TJCE - 3000546-63.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:10
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143338
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143338
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000546-63.2022.8.06.0010 AUTOR: LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES e JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria e da PARTE PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 89030343.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado (IDs 55288578 e 55288577), devendo este ser depositado na conta bancária do autor indicada na petição de ID 89013731-pág.2, tendo em vista que o autor está advogando em causa própria. Ademais, o restante do acordo será pago através de depósito em parcela única, não havendo que se falar em expedição de alvará quanto a este. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que já fora certificado o trânsito em julgado no ID 89013732, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143338
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143338
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07/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143338
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04/07/2024 05:33
Homologada a Transação
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03/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:46
Juntada de petição
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17/11/2023 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71423357
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71423357
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31/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71423357
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31/10/2023 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:56
Juntada de Petição de recurso
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69642580
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69642579
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69642580
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69642579
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27/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642580
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27/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69642579
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18/09/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67686795
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31/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67686795
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30/08/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/01/2023 23:59.
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27/12/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 07:54
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 19:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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