TJCE - 3000115-39.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:08
Juntada de informação
-
16/07/2025 11:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
01/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 137713226
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 137713226
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 137713226
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 137713226
-
03/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137713226
-
03/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137713226
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127924512
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127924512
-
13/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127924512
-
13/12/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106066565
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106066565
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106066565
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106066565
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000115-39.2024.8.06.0178 Promovente: RAIMUNDA NONATA LOPES DOS SANTOS LOURENCO Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. A parte autora sustenta que é analfabeta e aposentada, que percebeu descontos em seu beneficio, realizados pelo banco réu, onde teria tido em seu desfavor um empréstimo consignado alega que não realizou o referido empréstimo.
Em contestação, o demandado afirma que a legalidade na referida contração do referido empréstimo consignado, informando que trata-se de um refinanciamento. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu.
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são parcialmente procedentes.
Com efeito, a condição de ser pessoa analfabeta não pode servir, por si só, como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem a observância dos demais elementos do processo, demonstrando que houve a vontade de contratar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o instrumento contratual realizado com instituições financeiras é válido, mesmo que o contratante seja analfabeto, consoante ementa a seguir: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo como paradigma a ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos nº 0000708-62.2017.8.06.0147 cujo autor é JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, ora suscitado.Processo: 0630366-67.2019.8.06.0000 - Suscitante: Banco Itaú Consignado S/A; Suscitado: José Joaquim dos Santos; Amicus curiae: ABBC - Asssociação Brasileira de Bancos, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Ordem dos Advogados do Brasil - Brasileiro de Direito Processual - IBDP e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor- Brasilcon; Custos legis: Ministério Público Estadual; Terceiro: Defensoria Pública do Estado do Ceará). Pois bem.
Quanto ao contrato objeto dos autos, juntado ID. 105799194 à ID.105799201, entendo que referido réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque ao que se extrai dos documentos supracitados, não foram observadas as formalidades legais para a validade do negócio jurídico.
Sendo a autora analfabeta, a contratação deveria ser realizada, pelo menos, na presença de 2 (duas) testemunhas, com assinatura de terceiro à rogo, o que não se observou na espécie, o que autoriza a conclusão de que no caso em tela houve efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Cabe ressaltar, que apesar do requerido afirmar que o contrato foi firmado com anuência do procurador, e juntar procuração(id.105799198), não consta em qualquer documento assinatura do procurador Francisco Marques Lourenço.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Extrato da Previdência Social de id.85865116 comprova que em decorrência do contrato nº 149662552, o valor de R$55,35 vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde o mês 02 de 2024.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro para os descontos realizados.
A conduta do requerido também caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Ademais, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 149662552, que originou os descontos oriundos desta lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e determinar que a parte ré cesse a cobrança das parcelas mensais vincendas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor eventualmente debitado; b) CONDENAR o réu a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, contados da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066565
-
10/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066565
-
10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89388268
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000115-39.2024.8.06.0178 Promovente: RAIMUNDA NONATA LOPES DOS SANTOS LOURENCO Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A. Data da Audiência: 30/09/2024 15:30 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 30 de setembro de 2024, às 15h30. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/d662b5 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89388268
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89388268
-
15/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89388268
-
12/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
13/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
13/06/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
09/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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