TJCE - 3002115-63.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:10
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:17
Juntada de despacho
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30/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104211676
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12/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104211676
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12/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002115-63.2024.8.06.0064 AUTOR: RICARDO BLEASBY PORTELA RÉUS: CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão consignada no ID nº 104176611 dos autos, recebo o recurso inominado interposto pela parte demandante somente no seu efeito devolutivo, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95, inexistindo, portanto, necessidade de preparo do recurso interposto, já que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211676
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09/09/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90460514
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90460514
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27/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002115-63.2024.8.06.0064 AUTOR: RICARDO BLEASBY PORTELA REU: CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO BLEASBY PORTELA, através de reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95 em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., CDC CAUCAIA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora foi abordado pelo vendedor da Acionada oferecendo um celular e o pagamento parcelado por boleto, com entrada de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) e doze parcelas bissemanais de R$ 138,91 (cento e trinta e oito reais e noventa e um centavos). 3. Que por conta de atraso no seu salário, acabou atrasando o pagamento da 3ª parcela, tendo o celular bloqueado.
Ao se dirigir a empresa Casa do Celular teria sido informado que o procedimento de bloqueio do aparelho seria mantido até quitação do débito. 4. Prossegue informando que não tem não como realizar o pagamento do débito haja vista que nem acesso ao banco virtual cadastrado no aparelho é possível.
Diante do citado fato, chegou a acionar o Procon pra resolver essa situação, contudo não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente ação. 5. Em seus pedidos requer a anulação do contrato de empréstimo pessoal, devolução da quantia paga no valor de R$ 613,82 (seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos) que corresponde a entrada mais as 2 parcelas quitadas, bem como indenização por danos Morais (R$ 12.000,00). 6. Na contestação ao Id. 88297341, a Acionada MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. requereu a alteração dos citados dados para constar PAYJOY ante a cessão de crédito do contrato firmado com o Autor.
Preliminarmente informou da falta de interesse de agir sob a alegação de que o Autor almeja a redução do valor do contrato firmado.
No mérito informa que todas as condições do contrato firmado foram expressamente informadas e anuídas pelo autor, e que diante da mora, o único procedimento realizado pela ré é no sentido de bloquear o aparelho, sem comprometer o cartão SIM; bem como que nenhum valor além do contratado foi cobrado do Autor.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. 7. A empresa MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., apresentou defesa ao Id. 88714069.
Preliminarmente alegou a incompetência desse juízo ante a convenção de cláusula contratual de eleição do foro em São Paulo, além da sua ilegitimidade passiva. No mérito, salienta que a cédula de crédito subscrita pelo Autor foi endossada para a empresa PAYJOY.
Em relação ao contrato firmado, defende que a responsabilidade é exclusiva da primeira requerida e que o procedimento de bloqueio do aparelho foi expressamente previsto na cláusula 2.2 do contrato firmado.
Defendendo que não houve qualquer irregularidade de sua parte.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. 8. Na audiência de conciliação ao Id. 89052432, ausente a parte Acionada CDC CAUCAIA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, presentes o Autor e demais Acionadas.
Pelas Acionadas que se fizeram presentes, foram reiteradas as juntadas das defesas, e todos convergiram quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide. 9. Foi certificado ao Id. 89523237 que a parte autora não apresentou oposição ao pedido de inclusão da empresa da empresa PAYJOY no polo passivo e foi requerido também a revelia da CDC Caucaia. 10. Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Decido. DA REVELIA DA CDC CAUCAIA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 11. Na audiência realizada no dia 04/07/2024, foi verificada a ausência da parte ré supra, em que pese tenha sido devidamente citada da referida audiência, conforme verificado no Id. 87493218.
Todavia, não se fez presente e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 12. A ausência de Acionado a qualquer das audiências, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, acarreta a decretação da revelia, porque o comparecimento das partes é obrigatório, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 13. Assim, o caso em espécie é de aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com fulcro no Art. 319 do CPC e Art. 20 da Lei 9099/95, pelo que decreto a revelia do réu supra, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 14. Entrementes, registro que os efeitos da revelia serão sopesados de acordo com as provas existentes nos autos. DA ALTERAÇÃO DA PARTE MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. 15. Considerando que a parte Autora não se opôs a substituição da empresa supramencionada pela PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, vide certidão de Id. 89079464, determino a retificação do polo passivo para constar apenas esta última ao seu lugar, além dos seguintes dados: sede na Rua Alameda Santos, n°2300, conjunto 11, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01418-200, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 41.***.***/0001-64. DAS PRELIMINARES. DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 16. Rejeito a alegação da ré, eis que a Acionada, em última análise, tenta privar o Autor do direito de livre acesso a justiça, o que é digno de represália, especialmente quando a causa de pedir vem acompanhada de documentos que fundamentam o pleito autoral. 17. Assim, resta afastada a presente preliminar. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 18. Alega a empresa ré MONEY PLUS a incompetência territorial deste Juizado Especial, uma vez que o negócio jurídico elegeu o foro contratual da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer conflitos decorrente da citada relação contratual. 19. Equivoca-se o réu, uma vez que nos Juizados Especiais a regra de competência territorial é a prevista no art. 4º da Lei nº 9.099/95, tendo a parte autora optado pelo foro do seu domicílio, com respaldo no inciso III do mencionado artigo, que diz que é o do Art. 4º, inciso III, que enuncia que é foro competente o "do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". 20. Desta forma, rejeito tal preliminar, por não ter qualquer amparo legal. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 21. De igual modo insta afastar a alegação de ilegitimidade da parte acionada eis que segundo a Teoria da Asserção, à qual é digna de acolhimento, a verificação da legitimidade da parte é aferida com base nas considerações lançadas na exordial, o que no caso em comento mostram-se, em caráter provisório e superficial, plausíveis, de modo a viabilizar o enfrentamento do mérito. MÉRITO. 22. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme solicitado pelas partes em audiência. 23. As normas consumeristas são aplicáveis, já que, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e a parte autora de consumidora dos seus serviços e produtos. 24. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo as Rés comprovarem a regularidade do contrato firmado, bem como do bloqueio do aparelho celular. 25. Logo, a controvérsia da presente demanda se dá em saber se há cabimento no pedido de rescisão contratual, devolução dos valores pagos, além de danos morais. 26. Desde já, adianto que responsabilidade das Demandadas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte autora a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, e competindo as Rés,
por outro lado, demonstrarem que não houve o defeito ou vício na prestação do serviço, bem como a regularidade do bloqueio no aparelho. 27. Analisando os autos, entendo não existir razão ao Autor.
Explico. 28. Conforme as regras originárias de distribuição do ônus da prova, incumbe a parte Autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao Acionado a prova do fato obstativo, modificativo ou extintivo, conforme o exposto no art. 373, incisos I e II do CPC. 29. Verificando as provas documentais e teses ventiladas pelas partes, tem-se que é incontroverso que o Autor comprou um aparelho celular na loja da Primeira Acionada (CDC Cuacaia), através de financiamento pelas Segunda e Terceira Acionadas, contudo o impasse entre as partes surge quando da mora do Autor e bloqueio do aparelho, o que inclusive foi por ele confessado na sua atermação, com a justificativa de ter recebido o seu salário com atraso. 30. Nesse ponto, entendo que as provas documentais juntadas pelo Autor não dão conta de qualquer falha informacional ou vício nos procedimentos das Rés. 31. Os documentos assinados por ele denominados "Termo de Ciência do Crédito" (Id. 85646999 -fls 5) e "Cédula de Crédito Bancário 32937609" (Id. 85646999 -fls 7-11) apontavam, com destaque, a natureza do contrato firmado e consequências da mora, dentre elas o bloqueio do aparelho.
Nesse aspecto, as diretrizes o Art. 54 do CDC foram atendidas. 32. Também não há provas autorais de que o consumidor tenha sido induzido ao erro quando da formalização do contrato, alvo de publicidade enganosa ou abusiva, de modo que a sua vontade tenha sido maculada. 33. Ademais, entendo que a medida para regularização do débito pelo Autor foi incipiente, já que apenas procurou a Primeira Acionada, quando o débito deveria ser quitado perante a Segunda -PAYJOY, o que inclusive foi sinalizado na prova juntada por aquele ao Id. 85647003.
Nota-se, pois, a manifesta inobservância pelo Autor das diretrizes dos contratos firmados e desinteresse em regularizar as suas pendências financeiras. 34. Como a PAYJOY citou em sua defesa nas fls. 10 (Id. 88297341), para que houvesse o desbloqueio do aparelho de celular bastaria haver o pagamento das parcelas em atraso, e que para tanto não haveria incidência de juros e/ou multa nas parcelas em atraso.
Assim, entendo que o Autor contava com as concessões acima, mas ainda assim preferiu acionar o PROCON e manejar a presente ação, como se fosse possível anular o liame contratual firmado com as Rés por mera conveniência. 35. Apesar da sistemática do CDC privilegiar a parte mais frágil da relação de consumo, que é o consumidor, as normas básicas do citado diploma tem como postulado a boa-fé contratual, exigindo que todos que participem das relações de consumo atuem de modo legal, probo e dentro das balizas legais, não havendo qualquer escusa para o consumidor em relação a tais imposições. 36. Entretanto, no caso em comento, não posso reconhecer que há boa-fé ou acerto na mora contratual intencional do Autor, muito menos que houve acerto deste ao não regularizar as suas pendências tão logo fosse possível. 37. O débito do Autor remonta a 28/03/2024 (vide fls. 20 da Defesa da PAYJOY), sem qualquer iniciativa do mesmo em saldá-la, não podendo contar com a vênia deste Julgador, já que vai de encontro com as obrigações livremente assumidas pelo consumidor, inclusive em relação ao bloqueio do aparelho celular em caso de inadimplência. 38. Assim, rejeito o pleito autoral de rescisão do contrato eis que não demonstrada qualquer falha informacional ou vício de vontade na formação do contrato firmado com as Rés. 39. Em relação a pretensão por danos morais, a parte autora não demonstra a ocorrência de qualquer transtorno capaz de configurar o dano moral que afirma ter experimentado.
Os medicamentos e debilidades do Autor não tem relação direta com os fatos narrados nesta lide, de modo que as Acionadas não podem ser responsabilizadas por dano que não deram causa. 40. Assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar que se encontram presentes os elementos da responsabilidade civil para configurar a reparação de danos morais pretendidos. 41. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. 42. Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 43. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 44. Retifique os dados da PARTE MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. para constar PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, além dos seguintes dados: sede na Rua Alameda Santos, n°2300, conjunto 11, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01418-200, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 41.***.***/0001-64. Caucaia, data da assinatura digital Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90460514
-
26/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO BLEASBY PORTELA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89079464
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89079464
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17/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002115-63.2024.8.06.0064 AUTOR: RICARDO BLEASBY PORTELA REU: CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação compareceu de forma voluntária a empresa PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA requerendo a sua inclusão no polo passivo, reiterando os termos da defesa apresentada e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora não apresentou oposição ao pedido de inclusão da empresa PAYJOY no polo passivo, requerendo a decretação da revelia da reclamada CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e o julgamento antecipado da lide.
Já a reclamada MONEY PLUS reiterou a contestação e requereu o julgamento antecipado do feito (ID nº 89052432). Verifica-se que a parte reclamada CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA foi devidamente citada/ intimada pelos Correios em 22/05/2024, conforme aviso de recebimento de ID nº 87493218. À vista disso, considerando que a reclamada CDC CAUCAIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA não compareceu a audiência realizada ou justificou a sua ausência, decreto-lhe a revelia, nos temos do art. 20 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da empresa PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, tendo em vista que o comparecimento voluntário supriu qualquer nulidade ou ausência de citação, nos termos do art. 18, §3º, da Lei nº 9.099/95. Deve a Secretaria proceder a correção no polo passivo para incluir a Payjoy Intimem-se, após retorne os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89079464
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89079464
-
16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079464
-
16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079464
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16/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:39
Juntada de mandado
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06/06/2024 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 17:59
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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