TJCE - 0240948-57.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 18:40
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA CAVALCANTI em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89106733
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89106733
-
12/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0240948-57.2020.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA POLO PASSIVO : Polícia Rodoviária Estadual do Estado do Ceará (bpre) e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e o COMANDANTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ (BPRE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 45127943 e 45127944).
Documentação acostada (Id 45127945 a 45128336).
Apreciação liminar diferida (Id 45122908).
Petitório da impetrante (Id 45122909, com documentos de Id 45122910 a 45122916).
Notificação do impetrado Superintendente do DETRAN/CE para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 45127934), seguida de respectivas informações (Id 45122923, com documentos de Id 45122924 e 45122922).
Petitório da impetrante (Id 45122920).
Notificação do impetrado Comandante do BPRE para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 45122919).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 58901847). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a restituição sem ônus do conjunto transportador de placas FVP-6003, AWP-5200, e OUU-8111, detido/apreendido no Posto da Polícia Rodoviária Estadual no Município de Paracuru/CE, às margens da CE-085, e de todos os documentos relativos a tais veículos (cavalo, dolly, e carreta), bem como o afastamento da prática de quaisquer atos ou medidas que coíbam/dificultem o exercício da atividade de transporte de equipamentos eólicos realizada pela impetrante, além da emissão de AET ESTADUAL, de acordo com a AET FEDERAL emitida pelo DNIT.
Narra a exordial, que a RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA atua no ramo de transportes de equipamentos eólicos, tendo sido contratada pela empresa Vestas do Brasil Energia Eólica Ltda para coletar, com seu conjunto transportador (Cavalo + Dolly + Carreta), um tramo seção 1 para montagem de torre eólica, juntamente com seu suporte fixo, no Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, e transportar para o Município de Trairi/CE.
Tratando-se de carga excedente e indivisível, fazia-se necessária a emissão de uma Autorização Especial de Trânsito (AET) para o tráfego nas rodovias federais, emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), após cumprimento de uma série de exigências e requisitos estabelecidos pela Resolução nº 01/2020 e artigo 101 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com ressalte para o fato de que o transporte de cargas dessa natureza poder se realizar apenas durante o dia (do amanhecer ao pôr do sol) e com escolta (batedor) rodoviária durante todo o trajeto.
No que diz respeito as rodovias estaduais do Ceará, faz-se necessária a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET) pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), nos moldes da AET emitida em 3.6.2020 para fins de transporte de outra carga símile no mês de JUNHO/2020.
Entretanto, a partir de JULHO/2020, o DETRAN/CE, através da sua Diretoria de Trânsito, setor responsável pela emissão da AET Estadual, teria mudado o entendimento no tocante a interpretação da Resolução nº 210/2006 e 211/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as quais não se aplicariam a hipótese, destacou, e deixado de observar o estabelecido na Resolução nº 01/2020, não mais emitindo a AET como outrora.
Com isso, o conjunto transportador de placas FVP-6003 (cavalo), OUU-8111 (dolly), e AWP-5200 (carreta), que trafegava pela CE-085, foi interceptado por uma viatura do DETRAN/CE a 30 km de distância do Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Estadual do Ceará, na Rodovia CE-085, na data de 17.7.2020, tendo o motorista sido abordado e indagado pela AET Estadual.
O motorista apresentou na oportunidade apenas a AET Federal expedida pelo DNIT, explicando para o agente do DETRAN/CE que não possuía o referido documento em razão do cancelamento de emissões da AET Estadual, sendo este então orientado a dirigir-se até o posto da Polícia Rodoviária Estadual do Ceará no Município de Paracuru/CE, na Rodovia CE-085, acompanhado pela viatura do Órgão de Trânsito e, ao chegar, fora instruído a estacionar no acostamento da rodovia, ocupando uma das faixas de rodagem, após o que lhe foi solicitada a apresentação dos documentos do conjunto transportador, AET Federal, e notas fiscais dos equipamentos transportados; ainda, o motorista teria sido informado de que o conjunto transportador e os documentos ficariam apreendidos até que fosse apresentada a AET Estadual.
Ab initio, no que diz respeito a Autorização Especial de Trânsito (AET), a Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), diretriza: Art. 101.
Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran. §1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. §2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. §3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. §4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias.
A Resolução DNIT nº 1/2020, que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto de veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado nos art. 21 e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, conhecido como Código de Trânsito Brasileiro - CTB e dá outras providências, por sua vez, estabelece que carga indivisível é a carga unitária que, quando carregada, apresente peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos especiais com lotação (capacidade de carga), dimensões, estrutura, suspensão e direção apropriadas (são exemplos de carga indivisível, entre outras: máquinas, equipamentos, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, na construção e máquinas agrícolas, estruturas metálicas, silos) - Art. 4º, I.
Partindo para o caso concreto, colhe-se do contexto probatório, que a despeito de pendente a regulamentação na esfera estadual sobre o uso das rodovias, e do requerimento para a emissão da Autorização Especial de Trânsito (AET) Estadual apresentado ter por fundamento a normatividade retro explicitada, a empresa impetrante experimentou óbice para a expedição do referido documento, em razão de novas condicionantes originadas de Nota Técnica elaborada pela Superintendência de Obras Públicas (SOP).
Logo, tendo em conta que o impedimento a emissão da AET Estadual advém não de uma lei ou ato normativo regulamentador, mas de exigências outras resultantes de estudo promovido pela SOP, órgão responsável pela construção e manutenção das rodovias cearenses, a mudança na sistemática para a respectiva emissão macula o postulado da razoabilidade e, em olhar macro, da própria segurança jurídica.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades indigitadas coatoras adotem as providências necessárias a restituição sem ônus do conjunto transportador de placas FVP-6003, AWP-5200, e OUU-8111, detido/apreendido no Posto da Polícia Rodoviária Estadual no Município de Paracuru/CE, às margens da CE-085, e de todos os documentos relativos a tais veículos (cavalo, dolly, e carreta), e emissão da AET ESTADUAL, de acordo com a AET FEDERAL emitida pelo DNIT, e afastar a prática de quaisquer atos ou medidas vertidas a coibir/dificultar o exercício da atividade de transporte de equipamentos eólicos realizada pela RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89106733
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89106733
-
11/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89106733
-
11/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:09
Concedida a Segurança a RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (LITISCONSORTE)
-
06/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA CAVALCANTI em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 18:44
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 11:31
Mov. [48] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/11/2022 11:31
Mov. [47] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/11/2022 11:26
Mov. [46] - Documento
-
16/11/2022 23:55
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2022 13:24
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/219042-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
17/10/2022 13:48
Mov. [43] - Documento Analisado
-
14/10/2022 18:50
Mov. [42] - Mero expediente: Renove-se o expediente referente á notificação do Comandante da Polícia rodoviária Estadual do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. Exp. Nec.
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13/10/2022 13:36
Mov. [41] - Ofício
-
13/10/2022 13:28
Mov. [40] - Ofício
-
13/10/2022 13:28
Mov. [39] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
11/05/2022 12:33
Mov. [38] - Documento
-
09/05/2022 14:35
Mov. [37] - Expedição de Ofício: TODOS - Ofício sem AR - Malote - Juiz
-
27/05/2021 22:10
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 18:29
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/05/2021 18:29
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2021 18:27
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
06/05/2021 12:23
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2021 19:32
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
-
03/05/2021 14:29
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02027528-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 14:13
-
03/05/2021 01:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 16:36
Mov. [28] - Documento Analisado
-
28/04/2021 10:38
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 16:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
03/03/2021 08:28
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/09/2020 11:26
Mov. [24] - Certidão emitida
-
18/09/2020 11:19
Mov. [23] - Documento Analisado
-
15/09/2020 09:59
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2020 17:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
11/09/2020 10:37
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01439307-7 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 11/09/2020 10:16
-
03/09/2020 16:15
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/09/2020 10:12
Mov. [18] - Mero expediente: À SEJUD Primeiro Grau para certificar o cumprimento do mandado de notificação de fl. 142 expedido em 11 de agosto de 2020, vez que não há nos autos noticia do cumprimento do mesmo.
-
31/08/2020 08:59
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2020 13:09
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
22/08/2020 09:27
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/08/2020 16:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/08/2020 16:04
Mov. [13] - Documento
-
18/08/2020 16:03
Mov. [12] - Documento
-
14/08/2020 07:35
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
14/08/2020 07:34
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/153452-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
13/08/2020 19:36
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2437
-
11/08/2020 16:09
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 11:47
Mov. [7] - Certidão emitida
-
11/08/2020 10:50
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 10:11
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2020 20:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01361535-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2020 20:14
-
29/07/2020 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 19:03
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2020 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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