TJCE - 0166233-88.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155554417
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03/06/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155554417
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02/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155554417
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02/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/03/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90490211
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90490211
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14/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0166233-88.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : MARIA RIZOLETA DE MORAES LIMA e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Petição da parte exequente requerendo a dilação de 15 dias para apresentar os dados necessários, em razão da dificuldade de contatar as autoras - id. 90105793. Dessa forma, defiro o pleito e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente os documentos necessários.
Isto posto, intime-se a parte exequente para ciência do prazo concedido. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em respondência, conforme Portaria nº 959/2024 (Assinado Eletronicamente) -
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90490211
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08/08/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89278291
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89278291
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12/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0166233-88.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : MARIA RIZOLETA DE MORAES LIMA e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e de pagar deflagrado pelas autoras nos ids. 61184411 com planilha de id. 61184417.
Além disso, pleiteou que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017. Petição da causídica apresentando o pagamento das custas processuais - ids. 61188449/61188448. Intimado Município de Fortaleza (Art. 535, CPC) -id. 61188471, se manifestou no id. 61188738 informando que não se opõe ao cálculo apresentado e requerendo que o pagamento seja realizado via RPV. Petição do Município de Fortaleza informando o cumprimento da obrigação de fazer nos ids. 61188726/61188727. Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece PLANILHA DE ID. 61184417 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023.
Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do Art. 52 da Resolução supracitada. Considerando a data do trânsito em julgado (id. 61188459) aplicável legislação pertinente Lei nº 10.562/2017. No que se refere a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal n°10.562/2017, verifica-se que o STF, em sede de repercussão geral, analisou o tema nº 1231, no qual reconheceu especificamente a constitucionalidade da Lei Municipal 10.562/2017, fixando a seguinte tese: "I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação" Nesse sentido, segue os julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reafirma a constitucionalidade dos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 10.526/17: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E INDEFERINDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FIXAÇÃO DE LIMITE DE PAGAMENTO DE RPV COM BASE NO TETO DO RGPS.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1.231 DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 10.562/2017.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O § 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TETO FIXADO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios, com o indeferimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 10.562/2017. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à constitucionalidade da Lei Municipal n° 10.562/2017, a qual definiu, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, § § 3º e 4º, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1359139 ¿ Tema de Repercussão Geral n° 1.231, em 01/09/2022, analisou a ¿constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade¿, oportunidade em que restaram fixadas as teses de que: a) as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; b) a aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado e c) a ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. 4.
Nesse toar, a mudança do limite das obrigações de pequeno valor não se incompatibiliza com o § 12 do artigo 97 do ADCT, o qual se constitui em regra transitória ¿que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios¿ (ADI 5100, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 5.
Ademais, inexiste demonstração concreta de desproporcionalidade entre o valor fixado como teto para pagamento por RPV e a capacidade econômica do Município de Fortaleza, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público, não logrando êxito, portanto, a argumentação de inconstitucionalidade dos apelantes. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0039671-68.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADAINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIMEGERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.
PRECEDENTESDO STF E TJCE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0627124-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE OS ENTES PÚBLICOSEDITAREM LEI FIXANDO OS VALORES A SEREM PAGOS POR MEIODERPV.
ART. 100, § 4º, DA CF.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 10.526/2017.
REDUÇÃO DO TETO DE RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EXECUÇÃO INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA LOCAL.
INDEVIDA A DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.
PRECEDENTESDO STF E DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃOAGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia jurídica ora em discussão a examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal de Fortaleza nº 10.562/2017 e determinou a homologação dos cálculos apurados, determinando a expedição de precatórios e requisição de pequeno valor. 02.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5100/SC, firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a arrecadação do ente público, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica. 03.
Desta feita, considerando que a Lei municipal nº 10.526/2017 definiu, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor RPV, conforme o entendimento firmado pelo STF, não há falar em inconstitucionalidade a ser declarada por este Tribunal, incidenter tantum, na situação específica dos autos, até porque inexistem elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor estipulado como teto de RPVe a capacidade econômica do Município de Fortaleza. 04.
Por fim, impende ressaltar que, na hipótese dos autos, o processo de origem transitou em julgado, quando a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, datada de 08/03/2017, encontrava-se plenamente em vigor, podendo ser aplicada ao presente caso. 05.
Desse modo, considerando a via estreita do Agravo de Instrumento e as razões fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia instaurada, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, na medida em que esta foi coerente com a jurisprudência dominante do STF e desse Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas no decisório agravado. 06.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0627633-26.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) Dessa forma, percebe-se que existe competência dos entes federados para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, portanto, indefere-se o pedido da parte exequente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.526/17. A respeito do cumprimento da obrigação de fazer informado pelo Ente, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão do lapso temporal, remetam os autos para a Seção de Contadoria com finalidade de ser realizada atualização dos valores de id. 61184417, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da planilha com os valores atualizados, a SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório e da Requisição de Pequeno Valor, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir os ofícios Precatórios - Autores com o devido destaque dos honorários contratuais e Requisição de Pequeno Valor - Advogado. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestarem sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, dos SEQUENCIAIS resultante. 5) No que se refere a RPV, com juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Tendo sido feita a quitação da Requisição de Pequeno Valor deve o Ente juntar o comprovante de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89278291
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89278291
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11/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/07/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89278291
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11/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
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17/06/2023 09:34
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/07/2021 11:55
Mov. [72] - Certidão emitida
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10/07/2021 11:55
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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10/07/2021 11:55
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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10/07/2021 11:55
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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10/07/2021 11:55
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2021 16:38
Mov. [67] - Desarquivamento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRAMITAÇÃO
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25/06/2021 15:07
Mov. [66] - Conclusão
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03/06/2021 21:56
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02095256-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2021 21:20
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12/05/2021 18:38
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02048917-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 16:53
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03/05/2021 15:50
Mov. [63] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/04/2021 13:05
Mov. [62] - Certidão emitida
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26/04/2021 10:11
Mov. [61] - Expedição de Carta
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23/04/2021 16:31
Mov. [60] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/04/2021 12:53
Mov. [59] - Certidão emitida
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16/04/2021 12:53
Mov. [58] - Documento Analisado
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14/04/2021 18:57
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 17:05
Mov. [56] - Conclusão
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04/03/2021 21:23
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01915185-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 20:56
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27/02/2021 01:11
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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27/02/2021 01:11
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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24/02/2021 11:32
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 09:45
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/02/2021 10:57
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 12:21
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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09/02/2021 12:12
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01861974-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/02/2021 11:39
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21/09/2018 13:29
Mov. [47] - Definitivo
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21/09/2018 13:29
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Arquivamento: CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Cleiriane Lima Frota em Sentença de fls. 107/116, proferido(a) em 21 de junho de 2018. O refer
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21/09/2018 13:28
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2018 13:27
Mov. [44] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 107/116 transitou em julgado. O referido é verdade. Dou fé.
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21/09/2018 13:18
Mov. [43] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimações referentes à Sentença de fls. 107/116 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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10/07/2018 00:38
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/07/2018 07:57
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 09/07/2018 Número do Diário: 1940 Página: 934/937
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07/07/2018 05:10
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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05/07/2018 08:59
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2018 03:09
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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30/06/2018 09:13
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/06/2018 11:49
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/06/2018 17:42
Mov. [35] - Certidão emitida
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28/06/2018 13:18
Mov. [34] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2017 14:19
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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22/03/2017 16:02
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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02/12/2016 18:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/11/2016 13:59
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2016 12:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/11/2016 03:51
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10542050-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2016 11:54
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30/09/2015 14:12
Mov. [27] - Encerrar análise
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11/09/2015 10:11
Mov. [26] - Documento
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08/09/2015 08:31
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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05/09/2015 14:15
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10362559-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/09/2015 13:46
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06/08/2015 21:01
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/089334-6 Situação: Cancelado em 06/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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04/08/2015 11:04
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminhe para cumprimento do despacho de pág. 95 via mandado.
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14/07/2015 23:09
Mov. [21] - Mero expediente: Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem-me conclusos para sentença.
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24/06/2015 10:27
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2015 10:26
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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12/03/2015 16:38
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1164 Página: 448/449
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10/03/2015 11:04
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2015 14:12
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2014 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/02/2014 12:00
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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10/12/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2013 Data da Disponibilização: 09/12/2013 Data da Publicação: 10/12/2013 Número do Diário: 862 Página: 161
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06/12/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0321/2013 Teor do ato: Diga a parte autora sobre os termos da contestação no prazo que lhe cabe. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Eugenio Duarte Vasques (OAB 16040/CE)
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27/11/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Diga a parte autora sobre os termos da contestação no prazo que lhe cabe. Intime-se. Exp. Nec.
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16/07/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70684691-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2013 11:33
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16/07/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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21/06/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/06/2013 12:00
Mov. [7] - Documento
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11/06/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 736 Página: 434
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06/06/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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03/06/2013 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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