TJCE - 0240948-57.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19442836
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24/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19442836
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0240948-57.2020.8.06.0001- Remessa necessária Impetrante: RBL Guindastes e Transportes Especiais Ltda.
Impetrados: Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) e Comandante da Polícia Rodoviária Estadual do Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado pela RBL Guindastes e Transportes Especiais Ltda. e no qual figurava como impetrados o Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) e o Comandante da Polícia Rodoviária Estadual do Estado do Ceará.
Na espécie, colhe-se dos autos que o impetrante deflagrou o writ alegando que foi contratada para transportar equipamentos eólicos de Pernambuco para Ceará, mas teve seu conjunto transportador apreendido por não portar a Autorização Especial de Trânsito, AET Estadual, apenas a Federal.
Alega que houve uma mudança ilegal na interpretação das resoluções do CONTRAN, impedindo a emissão da AET Estadual.
A empresa busca a restituição do conjunto transportador detido/apreendido no Posto da Polícia Rodoviária Estadual em Paracuru/CE, às margens da CE-085, de placas FVP-6003, AWP-5200 e OUU-8111, assim como dos documentos relativos a tais veículos (cavalo, dolly e carreta), sem ônus, e a abstenção de atos que dificultem sua atividade de transporte de equipamentos eólicos.
Requer também que o DETRAN proceda com a emissão da AET Estadual, nos mesmos moldes das licenças expedidas no passado, conforme AET Estadual paradigma colacionada aos autos.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a liberação imediata dos veículos e documentos.
O juízo a quo concedeu a segurança nos termos requestados, consoante sentença que dormita no ID 17890332.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 19393058 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em decidir o acerto da sentença que concedeu a segurança.
A matéria de fundo gira em torno da legalidade ou não do ato de apreensão e retenção do conjunto transportador (de carga indivisível e excedente), Cavalo + Dolly + Carreta, para montagem de torre eólica, bem como seu suporte fixo, por não portar a empresa a AET (Autorização Especial de Trânsito) Estadual, apenas a Federal, regularmente emitida pelo DNIT.
Com efeito, à luz do art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro as bases legais para a emissão da Autorização Especial de Trânsito (AET) pode ser concedida pela autoridade competente para veículos que transportam cargas que excedem os limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, mediante requerimento que especifica as características do veículo, percurso, data e horário do deslocamento.
A seu tuno, as Resoluções 210 e 211 do CONTRAN estabelecem os critérios para a concessão das AETs, dependendo do tipo, dimensões e peso do veículo.
No caso em questão, o veículo do impetrante se enquadra na categoria de carga indivisível e excedente, conforme o Art. 4.º da Resolução 01/2020 do DNIT.
Sucede que a Resolução 2010/2006 do CONTRAN, em seu Art. 10, dispõe que suas regras não se aplicam a veículos projetados para o transporte de carga indivisível, como é o caso do impetrante. O impetrante vinha requerendo a AET Estadual com base nos critérios estabelecidos pela Resolução 01/2020 do DNIT e, ao preencher os requisitos, não encontrava obstáculos para sua concessão.
No entanto, houve uma mudança abrupta e sem publicidade nos critérios e exigências para a emissão da AET Estadual por parte do DETRAN/CE, adotando nova interpretação das Resoluções 210 e 211 do CONTRAN.
Essa mudança foi baseada em um estudo da Superintendência de Obras Públicas (SOP), o que afronta a legalidade estrita, criando restrições não previstas em lei ou ato normativo. É certo que tal mudança de entendimento viola o Princípio da Segurança Jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, além da Confiança Legítima nos atos da Administração Pública.
De mais a mais, houve uma clara violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o conjunto transportador já havia percorrido mais de 95% do trajeto até seu destino final, somado ao fato de que sua retenção resultou em uma situação de risco ao ser estacionado no acostamento de uma via de intenso tráfego. A jurisprudência considera que o mandado de segurança deve analisar não apenas a legalidade do ato administrativo, mas toda a sua juridicidade, incluindo a razoabilidade e a proporcionalidade.
Portanto, a autoridade de trânsito poderia ter procedido à autuação do veículo, se fosse o caso, e posteriormente liberá-lo, já que a retenção do veículo e equipamentos não teve amparo legal ou normativo, além de colocar em risco o trânsito local.
Outrossim, o procedimento estatal em discussão afasta-se completamente dos princípios orientadores e norteadores da Administração Pública, notadamente dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e eficiência, os quais possuem guarida constitucional, não somente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, como também no artigo 5.º, § 2.º da Lei Maior, ainda que implicitamente. A decisão de primeiro grau, se mostra, portanto, irreprochável, desnecessitando qualquer reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da presente remessa necessária para negar-lhe provimento confirmando integralmente a sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19442836
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10/04/2025 15:29
Sentença confirmada
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09/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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