenadas a pagar indenização por danos morais.
As rés apresentam suas defesas, na oportunidade relatam que os estelionatários tiveram acesso autorizado pela promovente; que não há indício da ocorrência de fraude; que se denota no caso é que a responsabilidade pela suposta falha deve ser atribuída à própria parte autora, que gerou todo o transtorno narrado.
Por fim, pugnam pela improcedência da ação.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
O Banco, como fornecedor de serviço, só não será responsabilizado, quando provar o disposto no art. 14, § 3º, inciso I ou II do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora confessa que os fraudadores solicitaram que acessasse link enviado, bem como que forneceu seus dados pessoais e bancários, consoante a própria reclamante relata na inicial e no Boletim de Ocorrência (Id: 66788667).
Analisando o presente caso concreto, restou evidenciada a falha no dever de cuidado por parte da autora, pois o link acessado pela reclamante, permitiu que os fraudadores adentrassem nas contas bancárias da consumidora, possibilitando a fraude.
Dessa forma, ao clicar no link e fornecer todos os seus dados à terceiro desconhecido, a parte promovente pecou no seu dever de cautela, agindo em confronto com todas as orientações de segurança amplamente difundidas pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, in casu, não restou configurada a falha na prestação do serviço das Rés, no que concerne a seus sistemas de segurança, porquanto verifico que a culpa por todo o imbróglio se deu por descuido exclusivo da vítima/consumidora, de modo a afastar a responsabilidade dos Bancos.
A requerente foi vítima de fraude realizada por terceiros ao acessar seu aparelho telefônico e obter dados pessoais da mesma, fornecidos pela promovente.
Com isso, observo que a parte autora violou seu dever mínimo de cautela, permitindo o acesso a seus dados bancários, e possibilitando que os estelionatários efetivassem as transações ora impugnadas.
Assim, percebo que as reclamadas se enquadram na hipótese de exclusão da responsabilidade, em razão da ausência de provas corroborando a culpa destas, por esse motivo devo reconhecer que a parte promovida não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial.
Por semelhança cito as seguintes Jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO.
CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC).
ACESSO DO CONSUMIDOR A LINK MALICIOSO ENVIADO A SEU APARELHO TELEFÔNICO.
INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS, MAS AUSENTE O NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000326020228060156, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/12/2023) (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS CONTRA A AUTORA.
NEGOCIAÇÕES ENTABULADAS VIA.
WHATSAPP.
FALTA DE CUIDADO DA CONSUMIDORA.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO USO INDEVIDO DE SUA LOGOMARCA PARA A PRÁTICA DE GOLPES. DEVER DE CAUTELA DA CONTRATANTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, INC.
II, DO CODECON.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50404167020228210008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-10-2023)."(grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA. FRAUDE.
AUTORA QUE NÃO FOI DILIGENTE AO TENTAR CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO, MAS, SIM, EXTERNO.
PROLIFERAÇÃO DE GOLPES PELOS MEIOS VIRTUAIS QUE EXIGE DILIGÊNCIA REDOBRADA DOS CONSUMIDORES.
AUTO RA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Inominado, Nº 50441851720218210010, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 09-11-2023). (TJGO.
Apelação Cível: 0148338-16.2018.8.09.0051.
DJE. 01/03/2021)".(grifos nossos) Pelo do exposto, e jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter a parte autora conseguido reunir provas da responsabilidade das reclamadas pelos fatos narrados na inicial, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça de exórdio.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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