TJCE - 3000249-57.2018.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 05:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000249-57.2018.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA PROMOVIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
MARIA AGOSTINHO TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a requerente que se sentiu surpreendida quando constatou a diminuição injustificável de seu benefício previdenciário, solicitando assim extrato de empréstimo consignado.
Neste sentido, aduz não reconhecer a existência do contrato do empréstimo no valor de R$ 6.269,03, junto ao Banco Requerido.
Afirma que não celebrou o referido contrato de empréstimo, nem autorizou que terceiros celebrassem o dito contrato de mútuo.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresenta contestação, aduzindo, preliminarmente, conexão e incompetência.
No mérito, pela legalidade do contrato, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação, de forma que consta documentação do contrato, devidamente assinado, e ainda comprovante de transferência.
Por fim, em réplica, a parte autora argumenta que o contrato estaria repleto de vícios, bem como, ausência de TED.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Das Preliminares. 1.1.
Da conexão Em sede de preliminar, o requerido alegou que haveria conexão entre esta demanda e as ações de números 3000251-27.2018.8.06.0055, 3000250-42.2018.8.06.0055, 3000248-72.2018.8.06.0055, 3000247- 87.2018.8.06.0055, 3000246-05.2018.8.06.0055, 3000245-20.2018.8.06.0055, 3000244-35.2018.8.06.0055, 3000237-43.2018.8.06.0055, 3000235-73.2018.8.06.0055, 3000234-88.2018.8.06.0055, 3000233- 06.2018.8.06.0055, 3000232-21.2018.8.06.0055, 3000231-36.2018.8.06.0055, 3000230-51.2018.8.06.0055, 3000229-66.2018.8.06.0055, 3000228-81.2018.8.06.0055, 3000227-96.2018.8.06.0055, 3000226- 14.2018.8.06.0055, 3000225-29.2018.8.06.0055, 3000224-44.2018.8.06.0055, 3000223-59.2018.8.06.0055, 3000222-74.2018.8.06.0055, 3000220-07.2018.8.06.0055, 3000221-89.2018.8.06.0055, todas em trâmite nesta Comarca.
Ocorre que, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito.
Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) (G.N).
Desse modo, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco. 1.2.
Da incompetência dos juizados Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de outras provas, além das já produzidas, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TV A CABO.
COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
DEVER DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NO CASO EM QUESTÃO, PRESCINDÍVEL SE REVELA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A PRELIMINAR ARGÜIDA DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (…). (Processo: ACJ 0092736-14.2013.8.07.0001 DF 0092736-14.2013.8.07.0001 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF – Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2013 .
Pág.: 339 – Julgamento: 3 de Dezembro de 2013 – Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA).
EMENTA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. .
QUANTUM FIXADO.
RESPEITA A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve provar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes (art. 131, CPC).
Diante de matéria fática e probatória apta à solução da lide não há que se falar em complexidade da matéria em razão de necessidade de perícia.
Os documentos juntados aos autos são suficiente à solução da lide.
Preliminar rejeitada. (…).
Acórdão.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Processo: ACJ 0048007-63.2014.8.07.0001 DF 0048007-63.2014.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 317 – Julgamento: 4 de Novembro de 2014 – Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL).
Portanto, rejeito a referida preliminar. 2.
Do Mérito.
De início, revogo a decisão que suspendeu o presente processo, diante do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do art. 595 do Código Civil".
Em análise de mérito, conforme análise dos documentos probatórios acostados aos autos, primeiramente, tem-se que há contrato em que consta a assinatura da parte autora e das testemunhas, constando a necessária assinatura a rogo (id. 12500606), tendo sido juntado, igualmente, o comprovante do pagamento realizado, via TED, na conta da parte autora (id. 12500658).
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreada aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Dessarte, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não há se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Ao fim, pelas razões elencadas, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Isso posto, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 28.11.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo PRISCILLA EMANUELLE DE MELO CAVALCANTE JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/05/2021 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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11/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2020 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:47
Outras Decisões
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11/12/2019 14:24
Conclusos para decisão
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13/10/2019 16:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 12:51
Conclusos para despacho
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21/02/2019 14:10
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2019 12:41
Audiência conciliação realizada para 08/02/2019 09:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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08/02/2019 06:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2019 13:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2019 13:17
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2019 10:04
Juntada de intimação
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16/01/2019 13:29
Juntada de intimação
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04/12/2018 12:20
Expedição de Citação.
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02/12/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2018 12:02
Conclusos para despacho
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31/05/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2018 13:27
Audiência conciliação designada para 08/02/2019 09:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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31/05/2018 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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