TJCE - 3000723-95.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:09
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 160282615
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160282615
-
03/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160282615
-
02/07/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:31
Decorrido prazo de VICENTE JARDILINO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142420907
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142420907
-
26/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142420907
-
26/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:48
Juntada de despacho
-
01/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 11:31
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 11:31
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105933802
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105933802
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000723-95.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: VICENTE JARDILINO DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 103712273, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Ipaumirim-CE, 30 de setembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito NPR -
07/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105933802
-
04/10/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101742907
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101742907
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101742907
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101742907
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000723-95.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICENTE JARDILINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por VICENTE JARDILINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, vez que ainda persistem os descontos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1", e "TARIFA BANCARIA VR PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 1" são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários que acompanham a petição de ID nº 88942923, trazidos pela própria parte autora e pela parte promovida demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como diversos pagamentos no cartão de débito, recebimento de diversos pagamentos de mais de uma fonte e diversos débitos automáticos, além de empréstimos pessoais, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 26 de agosto de 2024 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, 26 de agosto de 2024 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742907
-
26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742907
-
26/08/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
23/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90251312
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90251312
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251312
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251312
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251312
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90251312
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000723-95.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 23/08/2024, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjIyNTBjNGUtOTI4Yy00YzQ0LThlNWItNDYzODM3M2QwYzEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/89a50c Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (89189278), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
02/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90251312
-
02/08/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90251312
-
02/08/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
24/07/2024 00:54
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89189278
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89189278
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000723-95.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICENTE JARDILINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89189278
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89189278
-
12/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89189278
-
12/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
02/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000721-28.2024.8.06.0094
Antonio Militao de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 18:24
Processo nº 3000721-28.2024.8.06.0094
Antonio Militao de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 08:36
Processo nº 0050597-74.2021.8.06.0169
Francisco Mendes Neto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Miguel Angelo Filho de Andrade de Santan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2021 12:10
Processo nº 3000288-19.2022.8.06.0086
Municipio de Horizonte
Espolio Joao Batista de Sousa
Advogado: Francisco Yuri Silva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 11:50
Processo nº 3000723-95.2024.8.06.0094
Vicente Jardilino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:32