TJCE - 3000133-85.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 23:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:06
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
30/01/2024 10:01
Decorrido prazo de LINDELANDIA MENDES ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 11:35
Expedição de Alvará.
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:31
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:41
Decorrido prazo de LINDELANDIA MENDES ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71732430
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71732430
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71732430
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71732430
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000133-85.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA AZEVEDO TIMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO - CE43560 POLO PASSIVO:RODNELE PERES TIMBO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDELANDIA MENDES ANDRADE - CE39373 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO TIMBÓ em face de RODNELE PERES TIMBÓ. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar constante da sentença proferida no ID. 63659194, acostando comprovante de pagamento do valor devido no ID. 71645048 à 71646046, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvarás judiciais (ID. 71717078). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação à RODNELE PERES TIMBÓ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores ser transferidos para a conta bancária informada no ID. 71717078, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração de ID. 33880759. Confeccionados os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto -
13/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71732430
-
13/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71732430
-
13/11/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71661474
-
09/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71661474
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o cumprimento voluntário da obrigação de pagar de ID 71646046, bem como requerer o que entender de direito. S.Q., 08/11/2023. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
08/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71661474
-
08/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69689287
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69689287
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000133-85.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA AZEVEDO TIMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO - CE43560 POLO PASSIVO:RODNELE PERES TIMBO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDELANDIA MENDES ANDRADE - CE39373 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios).
IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.
V- Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VI- Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.
Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge De Sá Filho Juiz em respondência -
10/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69689287
-
10/10/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 65656923
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65656923
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000133-85.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA AZEVEDO TIMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO - CE43560 POLO PASSIVO:RODNELE PERES TIMBO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDELANDIA MENDES ANDRADE - CE39373 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o memorial de cálculos está incompatível com a Sentença prolatada, tendo em vista que não há determinação de juros compostos no título executivo.
Assim, intime-se a parte exequente para adequar os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SANTA QUITéRIA, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
24/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:55
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:04
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:30
Decorrido prazo de LINDELANDIA MENDES ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64107186
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64107185
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63659194
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63659194
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000133-85.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA AZEVEDO TIMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO - CE43560 POLO PASSIVO:RODNELE PERES TIMBO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDELANDIA MENDES ANDRADE - CE39373 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO TIMBÓ em face de RODNELE PERES TIMBÓ, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que no dia 30/12/2021 teve seu veículo Toyota Yaris SD XL MT 19/19 atingido na parte traseira por uma motocicleta Honda Bros NXR 160 ESDD 16/17, conduzida por pessoa que não era proprietária da moto, causando danos materiais ao seu veículo.
Afirma ainda que o proprietário da motocicleta, Sr.
Rondnele, embora de início tenha informado que pagaria o conserto, não arcou com as despesas, que totalizam a quantia de R$ 5.528,57 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Pede, por fim, a reparação dos danos materiais. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação.
I - Fundamentação. I.a) Da revelia do demandado.
Pede a autora o reconhecimento da revelia do promovido, por ausência de apresentação de Contestação.
Contudo, a falta de contestação no âmbito dos Juizados Especiais não implica revelia, apenas a preclusão, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, razão pela qual rejeito o pedido. I.b) Preliminar de ilegitimidade passiva do demandado.
Alega a defesa da parte requerida na audiência de instrução a ilegitimidade do promovido.
Destaque-se, de início, que embora a motocicleta Honda Bros NXR 160 ESDD 16/17 não estivesse registrada no nome do demandado à época do abalroamento, conforme Boletim de Ocorrência de Id 33880767, ficou demonstrado nos autos que a motocicleta lhe pertencia.
Acerca do tema, dispõe a Súmula 132 do STJ que "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."Deste modo, com a tradição, o atual adquirente é parte legítima para responder pelos danos causados pelo veículo em acidentes. Além disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que há responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo, como no caso dos autos (onde a motocicleta era pilotada por terceiro, Sr.
José Leandro), podendo aquele que se sentir lesado exigir reparação de um ou de outro; senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROPRIETÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CPC.
ART. 535.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula 132/STJ). 3.
Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização.
Precedentes. 5.
Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 823567 DF 2006/0207708-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015).
Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SÚMULA 132/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando os documentos colacionados aos autos, o veículo envolvido no acidente foi alienado (tradição) a terceiro antes da ocorrência do acidente de trânsito. O que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo proprietário, conforme dispõe a Súmula 132/STJ. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-GO - AI: 00307308220208090000, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) Assim, está configurada a legitimidade passiva requerido.
Passo à análise do mérito.
I.c) Mérito.
O cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em verificar se é cabível indenização à parte autora em razão de alegados danos materiais por ela sofridos em decorrência de batida da motocicleta pertencente ao requerido, pilotada por outra pessoa, na traseira do carro da demandante, que estava estacionado em frente à sua casa.
Impende consignar, antes de adentrar no exame de mérito, que a responsabilidade do demandado deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil; in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. No presente caso, vejo que estão comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Explico.
Em seu depoimento pessoal (ID 55290078), a autora afirma que estava em sua residência, com seu carro estacionado na calçada, quando ouviu a colisão e viu a moto e o condutor no chão; que o condutor informou que a moto era do Sr.
Rondnele; que em seguida, seu esposo ligou para o requerido e relatou os fatos, tendo este se comprometido a pagar as despesas com o conserto do carro, pedindo para liberar a moto e o rapaz; que dois meses depois do ocorrido, o requerido informou que não pagaria, que a autora entrasse em contato com o rapaz que provocou o acidente; que para acionar o seguro teria que pagar a franquia, mas que não tinha recursos financeiros naquele momento; que o seguro efetuaria a troca da peça, mas não seria colocada a peça original.
O condutor da motocicleta, Sr.
José Leandro Ferreira de Abreu (Id 55801065), disse que tinha ingerido bebida alcoólica durante o dia na cidade de Ipu, juntamente com o proprietário da motocicleta; que ao chegar na cidade de Hidrolândia foi até a residência de Rondnele, pegou a chave da moto, sem avisar ao requerido, pois já tinha costume de pegar a moto emprestada sem prévia permissão, para deixar uma mulher em casa que estava acompanhado.
Disse que no momento em que trafegava pela rua onde a autora reside, olhou para o lado, desviando a atenção e veio a colidir na parte traseira do carro da autora; que a moça da garupa feriu a cabeça e que somente depois ligou para o dono da moto.
A testemunha Sra.
Antonia Nizete Alves de Farias (Id 55801033) afirmou que estava na calçada quando presenciou o choque dos veículos; que o condutor estava em alta velocidade e aparentava estar sob efeito de álcool; que o Sr.
José Leandro disse que a moto pertencia ao requerido, momento que o esposo da autora ligou para ele.
Disse que soube que o Sr.
Rondnele disse no telefone que se comprometia com as despesas do carro, pedindo para liberar o rapaz e a moto.
Informou que soube que o carro passou três meses para ser consertado, que quem pagou foi o dono do carro, que soube que o veículo tinha seguro, mas não foi acionado porque não colocavam as peças originais.
Assim, resta comprovada a culpa in eligendo e in vigilando do demandado, pois, ao permitir que o Sr.
Leandro tivesse livre acesso à sua motocicleta, como o próprio afirmou que tinha, foi imprudente, já que assumiu o risco de que um terceiro pudesse ocasionar colisões quando do uso da moto, o que aconteceu no dia dos fatos.
Ressalto, inclusive, que o condutor da motocicleta admitiu ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, pego a motocicleta Honda Bros do requerido, desviado a atenção do trânsito e ocasionado a batida na parte do parachoque traseiro do veículo da requerente Toyota Yaris SD XL MT, gerando os danos ao patrimônio (carro) da autora.
Nessa diretriz, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SOLIDARIEDADE PASSIVA - MOTORISTA E PROPRIETÁRIO - CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO - DANOS MORAIS- VALOR DA INDENIZAÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1) O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro, a quem emprestou o veículo, tratando-se de culpa in vigilando ou in eligendo. 2) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000190760348001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/08/2019, Data de Publicação: 21/08/2019).
Destaquei.
Comprovados, pois, conduta culposa e nexo de causalidade.
Quanto aos danos sofridos pela autora, esta informou que teve vários prejuízos no veículo e que passou meses para conseguir juntar toda a quantia para troca das peças, pois embora o veículo tivesse seguro, o acionamento da franquia não cobria peças originais do modelo do carro.
Acerca dos danos materiais, o Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata, dispondo os arts. 402 e 403 que: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Constam dos autos o orçamento realizado pela concessionária Newland em Sobral/CE (Id 33880769), uma nota fiscal no valor de R$ 735, 49 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos)- Id 55276634, nota fiscal do combustível utilizado no trecho Hidrolândia - Sobral, no valor de R$ 200,05 (duzentos reais e cinco centavos)- Id 33880771 e recibo no montante de R$ 3.350,12 (três mil, trezentos e cinquenta reais e doze centavos). Analisando os documentos juntados, vejo que, embora o valor do orçamento seja de R$ 5.528,57 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), só há prova de que a autora pagou R$ 4.285,66 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referentes à nota fiscal no valor de R$ 735, 49 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos)- Id 55276634, nota fiscal do combustível utilizado no trecho Hidrolândia - Sobral, no valor de R$ 200,05 (duzentos reais e cinco centavos)- Id 33880771 e recibo no montante de R$ 3.350,12 (três mil, trezentos e cinquenta reais e doze centavos).
Portanto, está comprovado o dano no valor de R$ 4.285,61 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), devendo a autora ser indenizada nesse montante.
II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar à indenização de danos materiais, no valor de R$ 4.285,66 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento do valor do conserto pela autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da batida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de julho de 2023. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
10/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 14:58
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2023 14:52
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2023 14:45
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2023 14:33
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2023 13:58
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2023 12:29
Juntada de ata da audiência
-
24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/02/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 13:45
Audiência Instrução realizada para 15/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
15/02/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de LINDELANDIA MENDES ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (85) 3108-1628, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato: Designo a audiência de Instrução para 15/02/2023 às 10:00h.
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 08:56
Audiência Instrução designada para 15/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
04/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 00:33
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
03/11/2022 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:54
Decorrido prazo de LINDELANDIA MENDES ANDRADE em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RODNELE PERES TIMBO em 07/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
11/09/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2022 01:29
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 25/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 07:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001164-22.2022.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cristiane Bezerra Soares
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 13:06
Processo nº 3000011-38.2023.8.06.0160
Lucia Inocencio de Sousa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuel Fernando Muniz Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 10:56
Processo nº 3000639-84.2021.8.06.0002
Daniel Brito de Freitas
Rd Casa Completa LTDA
Advogado: Desiree de Brito Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 14:38
Processo nº 3000986-73.2022.8.06.0167
Isabel Regina de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 15:19
Processo nº 3000040-38.2021.8.06.0167
Francisco Expedito de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Inacio Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 09:56