TJCE - 0200293-96.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162897873
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162897873
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162897873
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:01
Juntada de despacho
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05/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 23:36
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89205428
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89205428
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11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200293-96.2022.8.06.0090 Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Icó.
Requerido: Municipio de Icó.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ, em substituição processual a Antônio de Pádua Vieira Dantas, Luciano Tavares de Santana e Geraldo Gonçalves de Menezes, em face do MUNICIPIO DE ICÓ. Segundo a exordial, (ID 48052543), os substituídos, técnicos em radiologia, possuem direito ao recebimento do adicional noturno, assim como o pagamento dos valores retroativos, desde fevereiro de 2017, sendo que o Município nunca pagou, apesar de ser um direito previsto constitucionalmente e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Icó, mesmo sendo pagos a alguns servidores. Finaliza pugnando pela procedência do pedido, com a condenação do Município de Icó na obrigação de fazer, COM O FIM DE IMPLANTAR O ADICIONAL NOTURNO para os substituídos, no valor de 20% sob a hora/vencimento base, sempre que for atribuída escala que exija labor no período de 22h até o seu final, bem como efetuar o pagamento das diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação até a efetiva regularização da vantagem, referentes as horas laboradas no período noturno Acompanhando a exordial, há documentos, (IDs 48052544 e seguintes). Citado, via eletrônica (ID 48052533) o Município de Icó, deixou transcorrer in albis o prazo contestatório (ID 48052541). Despacho (ID 48052528) decretou a revelia do requerido, sem aplicação dos efeitos materiais. Intimadas as partes para informar se pretendiam produzir provas, o Município disse que não dispõe de outras provas a produzir (ID 48050923).
Já o requerente pugnou pela exibição dos Livros de Pontos dos substituídos (ID 53242420). Determinado ao Município a entrega do Livro de Pontos, este enviou o Cartão de Ponto Analítico dos substituídos, ano 01/2017 a 07/2023. Manifestando-se acerca dos documentos, o requerente pugnou pela implantação do adicional noturno para os substituídos no valor de 20% sob a hora/vencimento base laborado das 22:00 até às 07:00 da manhã durante todo o mês, além dos valores retroativos referentes a este período desde 2017 até a efetiva regularização (ID 65385657). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratar-se da defesa dos direitos e interesse individual dos servidores Antônio de Pádua Vieira Dantas, Luciano Tavares de Santana e Geraldo Gonçalves de Menezes, promovida pelo Sindicato dos Servidores Público de Icó, em substituição processual, objetivando a implantação do adicional noturno a que esses fazem jus. O STF reconheceu que o inciso III do art. 8º da CF/88 assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes ao julgar o recurso extraordinário n.º 883.642-ALAGOAS.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RE: 883642 AL, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2015) Nesse sentido colaciono jurisprudência do TJCE. REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA.
ESPECIALIZAÇÃO.
LEI N. 12.287/94.
DECRETO N. 23.193/1994.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
VALORES DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de implantação de gratificação de titulação acadêmica na modalidade de especialização. 2.
Alegada ilegitimidade do sindicato na representação de servidor em face de direito individual puro ou heterogêneo.
No entanto, o tema já foi discutido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o sindicato como parte legitima para atuar na defesa de qualquer direito coletivo ou individual dos integrantes da categoria. - Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito, a autora comprovou a conclusão de curso de especialização com carga horária superior a 360 horas/aula, conforme lei n. 12.193/94 e decreto n. 23.193/1994, razão pela qual possui direito a implementação da Gratificação de Titulação Acadêmica. 4.
Quanto ao termo inicial, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratificação de titulação acadêmica é devida desde o protocolo do procedimento administrativo. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0852378-64.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 08523786420148060001 CE 0852378-64.2014.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) Dentre os direitos elencados pela Constituição Federal aos servidores públicos, está o adicional noturno.: Art. 39 (...) : § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Icó (Lei 475/2000), prevê em seu Art. 92 que: Art. 92 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, para trabalhos de natureza semelhante. Pelos cartões de pontos analíticos acostados aos autos, verifico que os servidores substituídos, são técnicos em radiologia e exercem em alguns dias atividades laborais no período de 24 horas.
Portanto restou comprovado a existência de vínculos entre as partes, horas trabalhadas em sistema de 24 horas e a inexistência do efetivo pagamento do adicional noturno. Vale ressaltar, que mesmo que as horas noturnas trabalhadas sejam em regime de plantão, o servidor tem direito ao percebimento do adicional noturno. Nesse sentido segue decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DEDESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF. 1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Portanto, comprovada a hora trabalhada no horário noturno que é das 22h a 5h, o servidor faz jus ao adicional noturno que é de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, incidindo sobre o salário base.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na exordial, e condeno a parte requerida na obrigação de fazer, para implementar o ADICIONAL NOTURNO para os substituídos, no valor de 20% sob a hora/vencimento base, sempre que for atribuída escala que exija labor no período de 22h até às 5h, bem como efetuar o pagamento das diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação até a efetiva regularização da vantagem, referentes as horas laboradas no período noturno devidamente comprovadas nos documentos anexados aos autos (IDs 64321831 a 64321834), corrigidos pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, as quais deverão ser apuradas em cumprimento de sentença Condeno o requerido em honorários, no valor de 10% do valor da condenação. Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, em duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do que preceitua o Art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, porém suspensas em decorrência da concessão da gratuidade ao autor e o requerido ser isento do pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz 2024-07-09 Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89205428
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89205428
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10/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89205428
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10/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 18:04
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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22/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 12:37
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 10:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01809038-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2022 09:23
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23/11/2022 22:06
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 2973
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22/11/2022 15:35
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 09:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/11/2022 21:51
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 08:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 08:40
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, conforme certidão (pág. 105), e nada foi apresentado ou requerido.
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26/09/2022 00:28
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/09/2022 15:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/09/2022 13:31
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 15:21
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 13:50
Mov. [10] - Conclusão
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19/05/2022 16:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 12:09
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 16:18
Mov. [7] - Conclusão
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21/03/2022 16:18
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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21/03/2022 16:18
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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21/03/2022 13:28
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/03/2022 09:51
Mov. [3] - Certidão emitida
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24/02/2022 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2022 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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