TJCE - 3001063-46.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 00:35
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001063-46.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PROMOVIDO / EXECUTADO: LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR *46.***.*22-34 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra a sentença extintiva prolatada por este no ID n. 89200411, alegando, em suma, a ocorrência de suposta contradição no referido decisum. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência de contradição, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Todavia, por oportuno, verificando com mais acuidade o texto da sentença questionada, constato que incorreu este juízo em evidente equívoco, consignando ali, precisamente no 3º parágrafo, a seguinte redação absolutamente alheia ao processo em análise: "Nesse ponto, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise minuciosa do caso em apreço, uma vez que o alicerce da discussão é a desconstituição de supostas transações fraudulentas realizadas através do cartão de crédito de titularidade de uma sociedade de advogados." Tal trecho deve ser, portanto, excluído da referida sentença.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, negando-lhes provimento, indeferindo as alegativas quanto à suposta contradição apontada, mas, diante do equívoco detectado, determinar a retirada da sentença embargada do referido trecho, devendo seus demais termos permanecer inalterados.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90045075
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30/07/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89200411
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16/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001063-46.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PROTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de PROTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LDTA, na qual a parte autora alegou que firmou um "Contrato de Honorários Advocatícios", caso em que a Promovida se obrigou a realizar o pagamento do valor de 1 (um) salário-mínimo, através de boleto bancário, com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês, sendo posteriormente modificado, com consentimento das partes, para 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos, fixado no valor de R$ 1.567,00 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais) mensais.
A relação entre os contratantes perdurou até abril de 2022, quando, após tentativas de recebimento do débito pendente, o Promovente notificou extrajudicialmente a Promovida.
Precipuamente, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
Nesse ponto, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise minuciosa do caso em apreço, uma vez que o alicerce da discussão é a desconstituição de supostas transações fraudulentas realizadas através do cartão de crédito de titularidade de uma sociedade de advogados.
Ocorre que, quanto a legitimidade ativa, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial, quais sejam: pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor.
Inquestionavelmente, tais requisitos são essenciais para que esta Justiça Especializada atue em consonância com seus princípios norteadores, facilitando, assim, o acesso à Justiça aos necessitados, nas causas de menor complexidade, bem como, nas demandas que exigem uma maior celeridade na solução dos litígios.
Todavia, após consulta na Receita Federal, observou-se que a parte autora trata-se de uma Sociedade Unipessoal de Advocacia, cujo porte restou definido como "DEMAIS", não estando enquadrada como MEI, ME ou EPP.
Mesmo estando com regime de tributação como "Simples Nacional ME-EPP" no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado ao ID 88578015, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, não caracteriza-se como uma.
Ademais, o contrato de honorários advocatícios (ID 88578013), refere que o objeto social é a prestação de serviço de advocacia, cabendo à OAB regular as sociedades de advogados e não se admitindo que tais sociedades se enquadrem como sociedade empresarial, nos termos do artigo 15, §1º e artigo 16, caput e § 3º da Lei 8.906/94.
Além do mais, cumpre ressaltar que o rol de legitimados, previsto na Lei nº 9099/95, não é simplesmente exemplificativo, de modo que, não existindo menção expressa quanto a capacidade postulatória das sociedades de advogados, não poderá, portanto, tal pessoa compor o polo ativo das lides perante este microssistema.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS.
PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº 8.906/94.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004202-33.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020)(TJ-PR - RI: 00042023320198160131 Pato Branco 0004202-33.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-54 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/12/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018).
Dessa forma, a sociedade civil, nos termos apresentados pela parte autora, não se encontra prevista no referido rol taxativo, portanto parte ilegítima para figurar em processo de rito sumaríssimo.
Assim, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificado a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa.
Assim, quando falamos sobre a competência em razão da pessoa, nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, este juízo possui entendimento de que o artigo supramencionado apresenta rol taxativo, prevalecendo a incompetência desta unidade judiciária em razão da pessoa, como já mencionado anteriormente.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC), por interpretação extensiva ao processo executivo.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89200411
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89200411
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15/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200411
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15/07/2024 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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