TJCE - 3000300-14.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27960562
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27960562
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000300-14.2023.8.06.0178 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27960562
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04/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BARROSO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26134689
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26134689
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000300-14.2023.8.06.0178 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDA: MARIA IVONE MAGALHAES DE SOUSA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 22883894): Alega a parte autora que, ao buscar um cartão de crédito convencional junto ao demandado, foi induzida pelo preposto da instituição promovida, a contratar modalidade diversa (cartão de crédito consignado - RMC), sem a devida informação ou transparência.
Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixação de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Contestação (ID. 22883905): O Banco demandado argumenta, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, sustenta a regularidade e validade do contrato, afirma que a autora entrou em contato, através da Central de Atendimento do Banco Réu, e requereu o desbloqueio da via plástica do cartão recebida em sua residência, por meio do qual realizou as referidas compras, com aposição de sua senha pessoal.
Sentença (ID. 22884151): O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulo o contrato de CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO nº 52-1648705/22 e Reserva de Cartão Consignado (RCC) contrato 53-1648732/22, DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido; b) CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA E DETERMINAR a suspensão dos débitos das parcelas na conta bancária da parte autora, referente ao contrato declarado nulo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor; c) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora as parcelas já debitadas em sua conta, em dobro; devendo ser descontado do valor a ser devolvido pela parte autora do crédito disponibilizado em sua conta corrente.
A restituição para cada uma das partes deverá ser corrigidos monetariamente a partir dessa data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, retornando as partes ao status quo ante; d) CONDENAR ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ).
Recurso inominado (ID. 22884165): O Banco demandado pugna pela reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, afirma que os contratos de cartões consignado de nºs 52-1648705/22 e 53-1648732/22, foram firmados pelo Recorrido, por meio do qual realizou inúmeras transações (saques e compras), sendo com perfeição esclarecida sobre a forma de pagamento dos valores utilizados e da constituição de reserva de margem consignável, bem como de todas as demais condições da relação jurídica Contrarrazões não ofertadas. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso concreto, não há qualquer controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta pela parte autora no instrumento contratual.
A controvérsia estabelecida refere-se unicamente à alegação de vício de consentimento, decorrente da ausência de informações claras e adequadas no momento da contratação, visto que a parte autora buscava um cartão de crédito convencional, mas acabou, supostamente sem a devida ciência, firmando contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A controvérsia central do caso em análise versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Em sua pretensão, a autora alega a ocorrência de vício de consentimento, sustentando que sua real intenção era contratar um cartão de crédito convencional, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira ré, que não lhe prestou informações claras e adequadas acerca da verdadeira natureza jurídica do produto contratado.
Embora o banco tenha juntado o contrato (id. 22883924) e comprovado a transferência de valores (id. 22883932), a modalidade contratual revela-se manifestamente abusiva.
Os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) são autorizados pela Lei nº 10.820/03 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e, em seu art. 6º, permite que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos para pagamento de empréstimos, observadas as normas editadas por este último.
Ademais, essa modalidade contratual segue os ditames da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS Nº 39/2009. Nessa modalidade de contrato, o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter havido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores do benefício previdenciário, que por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida.
Isso porque, se não houver pagamento integral da fatura, será descontado apenas o valor mínimo, que se chama Reserva de Margem Consignável (RMC), sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Assim, o que se extrai dessa modalidade contratual, da forma como vem sendo praticada, é que a dívida pode se eternizar, tornando-a impagável, já que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que resta ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Portanto, resta evidente que o contrato firmado entre as partes gera um superendividamento do devedor, "escravizando-o" a uma dívida impagável, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor deste, que é parte hipossuficiente.
Destaco o art. 51, IV do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Cumpre ressaltar ainda que incumbe ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e precisa acerca do produto ou serviço oferecido, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, no presente caso, o banco réu não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetivamente informado a parte autora sobre a natureza do contrato firmado, tampouco sobre os encargos, taxas e condições específicas a ele inerentes.
A meu ver, com base na hipossuficiência do consumidor, o contrato deve ser considerado nulo, e, consequentemente, os descontos dele decorrentes, voltando as partes ao status quo ante, devendo o banco devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora.
A devolução do indébito deverá ocorrer na forma simples, pelo fornecedor ao consumidor, porque o valor do mútuo foi efetivamente posto à disposição da parte autora, que admitiu, na inicial, o desejo de contrair cartão de crédito, mas não na modalidade RMC, o que afasta a presunção de má-fé ou erro inescusável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de cobrança manifestamente indevida. Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, não se pode olvidar que o banco trouxe comprovação de que fez a transferência de valores direcionados à conta da parte promovente.
Nesse contexto, o Judiciário não pode corroborar o enriquecimento ilícito da parte autora, de modo que, se o valor correspondente ao negócio jurídico questionado foi efetivamente depositado na sua conta, a demandante deve devolver essa quantia ao banco.
Dessarte, a compensação deverá ser feita entre o valor devido pelo banco à parte autora e aquele devido por esta à instituição financeira. Quanto ao dano moral, a mera abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracteriza dano moral, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para declarar a nulidade do contrato impugnado, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Fica autorizada a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da consumidora, atualizado apenas com correção monetária (IPCA) desde a data de recebimento.
Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
04/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134689
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02/08/2025 17:05
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25055564
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25055564
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
16/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25055564
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15/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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