TJCE - 3000542-44.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HELLEN CAMILE DE LACERDA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003652
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003652
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000542-44.2023.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATALIA MACEDO PINHEIRO SARAIVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000542-44.2023.8.06.0122 Recorrente(s) NATALIA MACEDO PINHEIRO SARAIVA Recorrido(s) NU PAGAMENTOS S.A. Relator(a) Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO SUPOSTO FUNCIONÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA DE TERCEIRO ESTELIONATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA IMPUGNADA E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS POR SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA PARA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
GOLPE EFETUADO POR FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DOS FALSÁRIOS, FACILITANDO A ATUAÇÃO DOS CRIMINOSOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELA AUTORA E A CONDUTA DO RÉU.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATÁLIA MACÊDO PINHEIRO SARAIVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. Diz a parte autora que foi vítima de golpe em sua conta bancária mantida no banco demandado, ao receber, em 01/11/2023, uma notificação via SMS de um número supostamente comercial, informando-a a respeito de uma compra no valor de R$1.280,00. Por desconhecer a mencionada compra, a autora alega ter entrado em contato pelo número informado na mensagem de texto para contestá-la, tendo sido atendida por um suposto funcionário da instituição financeira requerida, que a informou que seu cartão de crédito havia sido clonado e que havia sido agendada uma transferência via PIX no valor de R$2.200,00 em sua conta bancária. Ato contínuo, a promovente fora orientada pelo falso preposto do banco requerido a realizar o cancelamento do PIX através de um código que seria enviado pelo aplicativo Whatsapp.
Assim, ao seguir as orientações do falsário, a autora finalizou o procedimento, percebendo, ao final, que não se tratava de cancelamento, mas sim de um envio de transferência PIX para um terceiro. Relata que, de imediato, buscou contatar o banco requerido para efetuar o estorno da transação, contudo assevera que o pedido foi negado, sob o argumento de que, por se tratar de PIX, o banco teria que entrar em contato com a instituição recebedora para que devolvesse o numerário. Afirma que, por restarem infrutíferas as suas tentativas de resolver tal situação por meios extrajudiciais, recorre à via judicial, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença (id. 18344079), o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade da transação impugnada, com a cessação das cobranças, determinando a restituição simples de eventuais valores pagos pela consumidora em decorrência da transação ora anulada.
Ao final, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, por entender que não houve dano efetivo a direito da personalidade da promovente. Inconformada, a autora recorreu (id. 17329136) pleiteando exclusivamente a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de compensação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (id. 18344085). É o sucinto relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Consoante narrado, o inconformismo da parte autora, ora recorrente, cinge-se à condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos experimentados pela fraude perpetrada por terceiros (estelionatário). Nesse contexto, visa a reforma parcial da sentença recorrida, sustentando que o banco demandado ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a sua dignidade ao expô-la ao ridículo, em manifesto constrangimento ilegítimo. Além disso, argumentou que teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa ré, que não demonstrou qualquer intenção de solucionar o imbróglio relatado nos autos, o que a obrigou a ingressar com a presente ação. Em que pesem as alegações autorais, entendo que o recurso não deve ser provido, devendo a sentença vergastada ser mantida na parte recorrida. Com efeito, extrai-se dos autos que a promovente recebeu uma notificação via SMS de um número supostamente comercial, informando-a a respeito de uma compra no valor de R$1.280,00. Por desconhecer a mencionada compra, a autora alega ter entrado em contato pelo número informado na mensagem de texto para contestá-la, tendo sido atendida por um suposto funcionário da instituição financeira requerida, que a informou que seu cartão de crédito havia sido clonado e que havia sido agendada uma transferência via PIX no valor de R$ 2.200,00 em sua conta bancária. Ato contínuo, alega que foi orientada pelo falso preposto do banco requerido a realizar o cancelamento do PIX através de um código que seria enviado pelo aplicativo Whatsapp.
Assim, ao seguir as orientações do falsário, teria finalizado o procedimento, percebendo, ao final, que não se tratava de cancelamento, mas sim de um envio de transferência PIX para um terceiro. Conquanto a parte autora se enquadre como consumidora dos serviços contratados com o banco réu, e que a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, verifica-se, na hipótese, que a conduta da vítima foi a causa direta e determinante ao dano experimentado, inexistindo, pois, nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e a conduta da instituição financeira. No caso em apreço, os elementos contidos nos autos não permitem aferir a respeito da interferência de nenhum preposto da instituição promovida para o evento.
Ao revés, o cenário dos autos revela que a própria autora, por descuido, contribuiu para a prática criminosa contra si engendrada, pois seguiu as orientações do estelionatário, ao realizar a transferência de numerário, franqueando a atuação dos fraudadores. Logo, inexiste qualquer demonstração da ação ou mesmo omissão da instituição bancária promovida para o resultado negativo suportado pela autora decorrente de tal evento.
Da narrativa dos fatos, é possível identificar que foi a autora quem, voluntariamente, ainda que induzida a erro por fraude, realizou o pagamento solicitado pelos falsários, permitindo a atuação criminosa que lhe desfalcou. Em casos similares, esta Turma Recursal, inclusive, tem adotado entendimento no sentido de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor. No caso em apreço, considerando que não houve insurgência recursal por parte do banco requerido, entendo que deve ser mantida a sentença a quo, no tocante à declaração de nulidade da transação impugnada, bem como em relação à determinação de devolução simples dos valores eventualmente pagos pela autora.
Contudo, em face da falta de qualquer atuação ou omissão por parte de representantes da instituição para ocasionar o evento, assim como pela inexistência de vazamento de dados sensíveis da autora, concluo que não cabe a condenação por danos morais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para, no mérito, negar-lhe provimento, adotando a mesma conclusão da sentença recorrida, mas mantendo-a por fundamentação diversa, conforme consignado no corpo deste voto. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o pagamento enquanto for beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE Juiz Relator -
28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003652
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26/03/2025 15:34
Conhecido o recurso de NATALIA MACEDO PINHEIRO SARAIVA - CPF: *11.***.*22-35 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429673
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18429673
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429673
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429673
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429673
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28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429673
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27/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº:·3000542-44.2023.8.06.0122· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: NATALIA MACEDO PINHEIRO SARAIVA· REU: NU PAGAMENTOS S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para: 18/09/2024 17:15,·por Videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/27818d OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
MAURITI/CE, 11 de julho de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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