TJCE - 3000519-71.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135470716
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135470716
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13/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135470716
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11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105827830
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105827830
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000519-71.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE REU: MUNICIPIO DE CANINDE DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105827830
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02/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96372620
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96372620
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Servidores Ativos] Processo nº: 3000519-71.2024.8.06.0055 Autor: JANDUY TARGINO FACUNDO registrado(a) civilmente como JANDUY TARGINO FACUNDO CPF: *34.***.*20-20, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA CPF: *11.***.*85-09, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE CPF: 00.***.***/0001-61 DECISÃO Vistos em conclusão.
Estando em termos a petição inicial, recebo-a.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ, pessoa jurídica de direito público. Em síntese, aduz o(a) promovente que é servidor(a) público municipal, ocupando o cargo de agente de endemias, sustentando que a Lei Municipal nº 2.243/2013 assegura ao Agente de Combate às Endemias a GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EM CAMPO - GTC.
Afirma que referida gratificação foi paga até o mês de janeiro de 2015, porém, desde o mês de fevereiro de 2015, foi arbitrariamente retirada da folha/contracheque, sem qualquer justificativa legítima.
Nesse contexto, afirma ter direito ao pagamento da Gratificação por Trabalho em Campo - GTC, referente aos últimos 05 (cinco) anos, período não prescrito, bem como as parcelas a vencer até a implantação em folha de pagamento.
Requereu a procedência da ação, para que o ente municipal implemente a Gratificação por Trabalho em Campo devida ao(à) autor(a), bem como seja condenado ao pagamento dos valores retroativos.
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência, a fim de que a referida gratificação seja desde já implementada. Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela antecipada.
De plano, verifico que a concessão da medida liminar, in casu, esgotaria o objeto da ação, violando a norma insculpida no § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
No que pertine ao deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, têm surgido limitações à atividade jurisdicional quanto à possibilidade de sua concessão, previstas no espectro normativo infraconstitucional e que, encontradas na legislação esparsa, restaram por criar um microssistema acerca do tema em foco.
Sobre a matéria (liminares contra a Fazenda Pública), leciona Leonardo Carneiro da Cunha, nos seguintes termos: O sistema processual pátrio cuidou de unificar os provimentos de urgência, confinando-os numa ordem única.
Assim, seja a tutela antecipada, seja a medida cautelar, seja a ação cautelar, todas se subordinam às mesmas regras, inclusive no que respeita às vedações inscritas na Lei nº 8.437/1992, tanto que as Leis nºs. 9.494/1997 e 12.016/2009 as estendem, irrestritamente, para a tutela antecipada. (A Fazenda Pública em Juízo, 10a ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 264).
Desta feita, no caso sob exame, merece especial atenção a regra disposta no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que estabelece, de modo expresso, que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação".
Nesse mesmo sentido, o consagrado processualista brasileiro Cândido Rangel Dinamarco, por sua vez, observa que para fins de concessão (ou não) de tutelas liminares, "sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula" (Vocabulário do Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 381).
Sob minha ótica, os danos imediatos para a Fazenda Pública e, por consequência, ao erário, seriam muito maiores caso fosse concedida a liminar pleiteada, sobretudo levando-se em consideração a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Inobstante, as matérias relacionadas como sendo de natureza antecipatória, são, na verdade, de natureza satisfativa, na medida em que se almeja a imediata implantação de gratificação a qual o autor alega ter direito, sem a imprescindível definição do direito, por sentença meritória.
Ou seja, na espécie, tanto o mérito da presente demanda quanto a liminar pleiteada possuem a mesma finalidade.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, como demonstram os seguintes julgados: (...) A antecipação de tutela não pode esgotar o objeto do processo ("não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação") (...) nem poderá ser irreversível (CPC, art. 273, § 2º) . (...) (STJ, Corte Especial, AGRg no SLS nº 1499/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe de 14/05/2012, g.) (...) Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3ºº do art. 1ºº, da Lei n. 8.437 7/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (...) (STJ, 1a Turma, REsp nº 1053299/RS, Rela Mina Denise Arruda, DJe de 27/11/2009, g.) Portanto, em consonância com estas considerações fáticas, doutrinárias e jurisprudenciais, entendo ser temerário o deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no alcance pretendido pelo autor.
Não é demasiado reforçar que o provimento liminar não se declara nem se reconhece direitos, tampouco anula atos administrativos, pois sua função é estritamente proteger uma situação jurídica concreta que está sob risco de perecer, à medida que não pode aguardar o curso de todo o processo, o que não é o caso dos autos, sobretudo quando se considera que o autor esperou mais 8 anos desde o suposto cancelamento indevido da gratificação para o ajuizamento da presente demanda.
De mais a mais, a liminar vindicada na inicial possui, a meu sentir, características de irreversibilidade, porquanto, em caso de eventual improcedência do pleito inaugural, o quantum adimplido pelo ente público requerido pode não vir a ser restituído.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO(A) AUTOR(A). Passo às demais deliberações pertinentes. Determina o art. 334, do CPC que, em caso de preenchimento dos requisitos legais e não havendo motivos para a improcedência liminar do pedido, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a não ser que ambas as partes manifestem o desinteresse na autocomposição.
No entanto, verificando a conveniência da realização da audiência de conciliação e considerando os resultados das audiências anteriormente designadas para os mesmos fins, entendo que a autocomposição é bastante improvável no presente caso.
A não realização do ato audiencial não trará consequências futuras a gerar nulidade, visto que o mesmo poderá ser praticado a qualquer momento, bem como pelo objetivo poder ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causam prejuízos.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-la em momento processual oportuno.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, juntando todos os documentos necessários para infirmar o alegado pela parte autora.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96372620
-
19/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89167394
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000519-71.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE REU: MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO
Vistos. Compulsando detidamente a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda do autor, comprovação de que é isento, nem qualquer outro documento a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se, também, que não consta o número de telefone do autor, necessário para futuras intimações pessoais, e documento de comprovação de endereço em nome próprio. De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar última declaração completa do IRPF, comprovação de que é isento, ou qualquer outro documento idôneo a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, bem como juntar documento de comprovação de endereço em nome próprio ou declaração na forma legal e informar o número de telefone do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89167394
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89167394
-
15/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89167394
-
13/07/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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