TJCE - 3000011-38.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 152584292
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152584292
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000011-38.2023.8.06.0160 Promovente: LUCIA INOCENCIO DE SOUSA NASCIMENTO Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Previdenciária para a Concessão de Benefício de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez promovida por LUCIA INOCÊNCIO DE SOUSA NASCIMENTO, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a exordial (id 53495026), em síntese, que a autora é segurada especial pelo exercício da agricultura familiar e é portadora de "lesão na coluna vertebral, CID 10 - M 54.2 + M 54.4, doença que tem lhe rendido fortes dores na coluna, dor lombar baixa na região inferior da coluna vertebral conhecida como (Lumbago com ciática) que se irradiam na região cervical (Cervicalgia), tendo de fazer uso constante da medicação para controlar as crises".
Afirma ter protocolizado pedido administrativo de auxílio por incapacidade (NB 639.576.514-4), que foi indeferido após a realização de perícia médica do INSS.
Verbera sua impossibilidade de exercer o labor é total e permanente, motivo pelo qual pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 53496763).
Em contestação (id 53567762), a autarquia previdenciária defende o não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios, seja a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Pugna pela improcedência dos pedidos e apresenta quesitos para perícia judicial.
Juntou documentos.
Réplica ao id 53708943.
Intimados a especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia e oitiva de testemunhas (id 56404881).
O requerido não se manifestou (id 57209457).
Despacho determinando a nomeação de perito médico (id 57218328).
Laudo pericial ao id 83220733.
Manifestação da parte autora (id 96422744).
Sem manifestação do requerido (id 99355987). É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação Como relatado, trata-se de Ação Previdenciária, onde a promovente busca a concessão de auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez), em razão de alegada incapacidade para o exercício da atividade rural, em decorrência de complicações na coluna cervical.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença perseguidos pela parte autora estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social).
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifei) Pela leitura das normas colacionadas, depreende-se que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, deve ser uma incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas, decorrente do acidente ou enfermidade.
O Auxílio-Doença, por sua vez, é concedido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso dos autos, vejo que a requerente se submeteu a exame pericial judicial, nada data de 21/03/2024, cujo perito lançou laudo médico com as seguintes respostas aos quesitos pertinentes (id 83220733): "4.
O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA).
Resposta: Sim.
Espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID: M51.3).
Trata-se do quadro de dores lombares ocasionado pela degeneração e abaulamento dos discos intervertebrais da coluna lombar.
Sem sinais de radiculopatia.
Espondilose cervical incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID: M50.3).
Trata-se do quadro de dores cervicais ocasionado pela degeneração e abaulamento dos discos intervertebrais da coluna cervical.
Sem sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Indícios de doença leve (incipiente) aos exames de ressonância magnética apresentados (28/10/21 e 08/12/21): "discopatia lombar incipiente"; "leve espondilose cervical com discreta retificação/inversão da curvatura fisiológica"; "discretas espondilodiscopatias degenerativas com mínimos abaulamentos discais posteriores difusos sem efeito compressivo significativo de C4-C5 a C6-C7." 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão).
Resposta: Não incapacita atualmente, pois a patologia apresenta-se em grau incipiente de sua evolução, restando a possibilidade de controle dos sintomas por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documental.
Sem elementos para afirmar incapacidade anterior.
Indícios de doença leve (incipiente) aos exames de ressonância magnética apresentados (28/10/21 e 08/12/21): "discopatia lombar incipiente"; "leve espondilose cervical com discreta retificação/inversão da curvatura fisiológica"; "discretas espondilodiscopatias degenerativas com mínimos abaulamentos discais posteriores difusos sem efeito compressivo significativo de C4-C5 a C6-C7." Com base nos exames de imagem apresentados, que são provas técnicas imparciais, neutras, com pouca subjetividade, argumenta-se contra a ocorrência de uma suposta incapacidade laborativa." (grifei) Nessa linha de intelecção, e sem mais delongas, restou devidamente comprovado por laudo médico pericial, produzido em plena observância do contraditório e da ampla defesa, que "argumenta-se contra a ocorrência de uma suposta incapacidade laborativa".
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91, E SÚMULA 110 DO STJ.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Preliminar de nulidade da sentença: não há que se falar em nulidade da sentença que se fundamentou em laudo pericial produzido na Justiça Federal, porquanto se tratar de prova produzida sob o crivo do contraditório e contemporâneo ao pedido de restabelecimento do benefício pleiteado. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença prolatada, que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando o apelante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e, subsidiariamente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3.
No caso dos autos, embora diagnosticado com discopatia lombar por abaulamento discal simples (CID10 ¿ M51 e M54.5), observa-se que, nos termos do laudo pericial, a enfermidade que o acomete não o incapacita para o trabalho, bem como não o limita para qualquer atividade laborativa, concluindo, ao final, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho ou atividades cotidianas. 4.
Desse modo, restando ausente incapacidade para as atividades laborais habitualmente exercidas, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou em aposentadoria por incapacidade permanente. 5.
Não obstante, faz-se necessário afastar, de ofício, a condenação do promovente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com fundamento no Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 110 do STJ. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, e reformar, de ofício, parcialmente a sentença, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0000029-77.2018.8.06.0066 Cedro, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) (grifei) Assim, não preenchido o requisito legal da incapacidade para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido é medida de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152584292
-
29/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 81048197
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 81048197
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMEM-SE que as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial em anexo, no prazo de 15 dias. Santa Quitéria, 26/03/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
24/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81048197
-
24/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81039952
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81039952
-
12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81039952
-
12/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79775716
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79775716
-
27/02/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79775716
-
27/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:26
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 13/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000011-38.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA INOCENCIO DE SOUSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA - CE44800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se ambas as partes para que especifiquem no prazo de até 10 (dez) dias as provas que pretendem produzir.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
27/02/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
S.Q, 17/01/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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