TJCE - 0030137-90.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:18
Cancelada a Distribuição
-
07/11/2024 16:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HANS MEDEIROS ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 84993927
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 84993927
-
12/07/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0030137-90.2018.8.06.0001 Exequente: F H MEDEIROS ARAUJO e outros Executado: ESTADO DO CEARA VALOR DA DÍVIDA: R$ $0.00 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por FRANCISCO HANS MEDEIROS DE ARAÚJO contra execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará de nº 0187854-73.2015.8.06.0001.
Defende a excipiente a improcedência do feito executivo, ao fundamento de que os débitos representados pelas CDA's 2013.01628-0, 2013.03252-8, 2014.25302-1 e 2013.02550-5, são oriundos de multas, por descumprimento de obrigação acessória e que o referido ato administrativo teria sido praticado de forma "desproporcional", e "sem obediência ao princípio do não-confisco".
Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública do Estado do Ceará rechaçou todos os argumento levantados pela excipiente, requerendo ao final o julgamento improcedente dos pedidos delineados na exceção; a condenação da parte excipiente no pagamento dos honorários de sucumbência, bem ainda, a substituição dos bens já penhorados, por dinheiro, mediante pedido de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. É a síntese do relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o conhecimento das matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e, desde que, não demandem dilação probatória ainda que seja possível comprovar o alegado por meio de prova pré-constituída juntada aos autos. É o que dispõe a Súmula 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A tese trazida aos autos em sede de exceção de pré-executividade diz respeito ao mérito do ato administrativo praticado por autoridade competente no tocante à multa aplicada em face do excipiente, o qual, ao meu ver, carece de dilação probatória, uma vez que não se vislumbra a possibilidade de se acolher o pleito formulado na exceção diante dos documentos carreados aos autos, insuficientes a ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.
A questão posta à análise prende-se ao tratamento conferido pela Lei Específica ao crédito tributário.
Como é cediço, estamos a tratar de Execução Fiscal, que é precedida de atos administrativos presumivelmente legítimos até robusta prova em contrário, a cargo de quem alega.
Nesse contexto é que a supremacia do interesse público confere à administração pública uma série de prerrogativas que repercutem na prática de atos administrativos, os quais são dotados dos atributos: da legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
Pela presunção de legitimidade, ou de legalidade, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico.
Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato - presunção de validade relativa (juris tantum).
O atributo da imperatividade deriva da presunção de validade e significa que o ato administrativo, uma vez praticado, é de observância obrigatória.
Pela simples prática de um ato administrativo, pode a administração pública constituir particulares em obrigação, como, por exemplo, na aplicação de uma multa.
Essa imperatividade cessa caso seja declarada a invalidade do ato, cabendo ao particular postular essa declaração pela via administrativa ou judicial.
A obrigação criada pelo ato administrativo é imediatamente exigível; gera um dever de obediência.
Cabe ao particular cumprir a determinação administrativa ou postular, formalmente, a sua desconstituição.
A executoriedade, por sua vez, se constitui no atributo do ato administrativo que confere à autoridade administrativa o direito de compelir o particular a dar cumprimento à obrigação criada pelo ato, até mesmo com o uso da força, caso haja resistência.
Observe-se, inicialmente, que ao executado cabe, a par de sustentar de maneira lógica seus argumentos, prová-los, para que a ação lhe seja favorável, e não se quedem as alegações em meros sofismas.
Nesse sentido, o art. 3º da Lei Específica: "Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite".
Por sua vez, o professor José da Silva Pacheco elucida: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. È preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção..." Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed.
Saraiva, 4ª edição, 1995 - pág. 63).
No caso dos autos, veja-se, o devedor insurgiu-se contra a execução por meio de objeção de pré-executividade, que, como sabido, não admite a dilação probatória necessária ao convencimento deste juízo quanto as razoes aventadas na exceção apresentada.
A respeito da objeção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça delimitou as hipóteses de cabimento desse tipo de defesa, manifestando-se da seguinte forma: "Processual Civil e Tributário.
Art. 535, II, do CPC.
Violação.
Inexistência.
Exceção de pré-executividade.
Inviabilidade. 1.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentadamente a tutela jurisdicional.
In casu, não obstante em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, constata-se que a lide foi regularmente apreciada pelo Tribunal local, o que afasta a alegada violação da norma inserta no art. 535, II, do CPC. 2.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independentemente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex officio pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida demonstram de plano que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3.
No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam abertura da via excepcional. 4.
Recurso especial provido. (REsp nº 609.285 - SP - 2003/0210295-4 rel.
Min.
José Delgado.
DJU de 20.09.2004, p. 202).
Grifamos.
Corroborando com essa linha de pensamento o Superior Tribunal de Justiça leciona na Súmula 393 do STJ , in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Ressalte-se que, acaso queira, a excipiente poderá discutir matérias que demandem dilação probatória pela via dos Embargos do Devedor, instituto processual próprio para a produção das provas periciais e documentais suplementares necessárias ao deslinde do presente caso.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, via SISBAJUD, assim como requerido no pedido de de. id. 65540948 limitado ao valor atualizado da dívida.
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, e caso haja valor excedido à ordem de bloqueio, para cessar a indevida constrição de ativos financeiros, determino, de imediato o levantamento de quaisquer bens que tenham sido penhorados em face do excipiente e que decorram da execução fiscal nº 0187854-73.2015.8.06.0001, mantendo-se apenas os valores em excussão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 84993927
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 84993927
-
11/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993927
-
11/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 18:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 02:25
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/07/2020 10:38
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2020 11:43
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2020 16:09
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01150554-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/03/2020 15:49
-
20/08/2018 13:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/08/2018 17:19
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10468060-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/08/2018 16:02
-
14/08/2018 14:23
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/08/2018 14:22
Mov. [5] - Documento
-
14/08/2018 14:22
Mov. [4] - Documento
-
10/08/2018 14:15
Mov. [3] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/182443-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2018 Local: Oficial de justica - Eugenia Maria de Holanda Campos
-
10/08/2018 13:36
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2018 09:29
Mov. [1] - Incidente processual instaurado: Processo principal: 0187854-73.2015.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0166294-41.2016.8.06.0001
Glenda Chagas da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Oliveira Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2016 17:46
Processo nº 3000053-37.2023.8.06.0112
Francisco Fernandes do Nascimento Junior
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marconi Francisco da Costa Mendes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 13:56
Processo nº 3000053-37.2023.8.06.0112
Francisco Fernandes do Nascimento Junior
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marconi Francisco da Costa Mendes Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 12:31
Processo nº 3000779-52.2023.8.06.0163
Sonia Maria Lima Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 11:01
Processo nº 0246431-63.2023.8.06.0001
Jose Madson Nogueira Landim
Francisco Arlucio Nogueira
Advogado: Amoneli Dantas Cavalcante Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 10:10