TJCE - 3000182-72.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:48
Juntada de Petição de ciência
-
05/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 02:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111569590
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111569590
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000182-72.2024.8.06.0220 REQUERENTE: LUCIA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se o réu para que se manifeste, em cinco dias, a alegação de descumprimento da sentença, à luz dos documentos anexados ao Id. 109858921.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111569590
-
22/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:14
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105397413
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105397413
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105397413
-
25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105397413
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105397413
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105397413
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24/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105397413
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24/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105397413
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24/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105397413
-
24/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99367366
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99367366
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000182-72.2024.8.06.0220 AUTOR: LUCIA PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.514,33. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99367366
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24/08/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96130444
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96130444
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000182-72.2024.8.06.0220 AUTOR: LUCIA PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O promovido interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, omissão no decisório com a necessidade de modificação para que seja intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas complementares ou, ainda, que seja o recurso inominado seja enviado para a turma recursal, uma vez que com o NCPC não cabe mais ao juízo de primeiro grau fazer o juízo de admissibilidade do recurso inominado de forma analógica ao recurso de apelação conforme o art. 1.010, parágrafo 3º. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece qualquer amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a decisão embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de decidir, destacando que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Assim, não há que se falar em aplicação analógica/supletiva dos dispositivos do Código de Processo Civil, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais possui regramento próprio acerca do recolhimento do preparo para o recurso, não havendo menção a intimação da parte para a complementação do pagamento.
Esta é a intelecção do Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Da mesma forma, não há que se falar em erro in procedendo, no que tange ao juízo de admissibilidade recursal realizado pelo Órgão Judicante de primeiro grau.
Não há aplicação supletiva da legislação processual.
Confira-se o Enunciado 166 do mesmo fórum: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a decisão vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se e, apure-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 08:44
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96130444
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19/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90107284
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90107284
-
03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90107284
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000182-72.2024.8.06.0220 AUTOR: LUCIA PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo interposto pelo réu, ante sua manifesta condição de deserto.
O art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, ao haver comprovado o pagamento o recolhimento tão somente da quantia da Guia DPC no montante de R$ 157,89, deixou o réu de cumprir com a determinação legal acima referida, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei n.16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei n. 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Rejeitado o recebimento do recurso.
Intime-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90107284
-
31/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:42
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
25/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89561962
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89561962
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89561962
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89561962
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO N. 3000182-72.2024.8.06.0220 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S\A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO SANTANDER S\A, já devidamente qualificado nos autos do feito em tela, ofereceu Embargos de Declaração da sentença alegando que houve contradição no julgado, no tocante a condenação da ré na devolução em dobro do pagamento . Os embargos foram interpostos tempestivamente. Não incide no presente recurso o contraditório, já que os embargos não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da causa. Breve Relatório.
Decido. Conforme se verifica dos autos, não constou qualquer contradição omissão ou obscuridade na sentença sob comentário. Na verdade, o decisum encontra-se completamente fundamento, inexistindo qualquer contradição ou equívoco, almejando, na verdade, o Embargante, através deste recurso, a alteração da sentença, esquecendo-se que para alterar o mérito da sentença, deve interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Com efeito, foram apreciadas todas as questões submetidas a julgamento, vez que o julgador deve examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença de evento nº 44, que a tenha deixado contraditória. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, 16 de julho de 2024. Helga Medved Juíza de Direito, Titular. -
17/07/2024 08:36
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89561962
-
17/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89561962
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17/07/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89359597
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89359597
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89359597
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89359597
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15/07/2024 13:54
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000182-72.2024.8.06.0220 AUTOR: LUCIA PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito, reparação por danos materiais e morais e tutela antecipada", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por LUCIA PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narra, em síntese, que é cliente do banco réu e que, em maio de 2023, contratou um título de capitalização sem ter sido informada sobre seus termos e condições.
Em junho de 2023, foi surpreendida com descontos de R$ 200,00 referentes ao título e R$ 15,55 de tarifa de mensalidade do pacote de serviços, totalizando R$ 215,55.
Afirma que procurou a promovida para cancelar os descontos e solicitar o reembolso dos valores descontados, mas não obteve êxito.
Assevera que, após inúmeras tentativas de resolver o problema junto ao banco, procurou o PROCON e fez uma reclamação.
Em resposta, o banco limitou-se a informar que houve a contratação do título, contudo, não mencionou o pedido de cancelamento e reembolso dos valores já pagos, que totalizam atualmente R$ 1.600,00 (oito parcelas).
Razão pela qual a requerente pugna pela tutela de urgência, pelo benefício da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela devolução em dobro do valor pago a título de capitalização e pela condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Manifestação da requerida no Id nº 80343782. Contestação apresentada pela parte ré no Id nº 84334670.
Em suas razões, a ré defende que houve a contratação do título de capitalização pela autora, via PinPad, mediante validação digital (biometria), ou seja, o contrato foi firmado por meio eletrônico com a utilização de senha pessoal e biometria, inexistindo, portanto, um contrato escrito.
Todo o procedimento ocorreu em agência, sendo legítimo o contrato firmado entre as partes.
Acrescenta que o pacote de serviço foi contratado pela autora e que tal tarifa pode ser cancelada a qualquer momento pela autora através das plataformas de atendimento do banco.
Sustenta a ausência de irregularidade, alegando que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os fatos narrados pela autora.
Além disso, argumenta a inexistência de danos morais e justifica a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, a ré pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no Id nº 84720605. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões mérito. Inicialmente, oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação. A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de repetição de indébito e de compensação por danos morais em decorrência do título de capitalização.
Alega a demandante que, em maio de 2023, contratou um título de capitalização.
No entanto, não foi informada sobre seus termos e condições e, em junho de 2023, foi surpreendida com descontos de R$ 200,00, que totalizam atualmente R$ 1.600,00 (oito parcelas). Do exame dos autos, verifica-se que a ré, em contestação, menciona que a parte autora contratou o título de capitalização via PinPad, mediante validação digital (biometria).
Aduz que todo o procedimento ocorreu em agência, sendo legítimo o contrato firmado entre as partes, uma vez que foi realizado por meio eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal e biometria. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o título de capitalização da parte ré, com parcela mensal de R$ 200,00, cujos descontos ocorreram de 14/06/2023 a 15/01/2024 (id nº 84334673). A ré, mesmo apresentando defesa, não se desincumbiu do ônus de provar que, no ato da aquisição do título de capitalização, foram repassadas à autora todas as informações e regras do referido título, ou seja, as condições, valores e prazos de resgate. Assim, é nítido que houve falha na prestação do serviço, visto que a ré não conseguiu demonstrar que forneceu todas as informações necessárias à parte autora, de modo a esclarecer sobre qual tipo de contratação estava realizando e as condições, como, por exemplo, as parcelas, valores a serem pagos e a possibilidade de resgate dos valores do título contratado. Logo, como a requerente firmou o contrato sem receber as informações necessárias para compreender os termos e condições do investimento, é caso de anulação do contrato firmado, nos termos dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré não juntou nenhuma biometria da parte autora que comprove a alegação de contratação eletrônica. Quanto ao valor a ser restituído, é cabível a repetição em dobro do indébito, por aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor No que tange aos danos morais, deve-se pontuar, no entanto, que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela requerente em razão das transações bancárias fraudulentas, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face dos suplicados. É dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico que tem como objeto o contrato de nº 0331239019244, reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos oriundos de tal pacto, b) condenar a ré à obrigação de proceder à devolução em dobro do importe de R$ 3.200,00, a ser corrigido (INPC) a contar de cada pagamento realizado pelo autor e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação e, e) negar os demais pedidos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89359597
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89359597
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89359597
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89359597
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12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89359597
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12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89359597
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12/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:10
Juntada de ata da audiência
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22/04/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:21
Juntada de Petição de ciência
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08/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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